sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Hospital das Clínicas diz que TST desrespeitou Súmula Vinculante 4

O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, ajuizou Reclamação (RCL 7579) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o hospital, o TST desrespeitou a Súmula Vinculante 4 ao obrigá-lo a pagar a um auxiliar de enfermagem o adicional de insalubridade calculado sobre o total do salário mínimo ou do salário profissional, se houver.

Antes do processo, o auxiliar já recebia adicional de insalubridade de 40% do salário mínimo (cerca de R$ 166). Por causa da decisão do TST, passaria a receber sobre o total do mínimo ou do salário da sua carreira.

De acordo com a súmula editada pelo Supremo, a regra é que o salário mínimo não deve ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem pode ser substituído por decisão judicial.

O hospital alega que o TST desrespeitou a súmula ao fazer valer uma decisão judicial para que o salário mínimo ou um salário profissional seja a base de cálculo do adicional. Na ação, pede que o tribunal aplique ao caso o entendimento adotado no julgamento do Recurso Extraordinário 565.714, que motivou a edição da Súmula Vinculante 4, e casse a decisão do TST.

Processos relacionados
Rcl 7579

Tribunal já sente os efeitos positivos da Lei dos Recursos Repetitivos

A Lei dos Recursos Repetitivos foi mesmo um achado para o Superior Tribunal de Justiça. Em pouco mais de três meses, o novo dispositivo jurídico reduziu o estoque de recursos pendentes de julgamento e o número de recursos especiais recebidos pelo tribunal. No ano passado, o STJ recebeu 89.136 recursos especiais contra 106.604 recebidos em 2007, o que representa uma queda de 16,40%.

O balanço de 2008 divulgado pela Assessoria de Modernização e Gestão Estratégica consolidou os primeiros resultados obtidos com a aplicação da lei. O volume de recursos especiais recebidos e distribuídos começou a cair vertiginosamente a partir de setembro, quando a lei passou a ser efetivamente aplicada na Corte. A redução de 16,40% apurada em 2008 deve-se às quedas registradas nos meses de setembro (-17%), outubro (-40%), novembro (-45,29%) e dezembro (-51,44%).

Isso significa que, considerando apenas o último quadrimestre do ano, a queda foi de 38%, com 32.207 recursos recebidos nos últimos quatro meses de 2007 contra 19.990 no mesmo período de 2008. Veja os números: em setembro de 2007, a Corte recebeu 7.890 recursos especiais contra 6.546 recebidos no mesmo mês de 2008; em outubro o número caiu de 9.919 para 5.990; em novembro de 7.568 para 4.140 e em dezembro, de 6.825 para 3.314.

A lei agilizou o trâmite de recursos especiais sobre questões repetitivas já pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com o novo dispositivo, o STJ pode definir as ações como repetitivas – idênticas quanto às causas de pedir e argumentação legal – e sustar a tramitação das demais ações até uma decisão definitiva da Corte. E mais: a Corte Especial decidiu que os processos afetados como incidente de processo repetitivo não podem ser alvo de pedido de desistência formulado por advogados, porque o interesse público não pode ser obstado pelo interesse privado.

Uma vez julgado um tema repetitivo, a decisão é aplicada a todos os recursos idênticos em tribunais das instâncias inferiores, só chegando ao STJ decisões que contrariem o entendimento já firmado. Isso facilita a uniformização das decisões dos tribunais, dificultando julgados diferentes em matérias correlatas. Além de reduzir o número de ações, o dispositivo fortalece a jurisprudência do STJ.

Temas dos repetitivos

O Tribunal já afetou quase 40 temas para julgamento pela Lei de Recursos Repetitivos, sendo que 17 foram julgados em 2008. Entre os já examinados, o STJ pacificou o entendimento de que o devedor contumaz inscrito no cadastro de restrição de créditos não tem direito à indenização por falta de notificação prévia; que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral; que a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa é legitima e que não pode ser cobrado imposto de renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição junto a entidade de previdência privada.

Também decidiu que o valor patrimonial das ações da Brasil Telecom será calculado com base na data em que o comprador pagou à companhia pela aquisição da linha telefônica, tendo por base o balancete do mês em que foi efetuado o primeiro ou único pagamento; e que na restituição de valores de contribuição previdenciária cobrados indevidamente, os juros de mora devem ser contados a partir do trânsito em julgado da decisão, momento em que não há mais possibilidade de recurso para a discussão da dívida.

