Primeiramente cumpre trazer a lume o texto do referido enunciado sumular:
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO. (Fonte : http://www.stf.gov.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante&pagina=sumula_001_006).
O mencionado enunciado veio assegurar efeito vinculante e erga omnes, ao entendimento da Corte Superior sobre a necessidade da concessão do direito subjetivo fundamental ao devido processo legal no âmbito administrativo, quando da possibilidade do ato administrativo restringir direito do administrado, seja por anulação ou revogação, restringindo direito que irradie efeitos positivos ao cidadão.
Ressalvando a desnecessidade do oferecimento da possibilidade da discussão administrativa, quando da apreciação da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, mesmo porque estamos diante de expectativas de diretos ainda não fruíveis pelo cidadão e passíveis de controle de legalidade concomitante pelo TCU, na medida em que são atos administrativos complexo ao teor do art. 71, III da Constituição Federal, que necessitam da apreciação dos dois órgãos para se aperfeiçoar.
Fonte: SPINARDI, Marcelo Gatto. Comentários à súmula vinculante n. 3. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.b