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quinta-feira, 26 de abril de 2012

Uma dúvida de muitos candidatos: o indecifrável parágrafo único do art. 169 do CTN!?



20/04/2012

Olá, amigas (os) do euvoupassar,

Hoje vamos procurar tirar uma dúvida de muitos candidatos a concursos públicos, seja ele profissional ou amador ainda.

É o indecifrável parágrafo único do art. 169 do CTN!?

Você sabe o que ele quer dizer?

Não. Nem eu. Rsss...

Então, vamos nessa.

Dispõe o art. 169, caput e parágrafo único, do CTN, a saber:

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

A ação anulatória, neste caso, é uma ação em que o sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) visa desconstituir a decisão administrativa.

Assim, em regra, o prazo de 2 anos é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição. Logo, não confunda de forma alguma com as demandas em que se postula normalmente a restituição do indébito, cuja o prazo é de 5 anos e está previsto no art. 168 do CTN.

Por sua vez, o prazo de 2 anos aqui discutido é interrompido com o início da ação judicial anulatória. Aí que vem a grande controvérsia doutrinária e a dúvida dos candidatos: o que quer dizer o recomeço do prazo e ainda por metade?

Para alguns doutrinadores, a regra estabelece um prazo curto de 1 (um) ano para que o Poder Judiciário decida a controvérsia judicial. Isto é, não decidido o processo em um ano estaria extinto o direito do sujeito passivo a restituição.

Nesse sentido, o dispositivo seria claramente inconstitucional, pois obrigaria o Poder Judiciário a decidir a lide em 1 ano e violaria os princípios da igualdade processual, do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, o art. 5°, XXXV, da CF, que estabelece que qualquer lesão ou ameaça a direito não pode ser excluída do Poder Judiciário (princípio do acesso à justiça). Seria uma espécie de prescrição intercorrente de 1 ano a favor da Fazenda Pública no processo judicial tributário.

Para outros, o prazo de 1 ano só corre na hipótese de término do processo sem resolução de mérito. Ou seja, na hipótese de coisa julgada formal, o contribuinte teria apenas 1 (um) ano para propositura de nova ação anulatória. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, nas hipóteses do art. 267 do Código de Processo Civil (CPC). Entre outros casos, quando o juiz indeferir a petição inicial; quando ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes; quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

A interpretação mais adequada é que há um prazo de prescrição intercorrente de um ano. Contudo, o prazo só se inicia se o processo ficar paralisado em razão da inércia do sujeito passivo.

Logo, há prescrição intercorrente contra o sujeito passivo caso (i) deixe de praticar no prazo de 1 ano qualquer ato processual a ele imputado após o início do processo judicial; (ii) permaneça inerte por mais de 1 ano após a extinção sem resolução do mérito da ação anulatória.

Na prática, a norma está em desuso, ou seja, não tem sido aplicada.

Até a próxima,

Edvaldo Nilo

Contato no facebook para atualizações, dúvidas, diversos sorteios e simulados:http://www.facebook.com/pages/Edvaldo-Nilo/149025128508124

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(1) Direito Tributário: 3001 Questões Comentadas -

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sexta-feira, 30 de março de 2012

O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) no STJ

Olá, amigos (as) do euvoupassar,

Hoje vamos falar de IPTU.

Assim, trago sete importantes entedimentos no Superior Tribunal Justiça (STJ), que é o tribunal responsável pela uniformização da interpretação da nossa legislação infraconstitucional.

Então, vamos nessa em ordem de importância para concursos públicos.

1) A Súmula 160 estabelece que é: "É defeso (proibido) ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".
Em outras palavras, é vedado (proibido) o aumento da base de cálculo por Decreto ou qualquer legislação infralegal (Portarias, Circulares, Memoriais etc.) em índice superior ao da inflação.
Por exemplo, não pode o Prefeito por meio de Decreto atualizar o valor venal do imóvel em índice anual de 50%, uma vez que o índice da inflação brasileira gira em torno de 7%.
Ressalta-se que, atualmente, apenas a lei pode estabelecer o aumento real da base de cálculo do tributo e que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. É a aplicação da interpretação do art. 97, §2°, do CTN, de forma compatível com o texto constitucional de 1988.
Portanto, é proibida a majoração da base de cálculo do IPTU por meio de Decreto. Assim, para modificação dos critérios de correção dos valores venais dos imóveis, definidos na Planta Genérica de Valores, é necessária a participação do Pode Legislativo municipal.
Isto é, o Decreto do Poder Execuivo só deve atuar no âmbito da atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, conforme os índices adequados de inflação.

2) Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, conforme os termos do art. 34 do CTN, que estabelece como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Logo, nos contratos de compromisso de compra e venda, de acordo com o definido na lei municipal, é certo que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor poderão ser contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Assim sendo, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar por um deles ou ambos, que, em regra, poderão ser solidários para o pagamento do tributo e tal solidariedade não comporta benefício de ordem.

3) prazo de prescrição para ajuizamento de ação declaratória de nulidade total ou parcial do lançamento tributárioo é quinquenal (5 anos) e conta da data de notificação do contribuinte.
Já para a ação de repetição de indébito, o prazo também é de cinco anos e conta do efetivo pagamento do IPTU (REsp 947.206).

4) É valido do lançamento de IPTU que contenha também cobranças de taxa ilegais. Ou seja, a ilegalidade das taxas não torna o lançamento do IPTU nulo e, por conseguinte, não implica a realização de novo lançamento deste imposto.
Desta forma, conforme a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético. Logo, basta subtrair da cobrança os valores indevidos das taxas (REsp 1.202.136).

5) O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. Assim sendo, a impenhorabilidade do bem de família é afastada na hipótese de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

6) Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Segundo o STJ, a incidência do IPTU deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.
Logo, não incide IPTU sobre bens públicos cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. Conforme o STJ, o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Por consequencia, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.
Segundo o Ministro Castro Meira, "o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião".
Ademais, em regra (art. 123 do CTN), a cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, não repercute sobre a esfera tributária.

7) O art. 146 do CTN estabelece que a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Em outras palavras, o art. 146 estabelece que no caso de "erro de direito", por interpretação juridica equívocada ou por errada valoração jurídica dos fatos, a revisão apenas deve atingir fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Por conseguinte, na hipótese de erro de direito as modificações só passam a valer para futuros lançamentos.
Contudo, registra-se que o art. 149, inc. VIII, do CTN estatui que o lançamento seja efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o caso típico de "erro de fato", que enseja obrigatoriamente a revisão, de ofício, do lançamento tributário.
Portanto, a revisão sobre erro de fato não depende de interpretação normativa e deve ser feita pela autoridade administrativa, desde que não extinto o prazo de decadência para efetivar a revisão do lançamento (art. 149, parágrafo único, CTN).
Com efeito, o STJ entende que o erro de fato ocorre quando o IPTU é lançado com base em medida de imóvel inferior à real. Logo, possui decisões no sentido de que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real dimensão, o IPTU pode ser complementado, desde que respeitado prazo decadencial, uma vez que a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.
Por exemplo, em determinado caso julgado no STJ (AREsp 30.272), o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. Assim, o STJ entendeu que o lançamento complementar decorreu de erro de fato, possibilitando a revisão do lançamento.

Até a próxima,

Edvaldo Nilo

P.S. - Páginas que você pode me encontrar no facebook:
Atualização da segunda edição do livro Direito Tributário: Código Tributário Nacional e Sistema Constitucional Tributário: https://www.facebook.com/pages/Edvaldo-Nilo/149025128508124#!/pages/Sinopse-de-Direito-Tribut%C3%A1rio-tomo-I/217614554926315 favor curtir para que eu possa manter a página;

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Incidência do ICMS sobre operações de "roaming"

26/11/2011

Olá, amigo (a) do euvoupassar,

Você sabe o que são operações de "roaming"?

Isto já caiu em prova da ESAF (PGDF/2007.2) e novamente deverá pintar em futuras provas por ser tema discutido diversas vezes no STJ no ano de 2011.

Em apertada síntese, a operação de roaming acontece quando uma pessoa realiza uma chamada de telefone celular a partir de território que não está abrangido pela empresa por ele contratada. Assim sendo, tal ligação é transmitida ou feita pela empresa local, que é chamada de operadora visitada.  

Dito isto, é importante saber três pontos para resolver as questões de concurso sobre o tema: (i) incide ICMS sobre operação de roaming, uma vez que é serviço de comunicação; (ii) o sujeito passivo do ICMS é a empresa que viabilizou a chamada telefônica, ou seja, a operadora visitada, que tem cobertura na área de onde partiu a ligação do usuário; (iii) o sujeito ativo é o Estado em que estiver instalada a estação que receber a solicitação do serviço, qual seja, o da operadora visitada.

Nessa medida, o STJ (REsp 1.202.437-MT, DJe 23/11/2011) tem consolidado a sua jurisprudência no sentido de que "o fato de a empresa contratada pelo usuário ser a responsável pelo faturamento e recebimento do serviço prestado não a torna contribuinte ou responsável do tributo".

