sexta-feira, 30 de março de 2012

ANTECIPAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

07/01/2012
ANTECIPAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
             Os benefícios do RGPS podem ser antecipados?
            Até junho de 2010, quando da publicação do Decreto nº 7.223/2010, os benefícios previdenciários não podiam ser antecipados. A redação anterior do artigo 169 do Regulamento da Previdência Social determinava a impossibilidade, sem ressalvas, de antecipação do pagamento de benefícios.
            Com o advento do Decreto de 2010, passou a ser possível antecipar o cronograma de pagamento de benefícios e o valor de uma renda mensal do benefício devido, em caso de calamidade pública provocada por desastres naturais, desde que reconhecida em ato do Governo Federal.
            Veja a atual redação do artigo 169 do Regulamento da Previdência Social:
?Art. 169. Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
§ 1o  Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios: (Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)
I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e (Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)
II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários. (Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)
            § 2o  O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1o será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1o(Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)?
            Também, em caso de calamidade pública pode ser antecipado o Benefício de Prestação Continuada, pago ao idoso ou à pessoa com deficiência, pela Assistência Social, nas mesmas condições previstas no artigo 169 e seus parágrafos, acima transcrito. Tal possibilidade está prevista no artigo 27 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 2007.
?Art. 27.  O pagamento do Benefício de Prestação Continuada poderá ser antecipado excepcionalmente, na hipótese prevista no § 1o do art. 169 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.?

Cecilia Menezes