E isso é só o começo. No decorrer de 2009, os reflexos da nova lei serão ainda mais positivos Para este ano, já está prevista a retomada do julgamento da questão envolvendo o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discutem temas como prescrição, correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, devolução em ações e a aplicação da taxa Selic.

Também estão na pauta de julgamento dos repetitivos, entre outros, a questão da legitimidade da cobrança de ICMS sobre o valor pago a titulo de demanda contratada de energia elétrica; a obrigatoriedade do fornecimento pelo Estado de medicamento necessário ao tratamento de saúde; o modo de intimação do ato que exclui o contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), a forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina; a obrigatoriedade ou não de discriminação detalhada dos pulsos excedentes nas contas telefônicas e a legitimidade passiva do Banco Central para responder pela correção monetária dos cruzados retidos pela implantação do Plano Collor.

Mesmo com o sucesso da Lei dos Recursos Repetitivos, o trabalho do STJ em 2008 foi extremamente árduo. O tribunal recebeu 272.374 processos – contra 296.678 em 2007 –; foram distribuídos 267.693 processos – em 2007 foram 307.884 – e 90.142 acórdãos publicados – contra 65.126 em 2007. Os dados representam a totalização até o dia 15 de dezembro.

A quantidade de processos julgados foi 4,76% maior: 344.093 processos em 2008 contra 328.447 em 2007. Desse total, 254.058 foram decididos monocraticamente (individualmente) e 90.035 nas 454 sessões realizadas durante o ano. A média de processos julgados por ministro subiu de 11.836 em 2007 para 12.035 em 2008.



STJ tem ano positivo com a implementação da Lei dos Repetitivos, avalia Arnaldo Esteves

Qualquer mecanismo que possa contribuir para agilizar os julgamentos é importante. A opinião é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Arnaldo Esteves Lima ao comentar a Lei n. 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, que entrou em vigor em agosto de 2008. Entretanto o ministro não acredita que somente ela seja suficiente para resolver o problema do volume de trabalho que acomete o Tribunal, sendo partidário da aprovação de outros mecanismos, como a súmula vinculante e a repercussão geral, e de uma gestão eficiente.

“A Lei dos Recursos Repetitivos contribuirá, e muito, para dar agilidade. Mas a melhoria da Justiça resulta de um trabalho constante, com inovações adotadas administrativamente, no dia-a-dia. Um exemplo foi a criação do Núcleo de Agravos no Tribunal. Foi uma providência relativamente simples, mas teve um efeito prático significativo”, assinalou.

O ministro Arnaldo Esteves acredita que em 2009 haverá uma diminuição considerável do volume de processos, pois existem muitas ações que, apesar de não serem absolutamente idênticas, possuem pontos básicos iguais. Segundo ele, essas terão uma solução rápida com os repetitivos, o que abrirá a oportunidade para que processos mais individualizados sejam analisados de uma forma mais calma e também com certa rapidez.

O ministro, integrante da Terceira Seção, destacou como decisão importante, em 2008, uma do colegiado definida em mandado de segurança segundo a qual o pagamento das prestações vencidas a partir da data do ajuizamento do recurso (mandado de segurança), quando naturalmente ele foi concedido, deve ser feito independentemente do precatório. “Eu imagino que a solução encontrada é útil socialmente, porque dá mais eficácia ao mandado de segurança e evita que a parte tenha que ingressar com uma outra ação para cobrar aquele atrasado ou mesmo para expedir o precatório, que é demorado”, afirmou.

Para Arnaldo Esteves, o importante é que a Justiça existe para atender as partes cujos direitos foram violados, ameaçados, sendo fundamental a rapidez no atendimento e a solução adequada para cada caso. “A Justiça não pode deixar de levar em conta a situação retratada em cada processo. A função do juiz é procurar dar a cada caso que chega as suas mãos, a solução mais adequada possível. Caso contrário, não era necessário haver juiz”, concluiu.

