segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Súmula Vinculante nº 9

Teor da súmula: "O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

O Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária do dia 12/06/08 aprovou, por maioria dos votos, a Súmula Vinculante nº 9 que trata da perda dos dias remidos pela prática de falta grave e, na oportunidade, ratificou a constitucionalidade do artigo 127, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84).

De acordo com o art. 126, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), o preso que trabalha 3 (três) dias tem direito a remir 1 (um) dia de pena. É o que se extrai do dispositivo acima, verbis:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena no regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução de pena.

§1.° A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

Ante forte pressão doutrinária e jurisprudencial, o STJ aprovou a súmula n.° 341, que assim dispõe: “a freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob o regime fechado ou semi-aberto”.

Assim, não só dias trabalhados como dias estudados poderão conceder ao preso direito de remir parte do tempo de pena.

Ocorre que o enunciado n.° 341 da súmula do STJ nada disse quanto aos dias estudados para que se posse remir 1 dia de pena, de forma a se entender que a jurisprudência deverá se firmar neste ponto.

Parte da doutrina e da jurisprudência sempre atacou o disposto no art. 127, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), de forma a afirmar que o mesmo deveria ser combinado com o art. 58, da mesma lei, para que fosse constitucional. Veja o teor dos dispositivos:

Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado

Para entender: o preso trabalhava o mês inteiro e a autoridade administrativa encaminhava ao final do mês ao Juízo da Execução cópia de seu registro que continha seu nome e os dias trabalhados. O juiz da execução confirmava o relatório e autorizava a entrega ao preso da relação de seus dias remidos.

Esta decisão do juiz da execução que confirma o relatório encaminhado pela autoridade administrativa é uma decisão judicial e, como tal, poderia ser impugnada através de recurso. Não apresentado o recurso, a conseqüência lógica é a formação de coisa julgada formal (impossibilidade de mudança dentro do processo).

Por este raciocínio, parte da doutrina e alguns juízes pensavam que fazendo coisa julgada formal, mesmo se posteriormente o preso praticasse falta grave, esta não poderia fazer com que o mesmo perdesse os dias remidos já confirmados pela autoridade judicial. Neste caso, o preso só poderia perder os dias remidos ainda não acobertados pela coisa julgada formal.

Ocorre que este não foi o posicionamento do STF que entendeu, por maioria de votos, que o art. 127, da Lei de Execuções penais, é constitucional e não deve ser combinado com o art. 58, da mesma lei.

Assim, a cada três dias trabalhados, o preso tem direito ao desconto de um dia da pena a que foi condenado. Os dias remidos serão perdidos ou desconsiderados quando o condenado cometer falta grave. Neste caso, um novo período passará a ser contado a partir da data da infração disciplinar.

A corte já tinha vários precedentes neste sentido. São eles: Recurso Extraordinário (RE) 452994; Habeas Corpus (HC) 90107, 91084 e 92791; Agravos de Instrumento (AI) 490228, 570188, 580259. “No RE 452994 se consigna expressamente que o Pleno do Supremo reafirmou, ou seja, afirmou novamente essa tese que vem sendo reiterada pelas Turmas e pelo próprio Pleno”, afirmou o Min. Ricardo Lewandowski.

Assim, nos curvemos ao posicionamento do STF, uma vez que se tratando de súmula vinculante, caso algum juízo não observe seus termos, caberá Reclamação ao STF que certamente cassará a decisão judicia

Fonte: GALVÃO, Bruno Haddad. Comentários à Súmula Vinculante n° 09, do STF. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.