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sexta-feira, 30 de março de 2012

ANTECIPAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

07/01/2012
ANTECIPAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
             Os benefícios do RGPS podem ser antecipados?
            Até junho de 2010, quando da publicação do Decreto nº 7.223/2010, os benefícios previdenciários não podiam ser antecipados. A redação anterior do artigo 169 do Regulamento da Previdência Social determinava a impossibilidade, sem ressalvas, de antecipação do pagamento de benefícios.
            Com o advento do Decreto de 2010, passou a ser possível antecipar o cronograma de pagamento de benefícios e o valor de uma renda mensal do benefício devido, em caso de calamidade pública provocada por desastres naturais, desde que reconhecida em ato do Governo Federal.
            Veja a atual redação do artigo 169 do Regulamento da Previdência Social:
?Art. 169. Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
§ 1o  Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios: (Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)
I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e (Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)
II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários. (Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)
            § 2o  O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1o será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1o(Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)?
            Também, em caso de calamidade pública pode ser antecipado o Benefício de Prestação Continuada, pago ao idoso ou à pessoa com deficiência, pela Assistência Social, nas mesmas condições previstas no artigo 169 e seus parágrafos, acima transcrito. Tal possibilidade está prevista no artigo 27 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 2007.
?Art. 27.  O pagamento do Benefício de Prestação Continuada poderá ser antecipado excepcionalmente, na hipótese prevista no § 1o do art. 169 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.?

Cecilia Menezes

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Lei n° 12.470/2011: alterações recentes na legislação previdenciária








Olá, pessoal! Tudo bem?




Escrevo hoje para falar sobre as alterações recentes na legislação previdenciária, introduzidas pela Lei n° 12.470/2011, fruto da conversão da Medida Provisória n° 529/2011. Foram duas mudanças principais em matéria previdenciária:




1) Alteração dos arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda;






2) Alteração dos arts. 16, 72 e 77 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social.



No tocante à primeira mudança, a Lei estabeleceu novas regras para o chamado Plano Simplificado de Previdência Social, que é uma forma de inclusão previdenciária. Antes da MP n° 529/2011, os segurados contribuinte individual e facultativo poderiam recolher com uma alíquota reduzida, de 20% para 11%, se optassem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a edição da MP, as regras do Plano Simplificado foram alteradas, com a previsão de redução ainda maior da alíquota para o contribuinte individual enquadrado como microeemprendedor individual (MEI), diminuindo de 20% para 5%. Após a conversão da MP n° 529 na Lei n° 12.470/2011, essa redução de alíquota para 5% foi estendida também para o segurado facultativo de baixa renda. Essa redução é aplicável ao segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Considera-se de baixa renda, para tais fins, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. Portanto, após a Lei n° 12.470, o microempreendedor individual (MEI), que é segurado contribuinte individual do RGPS, e o segurado facultativo de baixa renda podem contribuir com apenas 5% do salário de contribuição, implicando na exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 




Em todos esses casos, é possível que o segurado mude de ideia posteriormente e queira contar com esse tempo de contribuição reduzida para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, isso poderá ser feito, como já autorizava a legislação anterior, mediante o pagamento da diferença de contribuição para a alíquota plena, de 20%, e acréscimo de juros, sem multa. 




Já em relação à segunda alteração, na Lei n° 8.213/1991, que trata do Plano de Benefícios da Previdência Social, houve mudança importante no art. 16, que define os dependentes dos segurados da previdência. Basicamente, a nova redação dada pela Lei alargou as possibilidades de concessão de benefícios para filhos e irmãos após 21 anos, para incluir, além dos inválidos, aqueles que tenham deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Antes da Lei, frequentemente os filhos ou irmãos maiores de 21 anos com deficiência mental não conseguiam o benefício, pois a perícia médica entendia haver, teoricamente, capacidade para o trabalho. Agora, esses casos estarão cobertos, desde que haja declaração judicial. 