A Terceira Seção encerrou a ano judiciário com 7.262 processos julgados. Em 2007, o índice foi de 6.030. Com a Lei n. 11.672/2008 foram submetidos à apreciação do colegiado dez recursos considerados repetitivos. Os ministros já julgaram três deles.

STJ decide o que é essencial ou supérfluo em penhora de bens do devedo

As decisões do Superior Tribunal de Justiça mostram que a penhora (apreensão judicial de bens, valores, dinheiro, direitos, pertencentes ao devedor executado) não pode ser feita sobre qualquer propriedade do devedor.

A Lei n. 8.009, de 1990, garante a impenhorabilidade do chamado bem de família. Isso significa que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não serve para pagar qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, feita pelos donos, pais ou filhos que sejam seus proprietários.

Resta, então, promover a penhora sobre outros bens que fazem parte do imóvel de família, mas que não estejam resguardados pela lei. E quais seriam esses bens? A questão é frequentemente analisada em processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça, e as decisões costumam ser mais complexas do que parecem à primeira vista.

A Lei n. 8.009 também protege móveis e utensílios que fazem parte essencial da vida familiar, ou seja: os equipamentos imprescindíveis ao bem-estar da família, inclusive os de uso profissional, desde que quitados, estão a salvo de ser usados para saldar dívidas do proprietário.

De acordo com a lei, apenas os veículos de transporte (se não forem utilizados para fins profissionais), as obras de arte e os objetos suntuosos podem ser penhorados. Assim, os ministros do STJ têm, em cada processo sobre o tema, dois elementos de valor cultural e subjetivo para debater: o que é supérfluo ou suntuoso nos dias de hoje?

Dignidade

Os ministros das Segunda, Terceira e Quinta Turmas discutiram a tese em três processos que abrangiam a possibilidade de penhora do aparelho de ar-condicionado. Para os magistrados da Terceira Turma, são impenhoráveis os equipamentos que mantêm uma residência e não somente aqueles indispensáveis para fazer a casa funcionar. Desse modo, a Turma, por unanimidade, atendeu ao pedido do devedor e determinou que fosse suspensa a penhora sobre o ar-condicionado, o microondas e a tevê da família.

A conclusão da Quinta Turma do Tribunal também foi no mesmo sentido, considerando que todos os objetos que usualmente fazem parte da residência estão protegidos pela lei da impenhorabilidade. A ação julgada no STJ cobrava dívidas de aluguel de um publicitário do Rio Grande do Sul. O devedor teve seu ar-condicionado, a linha telefônica, videocassete e micro-ondas colocados na lista de bens para ser penhorados.

Aqui no Tribunal, ficou decidido que esses equipamentos são impenhoráveis porque o devedor não deve ser colocado em uma situação que manche a sua dignidade e a estrutura necessária à vida regular da família no atual contexto da classe média. Entretanto essa tese é complicada. É difícil estabelecer com objetividade um consenso, a unanimidade na definição do que seja supérfluo ou não nas casas dos brasileiros.

Tema complexo

A prova disso está numa decisão da Segunda Turma do STJ que, ao contrário dos magistrados das Terceira e Quinta Turmas, concluiu que o aparelho de ar-condicionado não é indispensável à sobrevivência e pode ser penhorado. Para os ministros, o equipamento não deve ser considerado bem suntuoso, mas também não é imprescindível à sobrevivência familiar. A Turma ressaltou que o ar-condicionado não representa uma demonstração exterior de riqueza, mas não seria justo a família continuar usufruindo desse conforto e utilidade se tinha dívidas a quitar.

E a falta de consenso não acontece apenas a respeito dos móveis e utensílios domésticos. Vaga de garagem também já gerou decisões diferentes no STJ. Na Quarta Turma, os ministros decidiram que a vaga de garagem, se tiver matrícula individualizada, com inscrição no Registro de Imóveis, pode sim ser penhorada, uma vez que não está caracterizada como bem de família. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção, formada pelas Terceira e Quarta Turmas e responsável pelos julgamentos de Direito Privado, estabelece que a vaga individualizada tem autonomia em relação ao imóvel residencial, tornando o bem passível de penhora e execução.

Porém a Segunda Turma, que julga casos de Direito Público, concluiu que a vaga de garagem faz parte indissociável do apartamento e está garantida pela lei da impenhorabilidade. A Turma ressaltou que o proprietário do imóvel não poderia ficar em posição de inferioridade em relação aos demais donos de apartamentos no prédio. A penhora da vaga foi suspensa porque o uso do espaço por terceiros era vedado pela convenção de condomínio.

