quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Incidência do ICMS sobre operações de "roaming"

26/11/2011

Olá, amigo (a) do euvoupassar,

Você sabe o que são operações de "roaming"?

Isto já caiu em prova da ESAF (PGDF/2007.2) e novamente deverá pintar em futuras provas por ser tema discutido diversas vezes no STJ no ano de 2011.

Em apertada síntese, a operação de roaming acontece quando uma pessoa realiza uma chamada de telefone celular a partir de território que não está abrangido pela empresa por ele contratada. Assim sendo, tal ligação é transmitida ou feita pela empresa local, que é chamada de operadora visitada.  

Dito isto, é importante saber três pontos para resolver as questões de concurso sobre o tema: (i) incide ICMS sobre operação de roaming, uma vez que é serviço de comunicação; (ii) o sujeito passivo do ICMS é a empresa que viabilizou a chamada telefônica, ou seja, a operadora visitada, que tem cobertura na área de onde partiu a ligação do usuário; (iii) o sujeito ativo é o Estado em que estiver instalada a estação que receber a solicitação do serviço, qual seja, o da operadora visitada.

Nessa medida, o STJ (REsp 1.202.437-MT, DJe 23/11/2011) tem consolidado a sua jurisprudência no sentido de que "o fato de a empresa contratada pelo usuário ser a responsável pelo faturamento e recebimento do serviço prestado não a torna contribuinte ou responsável do tributo".

Logo, a obrigação tributária do ICMS deve recair sobre "a empresa que efetivamente viabilizou a chamada telefônica, que, nas operações denominadas roaming, é a operadora com cobertura na área de onde partiu a ligação pelo usuário do sistema".

Aproveito a oportunidade para divulgar sorteio no dia 04/12 do nosso livro "Direito Tributário: Sistema Constitucional Tributário e Código Tributário Nacional", Editora Juspodivm (http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/direito-tributario/edvaldo-nilo-de-almeida/sinopses-para-concursos---v28---direito-tributario---tomo-i/523).

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Até a próxima,

Edvaldo Nilo


Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=4wCKTltduon6Y1w-dSX9sy34PgZb4cGD5V6w7ezvyMY~

Existe lei complementar que discrimine as contribuições sindicais e as contribuições corporativas? Dúvida de candidato (6)


15/11/2011

Olá, amigas (os) do euvoupassar,

Seguindo na resposta de dúvidas de candidatos, a pergunta de hoje é:

"Professor, no art. 146, III, a CF diz que é necessário LC para definir os tributos (vamos ignorar o caso específico dos impostos). Então, todas as contribuições especiais criadas, por possuírem natureza tributária, devem estar ao menos mencionadas em LC. Isso ocorre, atualmente, com as contribuições sindicais e as corporativas? Vale dizer, há alguma LC que discrimine essas contribuições?"

Resposta:

O Supremo Tribunal Federal (STF) entende como dispensável a lei complementar no caso. Desta forma, a interpretação adequada para concursos públicos é que o art. 3° do CTN define o conceito de tributo e, por conseguinte, não é necessário que a lei complementar discrimine as contribuições sindicais e as contribuições corporativas.

Vejamos a última decisão do STF na hipótese: "O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais" (AI 739.715-AgR, DJE de 19/06/2009).

Por sua vez, destaca-se também no que se refere às contribuições sindicais que o art. 8º, inc. IV, da CF/88 preceitua "lei", isto é, sem o adjetivo complementar. De qualquer sorte, o STF compreende que o art. 578 da CLT foi recepcionado pelo texto constitucional de 1988.

Logo, afirma que a "recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição" (RE 180.745, DJ de 08/05/1998).

Até a próxima,

Edvaldo Nilo



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Nova posição do STJ quanto ao prazo prescricional nas ações indenizatórias em face do Estado


11/11/2011
O STJ modificou sua posição com relação ao prazo prescricional a ser aplicado nas ações de reparação de dano em face do Estado. A posição anterior era no sentido de que o prazo a ser aplicado deveria ser o do art. 206, §3º, V do Código Civil, ou seja, o prazo de 3 anos. A ressalva era apenas para os casos de reparação de dano que envolvia relação de consumo em face de concessionária, no qual o prazo seria de 5 anos.

A posição atual da referida Corte, porém, dirimiu esta controvérsia, fixando o entendimento de que em qualquer caso de reparação em face do Estado, o prazo a ser aplicado será de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando a aplicação do prazo prescricional do Código Civil. Neste sentido, destacam-se as seguintes decisões:

 

Processo AgRg no AREsp 32149 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0182411-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2011 Ementa

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada

violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada

na medida da pretensão deduzida.

2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em

ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n.