Por fim, a outra mudança foi a nova regra de pagamento do benefício de salário-maternidade para a segurada empregada do microempreendedor individual, que passou a ser responsabilidade da previdência social. Anteriormente, era aplicada a regra das empresas em geral. O empregador, no caso o MEI, pagava o salário-maternidade da empregada e depois descontava tal montante do valor devido à previdência. Entretanto, o MEI está autorizado a contratar uma única empregada. Logo, o valor do salário-maternidade será bem superior ao valor devido à previdência, acarretando um ônus financeiro desproporcional e uma burocracia desnecessária para o MEI reaver tais valores. Assim, a Lei alterou essa sistemática e previu que a própria previdência pagará o benefício de salário-maternidade diretamente para a empregada do MEI. 




São alterações legislativas interessantes, não? Essas novas regras vão no sentido de ampliar a cobertura do sistema protetivo. Como toda novidade, existem boas chances de as bancas organizadoras cobrarem esse conteúdo nas próximas provas de Direito Previdenciário. Inclusive, pode vir alguma questão sobre essas alterações na prova do INSS, que se aproxima. Aliás, o Ministro da Previdência Social disse que a autorização formal do MPOG deve sair até a próxima quinta, dia 20, e o edital ainda em outubro. A conferir...




Continuem estudando.




Um abraço e bons estudos,
Fonte:

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

ADI e Reforma Constitucional da Previdência


Informativo 640 do STF

02/10/2011
Informativo 640 do STF - Síntese

ADI e "Reforma Constitucional da Previdência" - 1

O Plenário iniciou julgamento conjunto de ações diretas em que impugnados dispositivos inseridos no texto constitucional por meio da Emenda Constitucional 41/2003, denominada ?Reforma Constitucional da Previdência?. 
Na assentada, porém, julgou-se apenas a ADI 3138/DF, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros ? AMB, contra o art. 1º da referida emenda, na parte em que incluiu o § 1º no art. 149 da CF ("Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo ... § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União").
 Prevaleceu o entendimento da Min. Cármen Lúcia, relatora, que julgou improcedente o pedido. Afirmou que o constituinte derivado, ao fixar o patamar mínimo da alíquota a ser adotado pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para fins de cobrança de contribuição previdenciária, teria reiterado critério adotado para outros tributos, a exemplo das hipóteses contidas nos artigos 155, V, a; e 156, § 3º, I, ambos da CF, dentre outras. Assinalou, ademais, não se tratar de ofensa ao pacto federativo, visto que se asseguraria ao poder constituinte, mesmo ao derivado, estabelecer a todos os entes federados condições que melhor atendam aos interesses da sociedade brasileira. Reputou que se pretenderia criar situação de igualdade mínima entre as unidades federativas e manter sua autonomia administrativa, pois impossibilitado o estabelecimento de situações desiguais entre os servidores de diferentes entidades. Ressaltou, ainda, inexistir ofensa aos artigos 24, XII e § 1º; e 25, § 1º, ambos da CF, na medida em que esses dispositivos traçam as competências concorrentes da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal e a competência residual dos Estados, respectivamente. Por sua vez, a aludida emenda constitucional não teria alterado esse equilíbrio, sequer a distribuição de competências. Destacou que o art. 201 da CF estabeleceria o regime geral da previdência social e que o § 9º desse dispositivo determinaria o sistema de compensação financeira entre os diversos regimes, o que seria garantido pelo patamar mínimo discutido. No ponto, enfatizou o Min. Luiz Fux que o equilíbrio financeiro e atuarial seria a própria razão de ser do sistema previdenciário. O Min. Gilmar Mendes, por sua vez, frisou que o Brasil possuiria modelo singular de federalismo cooperativo. Apontou, também, que eventuais abusos por parte das unidades federadas, na hipótese de maximização das alíquotas, seriam suscetíveis de controle.
ADI 3133/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 14.9.2011. (ADI-3133)
ADI 3143/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 14.9.2011. (ADI-3143)
ADI 3184/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 14.9.2011. (ADI-3184)
ADI 3138/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 14.9.2011. (ADI-3138)