E uma arca-oratório e um bufê de madeira entram na lista de bens penhoráveis? De acordo com a Segunda Turma, sim. Para os ministros, esses móveis não são indispensáveis ao funcionamento da casa e apenas embelezam o ambiente doméstico. O mesmo vale para o piano. Se o devedor tem em casa um instrumento musical que não é utilizado para fins profissionais ou de aprendizagem, este pode ser penhorado para saldar dívidas.

Os ministros da Segunda Turma consideraram que aparelhos de televisão e de som, microondas e videocassete, assim como o computador e a impressora são protegidos da penhora. Mas o piano, no caso analisado, foi considerado adorno suntuoso e entrou na lista de bens penhoráveis.

A complexidade dessas causas é tão grande que os ministros sempre levam em conta o contexto social de cada família. O que é indispensável para a sobrevivência digna de uma casa pode não ser para outra. A situação do devedor não pode ser desprezada.

Foi por isso que a Quarta Turma manteve a penhora da área de lazer com piscina, quadra de tênis, sauna e jardins de um arquiteto de Anápolis, em Goiás. Os ministros confirmaram que o terreno de 480 metros vinculado à residência principal podia ser penhorado por se tratar de benfeitorias consideradas suntuosas.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
Resp 658841
Resp 251360
Resp 299392
Resp 582044
Resp 182451
Resp 222012
Resp 300411
Resp 150021

sexta-feira, 2 de janeiro de 2009

Decisão STF cria nova hierarquia Tratados Internacionais

29/01/2009 - Situação hierárquica dos tratados internacionais

Bom dia.

Escreverei, hoje, sobre a situação hierárquica dos tratados internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil, no intuito de clarear alguns aspectos do meu último texto aqui no site.

Antes, porém, um breve bate-papo.

No início desta semana, foi anunciado pelo Ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, um corte provisório no Orçamento Geral da União/2009 da ordem de 37,2 bilhões de reais.

Com a notícia, muitos candidatos manifestaram preocupação com o risco de suspensão da realização dos concursos públicos previstos para o ano de 2009. Em verdade, recebi alguns e-mails de candidatos um pouco desesperados, em razão de duas realidades atuais: a crise financeira mundial + o corte provisório no orçamento.

Entretanto, numa entrevista coletiva, concedida no dia 27/01/2009, o Ministro Paulo Bernardo garantiu que os concursos previstos para 2009 serão mantidos, apesar da crise e do corte provisório no orçamento. Segundo ele, “não há nenhuma mudança de planos” e “a decisão de manter os concursos está tomada” (fonte: Agência Brasil, 27/01/2009).

Portanto, Senhores Candidatos, nada de desânimo! Eu duvido que essa crise venha prejudicar a realização dos importantes concursos previstos para 2009, tais como os da Receita Federal, da Polícia Federal, de Gestor Público etc.

Ademais, os cortes, ainda de natureza provisória, só atingem o Poder Executivo federal. Não há, portanto, nenhum reflexo em concursos dos Poderes Legislativo (do TCU, por exemplo) e Judiciário (dos tribunais), tampouco em certames dos demais entes federados (do fisco do Estado de São Paulo, por exemplo, previsto para este primeiro semestre/2009).

Bem, vamos ao assunto de hoje.

No dia 03/12/2008, o Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica, firmou entendimento acerca de uma importantíssima questão, há anos debatida em nosso país: a posição hierárquica dos tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pela República Federativa do Brasil.

Em 08/12/2008, eu escrevi, aqui neste espaço, o Ponto nº 379, em que noticiei o novo entendimento de nossa Suprema Corte - os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil têm status supralegal, podendo vir a ter status de emenda constitucional se forem incorporados pelo rito do § 3º do art. 5º da Constituição - e destaquei sua imediata conseqüência em nosso ordenamento pátrio: o afastamento da possibilidade da prisão civil por dívida do depositário infiel.