20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do

Código Civil. Precedentes.

3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a

prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias,

rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à

reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao

patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel.

Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe

10.5.2011.)

Agravo regimental improvido.

 

 

Processo AgRg no AREsp 8333 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0096854-7 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 13/09/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 27/09/2011 Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação

jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com

enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. A Primeira Seção no julgamento do EREsp 1081885/RR, Rel. Min.

Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1.2.2011, consolidou

o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública

aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do

Decreto nº 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo

destinado a regular as relações entre particulares, não tendo

invocação nas relações do Estado com o particular".(EREsp

1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado

em 13.12.2010, DJe 1.2.2011).

3. No mesmo sentido o seguinte precedente da Primeira Seção: AgRg no

REsp 1149621/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção,

julgado em 12.5.2010, DJe 18.52010.

4. Precedentes da Segunda Turma: AgRg no Ag 1.367.572/SC, Rel. Min.

Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.3.2011, DJe 4.4.2011;

EDcl no REsp 1.205.626/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda

Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 4.3.2011.

5. Hipótese em que não se trata de julgamento extra ou ultra petita,

pois a análise feita pelo Tribunal a quo limitou-se ao pedido,

embora tenha imergido em sua profundidade.

Agravo regimental improvido.

 

 

Processo AgRg no AREsp 7385 / SE
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0092917-8 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 16/08/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 19/08/2011 Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por

pessoa acusada de infundado crime de desobediência.

2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a

prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias,

rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à

reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao

patrimônio material ou imaterial. Precedentes: REsp 1.197.876/RR,

Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/3/2011; AgRg no

Ag 1.349.907/MS, Rel. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe

23/2/2011; e REsp 1.100.761/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,

Primeira Turma, DJe 23/03/2009.

3. Agravo regimental não provido.

 

Processo AgRg no REsp 1243835 / AC
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0053388-9 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 16/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 24/06/2011 Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO.

CINCO ANOS. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES.

1. "É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do

Estado." (EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,

Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1.2.2011).

2. Precedentes: AgRg no REsp 1.197.876/RR, Rel. Min. Herman

Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 2.3.2011; AgRg

no REsp 1.106.715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,

julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011; AgRg no REsp 1.230.922/PB, Rel.

Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 3.3.2011, DJe

13.4.2011; AgRg no Ag 1.349.907/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,

Primeira Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 23.2.2011.

Agravo regimental improvido.

 

 

Processo AgRg no AgRg no REsp 1233034 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0019704-5 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 24/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2011 Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES.

1. A Primeira Seção, recentemente, dirimiu a controvérsia existente

acerca do tema, firmando o entendimento de que as ações por

responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos

termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "eis que o Código Civil

disciplina o prazo prescricional para a pretensão de reparação

civil, tratando-se, contudo, de diploma legislativo destinado a

regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas

relações do Estado com o particular". Precedente: EREsp

1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe

01/02/2011.

2. Agravo regimental não provido.

 

Outros debates  na matéria  acompanhem as decisões do Direito

Administrativo em meu site (www.estudodeadministrativo.com.br) e me

adicionem também no facebook

(http://www.facebook.com/claudiojosesilva).

 

Abraços a todos,

 

Cláudio José


fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=G838AGUlQSGGciUX-SQXDWChZTZeGN6LL3bF_XzjCt8~

DRU - Está nos noticiários e cai na prova


11/11/2011
Nos últimos dias o noticiário falou muito da DRU - Desvinculação de Receitas da União. Várias discussões entre o Poder Executivo e o Legislativo sobre o prazo de nova vigência desse mecanismo.

Assista esse trecho de 35 segundos, apenas como exemplo, para ver como o assunto está na mídia: 
http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2011/11/dilma-defende-prorrogacao-da-dru-ate-2015.html

E você sabe o que é DRU? E sabe que isso cai em prova?
Algumas características são típicas do orçamento em nosso País.  Uma delas é o excesso de vinculação de receitas.
Apesar de a vedação à vinculação de receitas abranger apenas os impostos, os demais tributos são vinculados pela sua própria natureza. Mesmo em relação aos impostos, há várias exceções constitucionais que acarretam em mais vinculações. Há, ainda, as despesas obrigatórias, que também acabam por vincular o orçamento, porque não se pode deixar de executá-las, como acontece com o pagamento de pessoal, por exemplo. Isso tudo diminui a capacidade de discricionariedade do gestor público, engessando o orçamento.