ADI e "Reforma Constitucional da Previdência" - 2

Vencidos os Ministros Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que julgavam o pleito procedente. O Min. Ayres Britto entendia que a autonomia dos denominados entes periféricos da Federação, no tocante a instituir seu regime próprio de previdência, alcançaria o percentual contributivo de cada servidor, ativo ou inativo, e esse montante não poderia ser imposto pela União, de cima para baixo. O Min. Celso de Mello, ao discorrer sobre o postulado da Federação como um dos fundamentos do sistema jurídico pátrio, considerou que a emenda em questão transgridiria esse princípio, na medida que desrespeitaria a autonomia institucional dos Estados-membros. O Min. Marco Aurélio, ao seu turno, reputava que a fixação da alíquota do tributo não estaria no âmbito dos princípios gerais da Previdência Social, de maneira que emenda constitucional não poderia esvaziar a legitimação concorrente dos entes federados, prevista no art. 24 da CF. Após, deliberou-se suspender o julgamento das demais ações apregoadas em conjunto. Alguns precedentes citados: ADI 3105/DF (DJU de 18.2.2005) e ADI 3128/DF (DJU de 18.2.2005).
ADI 3133/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 14.9.2011. (ADI-3133)
ADI 3143/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 14.9.2011. (ADI-3143)
ADI 3184/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 14.9.2011. (ADI-3184)
ADI 3138/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 14.9.2011. (ADI-3138)

Servidor municipal e contagem recíproca de tempo de contribuição

É inconstitucional condicionar-se, por meio de lei local, a concessão de aposentadoria a número mínimo de contribuições ao sistema previdenciário do Estado. A 2ª Turma, ao reafirmar essa orientação, desproveu agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio, que negara provimento a agravo de instrumento do qual relator. Na espécie, o Município de Curitiba pretendia obstar ao agravado a contagem de tempo de serviço na iniciativa privada para fins de aposentadoria no serviço público, regida por lei municipal. Alegava, ainda, não ser auto-aplicável o art. 202, caput e § 2º, da CF, vigente à época (?Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: ... § 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei?). Precedente citado: RE 162620/SP (DJU de 5.11.93).
AI 452425 AgR/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 13.9.2011. (AI-452425)

Bons estudos.
Fiquem com Deus!
http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=U3idkp-fdmeN7i7YPzWGMhtY3h4pA7xI3jYLRO56NS4~

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

A DECISÃO DO STF SOBRE A REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO


Recentemente, em razão do decidido pelo STF no RE 564.354, houve certa euforia por parte de aposentados e pensionistas do INSS com a possibilidade de aumento de seus benefícios. A proposta do texto é, ainda que sucintamente, apresentar a lógica da decisão.
Em primeiro lugar, é importante relembrar que o salário-de-benefício, base-de-cálculo para se quantificar a renda mensal inicial de aposentadorias e pensões, é dotado de limite máximo, em valor fixado pela legislação ordinária.
Tal valor não tem relação com o salário mínimo, desde muitos anos, sendo corrigido pela inflação, anualmente. Quando o segurado, por exemplo, se aposenta, seu salário-de-benefício é quantificado a partir de uma média aritmética de seus salários-de-contribuição, os quais, antes de serem computados na média, são devidamente atualizados, pelos índices fixados em lei.
Não raramente, após a elaboração da média do salário-de-benefício, até pelo fato dos valores serem atualizados mês a mês, pode acontecer do montante final ser superior ao teto vigente do salário-de-benefício. Por exemplo, a média do segurado pode ser fixada em R$ 2000,00, em época, hipoteticamente falando, na qual o limite máximo do salário de benefício era fixado em R$ 1800,00. Nessa situação, seu benefício será calculado com base em R$ 1800,00, e não R$ 2000,00.
Ou seja, em tal caso, a renda mensal do segurado será quantificada a partir da base-de-cálculo de R$ 1800,00, por ser o teto máximo do salário-de-benefício vigente. Até aí, nada de novo. Mas imaginem que, algum tempo depois, o teto foi elevado para R$ 2500,00! Ora, com o novo teto, o valor de R$ 200,00, que fora excluído do cálculo, pode ser reincluído, haja vista a adequação ao novo limite máximo da legislação.
A idéia é que os valores acima do limite máximo ficariam “guardados” como uma prerrogativa do segurado; um valor ao qual, em tese, faz jus, mas não o recebe pelo fato de estar acima do limite máximo, mas que, de forma latente, permanece agregado ao patrimônio da pessoa.
É essa a linha de raciocínio do STF, pois com a EC 20/98 e a EC 41/03 houve aumento expressivo do limite máximo do salário-de-contribuição (e, por conseguinte, do salário-de-benefício), o que pode favorecer quaisquer segurados aposentados até dezembro de 2003 que tenham sido “tetados” pelos limites máximos da época.
Em outro exemplo, imagine um segurado que, em 1994, teve uma redução do seu benefício devido ao teto do salário-de-benefício – ao invés de receber, por exemplo, R$ 700,00, recebeu somente R$ 500,00, por ser o limite hipotético da época. Em 1998, poderá agregar tal valor à sua renda mensal, haja vista o incremento do limite máximo vigente para R$ 1200,00.
Se, hipoteticamente, sua renda mensal era de R$ 900,00 em 1998 (devido aos reajustes pagos pelo INSS de 1994 a 1998), mas sua renda total devida desde 1994 sem limite máximo (R$ 700,00), hoje reajustada, fosse equivalente a, hipoteticamente falando, R$ 1100,00 em 1998, terá direito a receber esse valor, e não os R$ 900,00.
Ou seja, aqueles valores acima do limite máximo, que não vinham sendo pagos, permaneceram em seu patrimônio jurídico, incluindo o reajuste periódico, ressurgindo e produzindo efeitos com a fixação do novo teto. O mesmo ocorre com a EC 41/03, com o novo teto da época de R$ 2400,00.
Essa, em suma, é a decisão do STF. A proposta do INSS é fazer tais revisões o quanto antes, até por imposição judicial, favorecendo todos os segurados que se encontram em tal situação. A notícia foi divulgada no site da previdência social e pode ser consultada emhttp://www.previdenciasocial.gov.br/vejaNoticia.php?id=43025

Para outro exemplo e desenvolvimento do tema, veja o artigo da advogada Gisele Kravchychyn em http://www.ltr.com.br/web/jornal/previdenciasocial.pdf

NOVAS MUDANÇAS COM A LEI Nº. 12.470/1


Prezados(as), vamos hoje comentar a publicação da Lei nº. 12.470, de 31 de agosto de 2011. A referida lei, fruto da conversão da MP nº. 529/11, conserva as mudanças que já haviam sido aprovadas pela MP, com alguns acréscimos.
De início, há a mudança do art. 21 da Lei nº. 8.212/91, o qual ainda prevê a possibilidade de redução de contribuição para contribuintes individuais e facultativos, com uma melhoria para os facultativos.
Com a MP nº. 529/11, uma espécie de contribuinte individual - CI, que é o microempreendedor individual – MEI, havia sido beneficiado com uma alíquota ainda mais reduzida – 5% – sobre o salário mínimo, para fins de contribuição. Agora, o facultativo também pode usufruir a mesma, desde que qualificado como de baixa renda.
Em suma, com a lei, a regra ficou assim:

1 – A regra geral de recolhimento, para CI e facultativos, ainda é de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.
2 – Caso o CI não trabalhe para empresas (pois aí já seria descontado na fonte) e desde que abra mão da aposentadoria por tempo de contribuição, pagará somente 11% do salário mínimo. O mesmo continua valendo para o facultativo (escolhe entre pagar 20% do salário-de-contribuição ou 11% do salário mínimo).
3 – Caso o CI seja um MEI, aí a contribuição cai para 5% do salário mínimo (também só perde, com isso, a aposentadoria por tempo de contribuição).
4 – Na hipótese de um facultativo sem renda própria e de baixa renda, também cai a contribuição para 5% do salário mínimo (para os demais facultativos, que não se adéquam a essas restrições, há ainda a possibilidade de recolher somente 11% do salário mínimo).