A partir da publicação desse meu texto, percebi, pelos e-mails por mim recebidos, que alguns visitantes estão fazendo confusão com o assunto “situação hierárquica dos diferentes tratados internacionais celebrados pelo Brasil”. Vamos, então, nos parágrafos seguintes, afastar tal confusão.

Em verdade, a partir de 03/12/2008 (data do novo entendimento do STF), os tratados internacionais celebrados pelo Brasil poderão ter, no ordenamento jurídico brasileiro, três posições hierárquicas distintas, a depender do seu conteúdo (assunto tratado pela norma internacional) e das formalidades para o seu ingresso no nosso ordenamento jurídico (procedimento de incorporação).

Com efeito, a partir do novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais celebrados pelo Brasil poderão assumir, no nosso ordenamento jurídico, as seguintes posições hierárquicas:

a) hierarquia supralegal;

b) hierarquia constitucional;

c) hierarquia ordinária (legal).

Vamos examinar, separadamente, essas três espécies de tratados internacionais.

1) Tratados internacionais com hierarquia supralegal

Segundo a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pela República Federativa do Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário (aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso Nacional e promulgação por decreto do Presidente da República) têm hierarquia supralegal, isto é, estão situados hierarquicamente acima das leis, mas abaixo da Constituição Federal.

Com isso, esses tratados internacionais afastam a eficácia da legislação infraconstitucional com eles conflitante, bem assim impedem que legislação futura dessa mesma natureza que lhes contrarie seja válida. Têm, enfim, prevalência sobre o direito infraconstitucional com eles conflitante, seja ele pretérito ou futuro.

Anote-se que, ao firmar esse novo entendimento, o Supremo Tribunal Federal terminou por inovar o conceito da pirâmide jurídica desenvolvido por Hans Kelsen, criando, em nosso País, um nível hierárquico intermediário entre as leis e a Constituição Federal – o nível intermediário da chamada “supralegalidade”, em que se situam os tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário.

Dentre esses tratados internacionais, destacam-se o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, ambos promulgados pelo Brasil no ano de 1992.

2) Tratados internacionais com hierarquia de emenda à Constituição

Os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pela República Federativa do Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo rito previsto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal são equiparados hierarquicamente às emendas à Constituição Federal.

É o que determina a Constituição Federal, nos termos seguintes:

“os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais” (art. 5º, § 3º, introduzido pela EC nº 45/2004).

É o caso do Decreto Legislativo nº 186, de 2008, que aprovou, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Essa Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência constitui a primeira norma internacional sobre direitos humanos celebrada pelo Brasil e incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional, na forma do § 3º do art. 5º da Constituição Federal.

3) Tratados internacionais com hierarquia ordinária (legal)

Os tratados internacionais em geral, que não versam sobre direitos humanos, são incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário (aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso Nacional e promulgação por decreto do Presidente da República) e têm hierarquia ordinária (legal), isto é, estão numa situação de paridade hierárquica com as leis em geral.

Esses tratados internacionais, portanto, não dispõem de supralegalidade (não estão acima das leis), tampouco de status constitucional (não se equiparam às emendas constitucionais). São, simplesmente, equiparados hierarquicamente às leis.

Cabe ressaltar, ainda, que, especificamente em matéria tributária, os tratados internacionais têm tratamento legal expresso no art. 98 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), dispositivo em pleno vigor. Segundo esse dispositivo legal, “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

Por fim, um aspecto importante, já cobrado em diversos concursos recentes: os tratados internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil, independentemente do procedimento de sua incorporação e da sua posição hierárquica, submetem-se a controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário brasileiro, seja na via incidental (modelo difuso), seja na via abstrata (modelo concentrado).

Um forte abraço – e bons estudos!

Vicente Paulo


fonte:
http://www.pontodosconcursos.com.br/...t=3990&idpag=1

quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

STF: é inconstitucional lei estadual que disciplina regime de custas e impõe depósito prévio nos JECs

STF: Concedida liminar em ADIn contra lei estadual que disciplina
regime de custas e exige depósito prévio em recursos inominados nos
Juizados Especiais Cíveis do Estado de Alagoas, por usurpar a
competência privativa da União para legislar direito processual, bem
como ofende as garantias do amplo acesso à jurisdição, do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e
LV). ADI 4161 MC/AL, rel. Min. Menezes Direito, 29.10.2008. (ADI-416