O excesso de vinculações no Orçamento da União cresceu nos últimos anos, o que levou a União a se endividar no mercado para pagamento de despesas obrigatórias quando dispunha de recursos sobrando em outros itens. Assim, o Poder Executivo propôs ao Congresso Nacional em 1994 um projeto de emenda à Constituição que autorizava a desvinculação de 20% de todos os impostos e contribuições federais que formava uma fonte de recursos livre de carimbos. Foi criado o Fundo Social de Emergência, posteriormente denominado Fundo de Estabilização Fiscal que vigorou até 31 de dezembro de 1999. A partir do ano 2000 foi reformulado e passou a se chamar DRU - Desvinculação de Recursos da União tendo sua prorrogação aprovada pelo Congresso Nacional até 2007.

Novamente, foi aprovada pelo Congresso Nacional sua prorrogação, até 31 de dezembro de 2011, pela Emenda Constitucional  nº 56, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. 
Repare que ela está acabando! Por isso o destaque para sua renovação.
A DRU objetiva tão somente dar uma maior flexibilidade à alocação dos recursos públicos e não significa elevação das receitas totais para o governo federal. O que diminui em 20% são as receitas vinculadas que passam a ser "receitas gerais". Além disso, não afeta as transferências constitucionais para Estados e municípios, cuja principal fonte de receita é o IPI e o Imposto de Renda, uma vez que a desvinculação é feita após os cálculos das transferências.

Vamos ver como a DRU cai na prova?
1) (CESPE - Contador - UNIPAMPA - 2009) A Desvinculação das Receitas da União (DRU), pelo fato de não estar vinculada a qualquer fundo, ainda que somente contábil, impossibilita a distinção, na execução orçamentária, de qual parcela de recursos é originária de impostos gerais e de qual é referente à desvinculação de recursos. Essa situação fere os princípios orçamentários da discriminação e da clareza no orçamento público.
Há na LOA receitas vinculadas e de impostos gerais (não vinculadas). Quando usamos a DRU, retiramos das receitas vinculadas e passamos para as gerais. Quando fazemos isso, as receitas desvinculadas pela DRU se misturam com as gerais. Assim, olhando a LOA, não sabemos o que foi desvinculado e o que já era dos impostos gerais, ferindo os princípios orçamentários da discriminação (demonstração da origem e da aplicação dos recursos) e da clareza (forma clara, ordenada e completa) no orçamento público.
Resposta: Certa

2) (CESPE - Contador - Ministério da Saúde - 2010) Com base nos artigos da CF que tratam da seguridade social, o Tribunal de Contas da União (TCU) elaborou a tabela a seguir, que compara os valores arrecadados por meio das receitas diretamente vinculadas à seguridade social com as despesas empenhadas nessa esfera orçamentária em 2008.
Receitas e despesas da seguridade social*
Valores em R$ milhares
Itens/exercício de 2008
1 receitas correntes** = 339.293.585,43
1.1 receita tributária = 308.033,84
1.2 receita de contribuições 320.231.631,10
1.3 outras receitas correntes = 18.753.920,49
2 receitas de capital = 30.651,70
3 receita total da seguridade social (1+2) = 339.324.237,13
4 despesas da seguridade social ajustada = 371.035.614,10
5 resultado da seguridade social ajustado (3-4) = -31.711.376,97
6 desvinculação de receitas da União (DRU) = 39.580.914,00
7 resultado da seguridade social ajustado + DRU (5+6) = 7.869.537,03

* Excluídas as receitas e despesas intraorçamentárias, exceto a receita com a contribuição patronal do servidor ativo.
** Receitas vinculadas à seguridade social, excluídos os valores deduzidos a título de DRU.
Tribunal de Contas da União (TCU). Relatório e pareceres prévios sobre as contas do governo da República ? exercício de 2008, p. 149-50 (com adaptações).

Considerando as informações da tabela acima, julgue o item, acerca do orçamento da seguridade social na esfera federal:
Apesar da existência de contribuições sociais sobre faturamento, lucro e receita das empresas destinadas para a seguridade social, esses recursos não são aplicados integralmente nas políticas da seguridade social, devido à existência da DRU. Ao considerar no cálculo a devolução dos recursos desvinculados pela DRU, o TCU mostra um resultado superavitário do orçamento da seguridade social, em 2008
.

Em suas auditorias o TCU, ao apurar o resultado com a seguridade social, efetua um primeiro cálculo, desconsiderando a DRU, chegando a um resultado negativo (item 5). Desconsiderar a DRU, nesse caso, significa abater 20% das receitas vinculadas a seguridade social, ou seja, reduz em 20% as receitas dessa área.
No entanto, para chegar a um valor real, o TCU considera no cálculo a devolução dos recursos desvinculados pela DRU, ou seja, retorna com 20% sobre os valores da receita vinculada.
Dessa forma, no item 7, temos um resultado superavitário no Orçamento da Seguridade Social.
Resposta: Certa

Forte abraço!
Sérgio Mendes

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