Caso algum desses segurados mude de idéia, e queira recolher a diferença de contribuição para a alíquota plena, de 20%, isso poderá ser feito, como já autorizava a legislação anterior, mediante o pagamento da diferença percentual (dependendo da opção – 5% ou 11%) e acréscimo de juros, sem multa.
No caso do facultativo de baixa renda, a lei traz um conceito a ser observado, o que funciona como um pré-requisito para que a pessoa, como facultativa, possa optar pelo recolhimento ainda mais reduzido de 5% do salário mínimo. Para tanto, deve a família ser inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos (sobre esse cadastro, ver http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/cadastrounico).
A Lei nº. 12.470/11 também insere, no meu entender, um preceito desnecessário no art. 24 da Lei n. 8212/91, ao estabelecer que “presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias”.
Ora, se há a presença dos requisitos da relação de emprego, é evidente que a pessoa, pretensamente contratada como MEI, é, em verdade, um empregado doméstico, cabendo seu reconhecimento e tributação como tanto. É preceito que, além de confuso, expõe uma obviedade.
Na Lei n. 8.213/91 também há mudanças. Em primeiro lugar, quanto aos dependentes. Infelizmente, a mudança foi muito simples, perdendo-se a oportunidade de produzir quadro mais adequado à realidade nacional e aos objetivos protetivos do sistema.
De todo modo, a modificação, basicamente, alarga as possibilidades de concessão de benefícios para filhos e irmãos após 21 anos. Anteriormente, tais dependentes somente poderiam postular a prestação se inválidos. Hoje, além dessa possibilidade, há a possibilidade de enquadramento para aqueles que tenham deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
A idéia é que, pela regra anterior, muito frequentemente os filhos e irmãos eram maiores de 21 anos, portadores de deficiência mental, mas não conseguiam o benefício, pois a perícia médica entendia haver, em tese, a possibilidade de trabalho. Agora, a opção de recebimento foi alargada, mas a interdição judicial é necessária.
Em verdade, a própria lei admite que tal dependente venha a trabalhar, mas com redução do benefício. Diz a lei que “a parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora” (art. 77, § 4º da Lei n. 8.213/91).
Assim, por exemplo, imaginemos um segurado que, falecer, tenha deixado, como dependentes, sua esposa, dois filhos menores de 21 anos e um filho maior de 21 anos, mas declarado judicialmente portador de deficiência mental com incapacidade para os atos da vida civil. Um total de quatro dependentes.
Sendo a pensão, no exemplo, de R$ 2.400,00, cada um receberá a cota-parte de R$ 600,00 (divisão por quatro). Pois bem, se o filho maior consegue alguma atividade remunerada, sua cota-parte é reduzida em 30%. No caso, cai de R$ 600,00 para R$ 420,00. o valor reduzido, que foi de R$ 180,00 (30% de R$ 600,00) será dividido entre os demais dependentes (R$ 60,00 a cada um). Caso perca o dependente perca a atividade remunerada, a divisão original retorna.
Outra mudança interessante, ainda que pequena, é com relação ao salário-maternidade. Como regra, o salário-maternidade das empregadas gestantes é pago diretamente pelo empregador, que faz o reembolso de tais valores, enquanto as demais seguradas, em regra, ingressam com requerimento junto ao INSS.
Pois bem, há uma hipótese não se adequou bem a essa regra geral. É justamente a situação na qual um MEI contrata uma única empregada, o que a lei permite. Imagine que, na hipótese de gestação, teria essa empregada gestante direito de receber o benefício diretamente pelo empregador. Teria então o MEI de efetuar o pagamento e, então, reembolsar-se com a previdência social dos valores pagos. Como o benefício, fatalmente, superará em muito o valor devido pelo MEI empregador, para evitar o ônus financeiro exagerado e as dificuldades burocráticas da devolução de tais valores, optou-se por transferir a responsabilidade pelo pagamento ao INSS, diretamente.
Assim, hoje, pode-se afirmar que, em regra, a empregada gestante receberá seu benefício diretamente do empregador, salvo a empregada de MEI.
A mesma lei mudou também a recente regra criada para o benefício assistencial da LOAS. Na regra criada pela Lei n. 12.435/11, haveria a necessidade de existir incapacidade, a qual teria de ultrapassar dois anos, para ser qualificada como de longo prazo. A Lei nº. 12.470/11 mantém essa restrição temporal, mas não fala mais em incapacidade, mas sim impedimento, o que permite uma aplicação mais abrangente, até pelo fato de incapacidade ser termo mais adequado à aptidão para o trabalho, o que não faria sentido para crianças, por exemplo.
Hoje, então, a lei ainda prevê que, para fins do BPC, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, mas deixando claro que seja trata deimpedimento (e não necessariamente incapacidade) e que os efeitos devem perdurar, por no mínimo, dois anos.
Adicionalmente, a nova lei expressa que a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo da renda familiar. Era comum, em diversas situações, que um menor aprendiz, em razão de sua bolsa, excluísse o direito ao benefício assistencial de algum familiar, haja vista a elevação da renda per capita. Isso hoje não mais existe. Indo além, a lei prevê que a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. Ou seja, se o próprio portador de deficiência for contratado como aprendiz, ainda assim permanecerá o beneficio, mas limitado a dois anos.
Caso a pessoa portadora de deficiência, beneficiária do benefício assistencial, venha a exercer atividade remunerada, perderá a prestação, ainda que na condição de MEI. Caso retorne à situação original, poderá requerê-lo novamente.
Interessante notar que, caso o evento que tenha provocado a perda do benefício assistencial tenha se exaurido (perda de emprego, por exemplo), poderá o segurado reativar seu benefício sem perícia, de imediato, desde que dentro do prazo de dois anos da concessão, pois, ultrapassado esse prazo, é necessária nova avaliação para qualquer beneficiário.
Por fim, a Lei nº. 12.470/11 também altera o Código Civil, prevendo maior celeridade no processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual. A lei chega mesmo a prever a possibilidade de dispensar o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos (art. 968, §§ 4º e 5º do Código Civil).

