15/11/2011
Olá, amigas (os) do euvoupassar,
Seguindo na resposta de dúvidas de candidatos, a pergunta de hoje é:
"Professor, no art. 146, III, a CF diz que é necessário LC para definir os tributos (vamos ignorar o caso específico dos impostos). Então, todas as contribuições especiais criadas, por possuírem natureza tributária, devem estar ao menos mencionadas em LC. Isso ocorre, atualmente, com as contribuições sindicais e as corporativas? Vale dizer, há alguma LC que discrimine essas contribuições?"
Resposta:
O Supremo Tribunal Federal (STF) entende como dispensável a lei complementar no caso. Desta forma, a interpretação adequada para concursos públicos é que o art. 3° do CTN define o conceito de tributo e, por conseguinte, não é necessário que a lei complementar discrimine as contribuições sindicais e as contribuições corporativas.
Vejamos a última decisão do STF na hipótese: "O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais" (AI 739.715-AgR, DJE de 19/06/2009).
Por sua vez, destaca-se também no que se refere às contribuições sindicais que o art. 8º, inc. IV, da CF/88 preceitua "lei", isto é, sem o adjetivo complementar. De qualquer sorte, o STF compreende que o art. 578 da CLT foi recepcionado pelo texto constitucional de 1988.
Logo, afirma que a "recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição" (RE 180.745, DJ de 08/05/1998).
Até a próxima,
Edvaldo Nilo
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