STF: justiça comum é competente para julgar servidor admitido por contrato administrativo, inclusive apreciar desvirtuamento do regime especial

STF: é da competência da Justiça Comum julgar feito que envolva
conflito de servidor regido por contrato temporário ou de natureza
técnica decorrente de lei especial por se tratar de contrato
administrativo, inclusive apreciar desvirtuamento do regime especial.
CC 7201/AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, 29.10.2008. (CC-7201

STF: admite-se, em mandado de injunção, em caso de mora legislativa, determinar dispositivo legal a ser aplicável

STF: a jurisprudência evoluiu no sentido de admitir em sede de mandado
de injunção determinar dispositivo legal aplicável em caso de
prolongada mora legislativa. Leis nº 7701/88 (lei de greve) e 7783/89
deverão ser aplicadas também aos servidores públicos civis. Greve
suspende contrato de trabalho. A regra geral é pelo não pagamento dos
vencimentos durante a paralisação, salvo se o motivo da paralisação
seja justamente atraso do pagamento dos salários, ou outras situações
que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de
trabalho. MI N. 670-ES E MI N. 708-DF REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR
MENDES/Link do Informativo.

Candidato que não assumiu cargo por ato ilegal do poder público recebe indenização

O candidato de concurso público que não assume a vaga por erro ou ato ilegal da administração pública deve ser indenizado por danos materiais e morais, independente do exercício do cargo. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de relatoria do ministro Luiz Fux. O processo interposto pela União e originário do Rio Grande do Sul recorria de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que beneficiou um grupo de aprovados.

Em 1989, um grupo de candidatos foi aprovado para os cargos de técnico judiciário e oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Entretanto eles não tomaram posse, pois o edital do concurso determinava que os aprovados deveriam ter formação em Direito, Economia, Administração e Ciências Contábeis ou Atuariais. Os aprovados tinham formação em nível superior, mas em outras áreas. Posteriormente essa exigência foi considerada ilegal em sentença transitada em julgado (decisão judicial final que não comporta mais recursos) em junho de 2002.

Em fevereiro de 2003, os aprovados tomaram posse. Em 2004, eles pediram indenização material pelos salários não recebidos da aprovação até a posse efetiva e danos morais por não poderem exercer os cargos a que fariam jus por quase uma década. A União alegou já estar prescrita a possibilidade de pedido de indenização. A alegação foi aceita pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. A 2ª Vara entendeu que o dano ao direito ocorreu entre 1989 e 1991, quando este foi efetivamente violado. Os interessados recorreram e o TRF4 aceitou o recurso.

A União interpôs recurso no STJ com a alegação de que a decisão do TRF4 não teria sido clara e não respondeu a todos os argumentos do recurso (artigo 535 do Código de Processo Civil) e que já estaria prescrito o direito à indenização. Além disso, afirmou que não haveria direito de receber os vencimentos retroativamente, dependo do efetivo exercício do cargo (artigo 40 da Lei n. 8.112, de 1990).

No seu voto, o ministro Luiz Fux considerou que o prazo de prescrição começa a correr da ciência inequívoca do fato, no caso o trânsito em julgado da sentença. Apontou que, antes disso, não haveria certeza do dano causado pela administração pública. O ministro também considerou que, mesmo se manifestando sucintamente, o TRF4 teria respondido adequadamente às questões levantadas pela União. Ele destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o juiz não precisa rebater cada argumento da parte.

Segundo o magistrado, não há impedimento para a indenização ser equivalente aos pagamentos que deveriam ter sido recebidos, destacando que a jurisprudência do Tribunal entende nesse sentido. O princípio da moralidade administrativa consiste na “atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence”, sendo “obrigação do Poder Público indenizar o dano que causou”, completou o ministro Fux.


STF concede HC a empresário preso por depósito infiel

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus (HC 97338) em favor de José Eduardo Bariotto Ramos, empresário preso civilmente por ser declarado depositário infiel. O impetrante é depositário de bens penhorados em ação de execução fiscal contra empresa da qual é sócio no estado de São Paulo.