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado



Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.

No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. “Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
Resp 1221665

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Contribuições previdenciárias, preferências na falência e Súmula 417 do STF 07/07/2011



Olá, amigas (os) do euvoupassar,

Passo aqui hoje para falar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está pacífica no sentido de que  as “contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista” (REsp 1.183.383-RSDJe 18/10/2010).

O fundamento principal é que o quantum (valor) das referidas contribuições previdenciárias não integram o patrimônio do falido. No caso, aplica-se também a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF), a saber:

“Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade”.

Portanto, ressalta-se que as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, pela empresa, e não recolhidas ao erário, podem ser reivindicadas da massa falida, como bem de terceiro.

Em outras palavras, tais contribuições previdenciárias são consideradas ou equiparadas às importâncias passíveis de restituição.

Por fim, ressalta-se que o art. 186, parágrafo único, do CTN, estabelece que, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

domingo, 23 de janeiro de 2011

Usuário de mão de obra terceirizada responde por contribuição previdenciária


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por uma empresa de Santa Catarina, em demanda com o INSS por causa de contribuições não declaradas nem pagas no período de novembro de 1991 a janeiro de 1999.

A autora do recurso alegava que “as empresas tomadoras dos serviços não têm qualquer vínculo com o fato gerador da contribuição incidente sobre a folha de salários das empresas contratadas”, em razão de não haver vínculo trabalhista entre o pessoal da prestadora de serviços e quem a contrata.

Em novembro, no julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.131.047), a Primeira Seção do STJ consolidou a tese de que, após a vigência da Lei n. 9.711 (que alterou a Lei. 8.212/91), “a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra”.

Segundo o relator do recurso da empresa de Santa Catarina, ministro Luiz Fux, a Lei n. 9.711 instituiu a responsabilidade pessoal do tomador dos serviços de mão de obra pelas contribuições previdenciárias, mediante um sistema de substituição tributária: o contratante dos serviços, ainda que em regime de trabalho temporário, ficou obrigado a reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão de obra.