Logo, a obrigação tributária do ICMS deve recair sobre "a empresa que efetivamente viabilizou a chamada telefônica, que, nas operações denominadas roaming, é a operadora com cobertura na área de onde partiu a ligação pelo usuário do sistema".

Aproveito a oportunidade para divulgar sorteio no dia 04/12 do nosso livro "Direito Tributário: Sistema Constitucional Tributário e Código Tributário Nacional", Editora Juspodivm (http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/direito-tributario/edvaldo-nilo-de-almeida/sinopses-para-concursos---v28---direito-tributario---tomo-i/523).

Para participar basta curtir a nossa página no face http://www.facebook.com/pages/Edvaldo-Nilo/149025128508124#!/pages/Edvaldo-Nilo/149025128508124 e/ou a página do "Direito Tributário: Tributos em Espécie, Simples Nacional e Crimes Tributários" http://www.facebook.com/pages/Edvaldo-Nilo/149025128508124#!/pages/Sinopse-de-Direito-Tribut%C3%A1rio-tomo-II/140116412732714 

Até a próxima,

Edvaldo Nilo


Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=4wCKTltduon6Y1w-dSX9sy34PgZb4cGD5V6w7ezvyMY~

Existe lei complementar que discrimine as contribuições sindicais e as contribuições corporativas? Dúvida de candidato (6)


15/11/2011

Olá, amigas (os) do euvoupassar,

Seguindo na resposta de dúvidas de candidatos, a pergunta de hoje é:

"Professor, no art. 146, III, a CF diz que é necessário LC para definir os tributos (vamos ignorar o caso específico dos impostos). Então, todas as contribuições especiais criadas, por possuírem natureza tributária, devem estar ao menos mencionadas em LC. Isso ocorre, atualmente, com as contribuições sindicais e as corporativas? Vale dizer, há alguma LC que discrimine essas contribuições?"

Resposta:

O Supremo Tribunal Federal (STF) entende como dispensável a lei complementar no caso. Desta forma, a interpretação adequada para concursos públicos é que o art. 3° do CTN define o conceito de tributo e, por conseguinte, não é necessário que a lei complementar discrimine as contribuições sindicais e as contribuições corporativas.

Vejamos a última decisão do STF na hipótese: "O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais" (AI 739.715-AgR, DJE de 19/06/2009).

Por sua vez, destaca-se também no que se refere às contribuições sindicais que o art. 8º, inc. IV, da CF/88 preceitua "lei", isto é, sem o adjetivo complementar. De qualquer sorte, o STF compreende que o art. 578 da CLT foi recepcionado pelo texto constitucional de 1988.

Logo, afirma que a "recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição" (RE 180.745, DJ de 08/05/1998).

Até a próxima,

Edvaldo Nilo



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quinta-feira, 24 de novembro de 2011

STJ e a interpretação dos arts. 187 do CTN e 29 da LEF




Hoje escrevo sobre questão certa em futuro concurso, qual seja, a interpretação dos arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80) pelo STJ. Tais regras estabelecem, em síntese, que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Nesse rumo, a jurisprudência do STJ (por exemplo, REsp 1.103.405/MG, DJe 27.04.2009) se firmou no sentido de que os arts. 187 do CTN e 29 da LEF conferem ao sujeito ativo a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados.

Em outros termos, o sujeito ativo tem a opção entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência e não a vedação ou proibição de habilitar seus créditos no processo falimentar. Neste caso, feita a opção, ocorre a renúncia com relação a outra, pois, segundo o STJ, não se admite a garantia dúplice.

Portanto, segundo o STJ, os arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/80 não representam um impedimento ou óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência, mas sim uma prerrogativa ou garantia do sujeito ativo em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito.

Com efeito, no mesmo sentido, os créditos parafiscais podem ser habilitados em processo de falência, dentro os quais se incluem os de titularidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai). 

Assim, recentemente (Resp 874.065, julgamento em 17/11/2011), decidiu o STJ que se o “Senai optou por habilitar seu crédito no processo falimentar, pouco importa o fato de ele poder cobrar tal crédito por meio de execução fiscal, uma vez que a opção pela habilitação implicou renúncia ao estabelecido na Lei 6.830”.

Destaca-se, por fim, uma questão bem relevante que é o fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública, que não é aceito pela jurisprudência predominante do STJ.

Até breve,

Edvaldo Nilo


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Fonte: www.pontodosconcursos.com.br