No decorrer do processo, o empresário foi intimado a indicar junto à 3ª Vara Federal de Santo André (SP) o paradeiro dos bens penhorados ou depositar o valor dos mesmos em dinheiro, sob pena de ser declarado depositário infiel e ter sua prisão civil decretada. Diante disso, a defesa do empresário impetrou HC preventivo perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que indeferiu a liminar.

A defesa impetrou, então, novo HC perante o STJ, que também indeferiu a liminar e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Ao recorrer a esta Corte, os advogados pedem que seja superada a restrição da súmula 691 - que impede o STF de analisar HC que esteja com liminar negada nos tribunais superiores e ainda não tenha decisão de mérito. A defesa alega tratar-se de caso de cerceamento indevido da liberdade.

O vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso, concedeu liminar em favor do empresário para que aguarde em liberdade o julgamento do HC. Apontou ainda, que “há orientação recente adotada pelo Plenário desta Corte, entendendo ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito” e que tal situação permite a superação da súmula 691.

Por fim, o ministro requisitou informações à 3ª Vara Federal de Santo André e solicitou ainda parecer da Procuradoria-Geral da República para posterior reapreciação do requerimento de liminar após o recesso, por parte do relator.

Processos relacionados
HC 97338

STJ: princípio da insignificância e improbidade administrativa

O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, reformou recurso de apelação que entendeu que o uso de carro oficial e uso da força de trabalho de três servidores municipais para transportar móveis particulares de chefe de gabinete de prefeitura municipal eram razões para julgar improcedente ação civil pública.

Referido acórdão aplicou o princípio da insignificância em analogia com o Direito Penal, ao entendimento que se trata de figura típica, mas a o
fensa ao bem jurídico não justificaria a condenação do agente em improbidade, pois não atingiu de modo relevante o bem jurídico juridicamente protegido.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, eis que está em jogo na verdade é a moralidade administrativa, não se admitindo que haja apenas um pouco de ofensa, não podendo o julgamento basear-se exclusivamente na ótica econômica.

Precedente citado: REsp 769.317-AL, DJ 27/3/2006. REsp 892.818-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/11/2008

Sigilo bancário pode ser quebrado não apenas nas investigações de crimes contra a ordem tributária

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para se dar início ao procedimento investigativo que apura outros crimes que não os relacionados ao fisco, como os de falsidade ideológica e formação de quadrilha. Os ministros da Turma negaram o pedido da empresa Explosão Calçados Shocs Ltda., de Franca (SP), e consideraram legal a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário da empresa para instruir procedimento investigatório que estava em andamento.

A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento que individualiza o montante devido, depois de verificado o fato legal que deu origem ao tributo e a delimitação das consequências jurídicas. O entendimento do STJ tem se firmado no sentido de determinar o trancamento do inquérito policial que apura crimes contra a Fazenda Pública antes do lançamento definitivo do crédito tributário, o que leva à decretação de ilegalidade da ordem de quebra de sigilo bancário. Entretanto, no caso analisado pela Quinta Turma, ficou demonstrado que a investigação não se limita a esse tipo de delito. A quebra de sigilo bancário não tem o propósito de revelar somente a eventual prática de sonegação fiscal, mas, principalmente, os crimes de falsidade ideológica e de formação de quadrilha.

A empresa de calçados recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, de caráter individual, não pode ser absoluto a ponto de impedir a ação do Estado. Ao contrário, esse direito pode ser restringido quando se contrapõe aos interesses da sociedade.

De acordo com o processo, a empresa Explosão Calçados fazia intermediações de vendas de calçados diretamente das indústrias para redes vajeristas. Para isso, utilizava-se de notas fiscais de estabelecimentos irregulares, sem o pagamento de impostos. Documentos ainda sugerem que a empresa teria emitido notas fiscais após ter interrompido suas atividades. Portanto, existiriam fortes indícios de que a empresa participava de um esquema criminoso e, desse modo, a quebra de sigilo bancário seria necessária para apuração dos fatos e da autoria do crime.

No STJ, a empresa sustentou, em seu recurso, que seria ilegal a decisão que decretou a abertura das contas bancárias na investigação de supostos crimes contra a ordem tributária, de falsidade ideológica e de formação de quadrilha. Mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou legal a determinação de quebra de sigilo bancário e negou o pedido. O voto do ministro Maia Filho foi seguido por todos os integrantes da Quinta Turma.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
RMS 2609