No caso de Santa Catarina, porém, as contribuições eram relativas a período anterior à mudança produzida pela Lei n. 9.711, que só gerou efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999. De acordo com o relator, a redação original da Lei n. 8.212 estabelecia uma “hipótese de responsabilidade tributária solidária do contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra, no que diz respeito às contribuições previdenciárias devidas pela empresa prestadora dos serviços”.

Essa responsabilidade solidária, segundo o ministro, “facultava ao ente previdenciário eleger o sujeito passivo da obrigação tributária entre os respectivos coobrigados, observada a possibilidade de o cessionário elidir sua responsabilidade acaso demonstrasse que o cedente comprovara o recolhimento prévio das contribuições”.

Sobre a obrigação tributária solidária, continuou Luiz Fux, “é de sua essência a unicidade da relação jurídica em seu polo passivo”, o que permite que a autoridade administrativa direcione a cobrança contra qualquer um dos responsáveis solidários.

O ato de lançamento dos créditos em discussão no recurso só foi lavrado em 2001, mas mesmo assim o relator – cujo voto foi acolhido de forma unânime pela Primeira Turma – entendeu que se aplicava a regra da responsabilidade solidária (vigente até fevereiro de 1999). “Não se aplica ao lançamento tributário a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha atribuído responsabilidade tributária a terceiro”, afirmou o ministro, citando o Código Tributário Nacional.

O fato de o lançamento ter ocorrido em 2001, porém, teve repercussão no montante devido. Na linha do voto do relator, a Primeira Turma declarou a decadência do direito de constituição dos créditos anteriores a 1996.

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Contribuição de conselheiros tutelares ao INSS só é obrigatória a partir de novembro de 2001



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas pelos conselheiros tutelares no período anterior à vigência do Decreto n. 4.032/2001, data em que se tornaram segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. Antes da publicação do referido decreto, os membros de Conselho Tutelar não vinculados a qualquer outro sistema previdenciário eram considerados segurados facultativos, por isso não estavam obrigados a contribuir para o INSS.

De acordo com as informações processuais, o município de Cruzeiro do Sul entrou na Justiça contra o INSS, com uma série de pedidos, entre eles, o de excluir a notificação do pedido de pagamento de contribuição previdenciária relativo às conselheiras tutelares. A sentença foi parcialmente favorável ao município em relação ao referido requerimento. Mas o INSS recorreu da sentença, argumentando que a exigência de contribuição previdenciária do membro do Conselho Tutelar decorreria da efetiva realização de trabalho remunerado, estando prevista no artigo 9º do Decreto 3.048/99.

Entretanto, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, por falta de previsão legal que justificasse o recolhimento da contribuição: “Antes da vigência do Decreto 4.032/2001, que incluiu os conselheiros tutelares como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os conselheiros vinculados a regime próprio de previdência não estavam sujeitos à incidência de contribuição ao INSS. E os conselheiros tutelares sem qualquer vínculo com outro regime previdenciário poderiam filiar-se ao RGPS na condição de segurados facultativos (artigo 11 do Decreto nº 3.048/99)”.

Inconformada, a União recorreu da decisão no STJ, alegando que o entendimento da segunda instância estaria equivocado. Segundo a defesa, os dispositivos do decreto de 1999 dispõem sobre o pagamento da contribuição, aplicando-se também aos conselheiros tutelares, haja vista exercerem atividade remunerada como qualquer outro trabalhador (princípio da solidariedade que rege a seguridade social).

Todavia, o relator do processo, ministro Luiz Fux, não acolheu a argumentação da União: “Verifica-se que a legislação federal, em matéria previdenciária, somente contemplou a vinculação dos conselheiros tutelares ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios, a partir de novembro de 2001, por força do decreto 4.032/2001. Sendo certo que, antes dessa data, os membros de Conselho Tutelar, sem vínculo com qualquer outro sistema previdenciário, eram considerados segurados facultativos. No caso, como a instância ordinária não mencionou a existência ou não de vínculo desses profissionais com algum regime próprio de previdência social, subentende-se atendida a exigência legal ante a inviabilidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ), razão pela qual não merece reforma o acórdão do TRF da 4ª Região que afastou a incidência da contribuição ao INSS sobre os valores percebidos pelos conselheiros tutelares no período anterior à vigência do decreto 4.032/2001”.

