segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Súmula Vinculante nº 2

Súmula Vinculante nº 2

É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.

Fonte de Publicação

DJe nº 31/2007, p. 1, em 6/6/2007.

DJ de 6/6/2007, p. 1.

DO de 6/6/2007, p. 1.

Tal súmula originou-se de proposta “ex officio”, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 11.417/06, tendo em vista as proeminentes terminações obtidas com os julgamentos plenários, dentre outros, dos seguintes precedentes: ADI 2.847/DF, DJ 26.11.2004; ADI 3.147/PI, DJ 22.09.2006; ADI 2.996/SC, DJ 29.09.2006; ADI 2.690/RN, DJ 20.10.2006; ADI 3.183/MS, DJ 20.10.2006; ADI 3.277/PB, DJ 25.05.2007 (dados obtidos junto ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal).

Para ilustrar, trago à colação a ementa da ADI 3.148/TO, a qual deixa claro o posicionamento do STF sobre a temática:

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA - DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) - HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL – DIPLOMAS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR – MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTAPRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO - OFENSA AO ART. 22, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS E DECRETOS DO ESTADO DOTOCANTINS QUE DISPUSERAM SOBRE JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

A relevante controvérsia envolvendo a temática se deu por conta do voto do Ministro Marco Aurélio, segundo o qual, não se poderia generalizar, como feito, colocando na mesma vala loterias e bingos; segundo o Ministro, essa concepção centralizadora gerará substancial estrago, eis que, salvo o Estado do Amapá, todos os demais possuem loterias estaduais, sempre reveladas como serviço público, e voltadas ao amparo social especialmente dos menos afortunados. (voto do Ministro Marco Aurélio na ADI nº 2.847-2/DF).

No entanto, segundo a maioria dos Ministros do STF, a questão é bastante relevante e suscetível de gerar insegurança jurídica, justificando a ratificação da literalidade do art. 22, XX da CRFB, por meio do Enunciado de Súmula Vinculante nº 2, entendendo como espécies de sorteio bingos e loterias.

Ademais, conforme se colhe do voto do Ministro Relator da ADI 3.148/TO, Celso de Mello, a norma prevista no inciso XX do art. 22 da CRFB, “atribui máximo coeficiente de federalidade ao tema dos “sorteios” (expressão que abrange os jogos de azar, as loterias e similares), em ordem a afastar, nessa específica matéria, a possibilidade constitucional de legítima regulação normativa, ainda que concorrente, por parte dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios.”

Assim sendo, à despeito da discordância do Ministro Marco Aurélio, bastante pertinente diga-se de passagem, o Pleno do STF, por maioria, aprovou o enunciado de Súmula Vinculante nº 2, de sorte a chancelar, vez por todas, a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcio e sorteios, nesses incluídos as loterias e os bingos.

LEAL, Bruno Bianco. Comentários à Súmula Vinculante nº 1.Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
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