O relator negou provimento ao recurso especial da União, sendo acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

DECISÃO MP pode ajuizar ação civil pública em matéria previdenciária


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria previdenciária. O entendimento, baseado em voto da ministra Laurita Vaz, se alinha à posição que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de valorizar a presença do relevante interesse social envolvido no assunto, que diz respeito, em grande parte, a pessoas desvalidas social e economicamente.

Em seu voto, a ministra Laurita ressaltou que a jurisprudência recente do STJ tem sido pela tese desfavorável à legitimidade do MP. Entretanto, a ministra resgatou vasta doutrina e jurisprudência recente do STF que autorizam o órgão a ajuizar ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos sem relação de consumo.

No STJ, o recurso é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou legítima a atuação do Ministério Público Federal em demanda que diz respeito à revisão de benefícios previdenciários. A autarquia recorreu, mas não teve êxito.

A ministra Laurita explicou que os interesses individuais homogêneos classificam-se em subespécies dos interesses coletivos, e que o MP tem legitimidade para propositura de ação na defesa de interesses individuais homogêneos, sociais e coletivos. “A ação civil pública presta-se à tutela não apenas de direitos individuais homogêneos concernentes às relações consumeristas, podendo o seu objeto abranger quaisquer outras espécies de interesses transindividuais”, afirmou.

Sendo assim, o STF já admitiu a atuação do MP para ajuizar ação para discutir não só a revisão de benefício previdenciário (RE 549.419 e RE 607.200), como a equiparação de menores sob guarda judicial a filhos de segurados, para fins previdenciários (RE 491.762) e o critério de concessão do benefício assistencial a portadores de deficiência e idosos (RE 444.357). No mesmo sentido é a posição do STF quanto à proteção de direitos sociais, como a moradia e a educação.

Considerando que a Constituição Federal, tal como fez à moradia e educação, elevou a previdência social à categoria de garantia fundamental do homem, inserindo-a no rol dos direitos sociais, para a ministra do STJ é indiscutível a presença do relevante interesse social no âmbito do direito previdenciário, o que viabiliza a atuação do MP na demanda.

“O reconhecimento da legitimidade (...) mostra-se patente tanto em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto, como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme”, disse. 

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Não se aplica correção monetária negativa em parcelas previdenciárias em atraso

Mesmo que um processo de deflação fizesse com que o índice de correção monetária assumisse um valor negativo, este não poderia ser aplicado para o cálculo do pagamento de parcelas previdenciárias pagas em atraso. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que isso causaria uma injusta redução do valor a ser pago ao beneficiário. 

Uma beneficiária entrou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de a autarquia ter pago a menos parcelas de benefício previdenciário. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que o INSS estaria correto em corrigir os valores usando índices negativos para a correção monetária. O TRF4 lembrou que esse indexador foi criado para proteger o valor de compra diante de processos inflacionários, mas que isso não deveria imunizá-lo dos efeitos deflacionários. O tribunal regional considerou, porém, que o valor principal do débito não poderia ser reduzido com esses cálculos. 

No recurso ao STJ, alegou-se haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e violação ao artigo 475-G do Código de Processo Civil (CPC). O artigo veda a rediscussão ou alteração de sentença na sua liquidação. 

A argumentação foi acolhida pela Quinta Turma. No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que a correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, eventualmente corroído pelo processo inflacionário, e que diminuir o valor nominal de débito judicialmente apurado desvirtuaria a razão da própria correção. Para o relator, em caso de deflação, o correto seria igualar o índice a zero, e não aplicar o negativo. 

O ministro Napoleão Maia Filho também considerou que, no caso, se aplicaria o inciso IV do artigo 194 da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social.


refere-se
aos seguintes processos: