quinta-feira, 15 de outubro de 2009

O conflito entre liberdade de informação e proteção da personalidade na visão do STJ

O conflito entre liberdade de informação e proteção da personalidade na visão do STJ

A liberdade de informação e os chamados direitos da personalidade, como a honra e a imagem, são garantias que têm o mesmo status na Constituição. São cláusulas pétreas previstas na Lei Maior e prerrogativas fundamentais dos cidadãos.

A livre circulação de informações é tida como imprescindível para a saúde das democracias. O Conselho Constitucional da França acaba de decidir, por exemplo, que o acesso à internet é um direito humano fundamental e que a publicação de opiniões na rede mundial representa uma forma de liberdade de expressão.

No entanto, embora estejam previstos nas constituições, esses direitos nem sempre têm seu pleno exercício assegurado. Cada vez mais os cidadãos buscam o Judiciário para reparar violações e garantir essas prerrogativas.

A popularização da internet e a multiplicação de veículos de comunicação especializados nos mais diversos assuntos, com o consequente aumento da circulação de informações na sociedade, têm levado os magistrados a apreciar, com frequência cada vez maior, um conflito de difícil solução: entre o direito de a sociedade ser informada e o direito de as pessoas terem sua intimidade e honra resguardadas, o que deve prevalecer?

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse choque de princípios vem sendo enfrentado pelos ministros, de maneira incidental, em inúmeros processos, pois a resposta a essa pergunta passa quase sempre por uma discussão de fundo constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal.

Os diversos colegiados que compõem o Tribunal vêm construindo jurisprudência considerável acerca do assunto, sobretudo a partir de casos que envolvem pedidos de indenização por danos morais. São questões como uso de imagem, violação da honra, limites para divulgação pública de informações pessoais, tudo isso paralelo ao direito da sociedade de informar e ser informada pelos veículos de comunicação.

Ponderação

O STJ tem se valido da técnica de ponderação de princípios para solucionar o conflito. A decisão sobre qual lado da balança deve ter maior peso sempre ocorre de forma casuística, na análise do caso concreto, processo por processo. Ou seja, não há uma fórmula pronta: em alguns casos vencerá o direito à informação; em outros, a proteção da personalidade.

O que norteia a aplicação desses princípios e a escolha de um ou outro direito é o interesse público da informação. Se uma notícia ou reportagem sobre determinada pessoa veicula um dado que, de fato, interessa à coletividade, a balança tende para a liberdade de imprensa.

Se uma pessoa é prejudicada por uma notícia que se restringe à sua vida privada, haverá grande chance de ela obter indenização por ofensa à honra ou à intimidade. Prevalece, neste caso, o entendimento de que, embora seja relevante, o direito à informação não é uma garantia absoluta.

Nesse sentido, uma decisão da Quarta Turma proferida em dezembro de 2007 é paradigmática: “A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constitui direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, escreveu o ministro Massami Uyeda, relator do recurso em questão (Resp 783.139).

Veracidade das informações derruba pedido de indenização

Algumas decisões do STJ levam em consideração que a verdade do que é publicado é condição indispensável para a configuração do interesse público da informação, o que evita a responsabilização civil de quem divulga a matéria. É o caso, por exemplo, do recurso (Resp 439.584) julgado em 2002 pela Terceira Turma.

Na ocasião, os ministros compreenderam que, no plano infraconstitucional, o abuso do direito à informação está exatamente na falta de veracidade das afirmações divulgadas. E mais: entenderam que o interesse público não poderia autorizar “ofensa ao direito à honra, à dignidade, à vida privada e à intimidade da pessoa humana”.

A questão era, até então, apreciada sob o prisma da Lei de Imprensa, cuja inconstitucionalidade foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O STJ, agora, utiliza a legislação civil, além da própria Constituição para solucionar os conflitos.

Em maio último, a Terceira Turma julgou o primeiro recurso (Resp 984803) sobre responsabilidade de veículo de comunicação após a retirada da Lei de Imprensa do ordenamento jurídico. A decisão sobre o caso, relatado pela ministra Nancy Andrighi, criou um precedente que deverá nortear os próximos julgamentos do STJ em situações semelhantes.

O recurso foi interposto pela TV Globo com o intuito de alterar uma decisão de segunda instância que havia condenado a emissora a pagar indenização por ter veiculado reportagem no programa Fantástico na qual relacionava um jornalista à “máfia das prefeituras” no Espírito Santo.

A decisão do STJ de afastar a indenização tornou-se uma espécie de libelo a favor da liberdade de imprensa com responsabilidade. No voto, a ministra relatora debruçou-se sobre a natureza do processo de produção de notícias, reconhecendo não ser possível exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade.

“Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte”, afirmou. “O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial”, acrescentou.

Seguindo o voto da relatora, os ministros do colegiado entenderam que a reportagem não havia feito afirmação falsa e que, como o programa não agira de maneira culposa, não deveria arcar com a indenização. “O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. Pode-se dizer que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar”, ressaltou a ministra.

Direito de personalidade é mais flexível para pessoas notórias

O conflito entre liberdade de informação e direitos da personalidade também se apresenta com regularidade em processos julgados pelo STJ cujas partes são pessoas com notoriedade, como artistas, políticos, empresários. A jurisprudência brasileira reconhece que essas pessoas têm proteção mais flexível dos direitos relativos à sua personalidade, como a imagem e a honra.

O entendimento do STJ, entretanto, é que mesmo pessoas notórias têm direito a uma esfera privada para exercer, livremente, sua personalidade. E, exatamente por terem esse direito, não podem ser vítimas de informações falsas ou levianas destinadas a aumentar a venda de determinadas publicações ou simplesmente ofensivas.

Esse posicionamento ficou claro no julgamento recente de dois recursos apreciados pela Terceira e pela Quarta Turma. O primeiro processo (Resp 984.803) teve origem com a divulgação por uma revista de fotos de um conhecido ator de tevê casado. As imagens o mostravam beijando outra mulher. O segundo (Resp 706.769) envolveu a veiculação por uma rádio de Mossoró, no Rio Grande do Norte, de informações ofensivas à prefeita da cidade.

O STJ manteve a decisão da segunda instância da Justiça fluminense, que havia condenado a editora da revista a indenizar o artista. O fundamento da decisão foi exatamente que o ator, pessoa pública conhecida por participar de várias novelas, possui direito de imagem mais restrito, “mas não afastado”. Os ministros concluíram que houve abuso no uso da imagem, publicada com “nítido propósito de incrementar as vendas” da revista.

A tese de que pessoas notórias, embora de maneira mais restrita, têm direito a prerrogativas inerentes à sua personalidade também alcança os políticos. No recurso envolvendo a rádio de Mossoró, o STJ, favorável aos argumentos apresentados pela prefeita, definiu que o limite para o exercício da liberdade de informação é a honra da pessoa que é objeto da informação divulgada.

No voto que orientou a decisão no processo, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicitou esse entendimento: “Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa”, escreveu. “Notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada”, acrescentou.

Notícia deve considerar presunção de inocência do acusado

O mesmo raciocínio jurídico aplicado às pessoas notórias também é utilizado por alguns ministros do STJ na apreciação de ações e recursos que tratam de questões como a dos crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação. Nesses processos de natureza penal, também é frequente os julgadores se depararem com a colisão entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade.

Na esfera penal, vê-se a presença de mais um elemento comum nas decisões do STJ que lidam com o assunto: o princípio da não culpabilidade. Também expresso na Constituição como garantia fundamental dos cidadãos, o princípio informa que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado (esgotamento da possibilidade de recurso) de uma decisão judicial condenatória.

Para parte dos ministros do STJ, ao divulgar informações sobre pessoas que são acusadas em investigações criminais da polícia ou que figuram como réus em ações penais, os veículos de comunicação devem sempre levar em conta a presunção de inocência. Isso não significa limitar o livre fluxo de informações, mas sim um alerta para que as informações sejam divulgadas de forma responsável, de maneira a não violar outros direitos de investigados, por exemplo, a honra.

Esse entendimento fica claro no voto apresentado pelo ministro Hamilton Carvalhido em 2005, num julgamento de uma ação penal (Apn 388) pela Corte Especial do STJ. O ministro chamou a atenção para a imprescindibilidade do direito à livre informação, algo que considera “fundamental à democracia”, mas ressaltou que ela encontra limites na própria Constituição.

Segundo o ministro, embora livres e independentes no direito e dever de informar a sociedade, os meios de comunicação estão limitados no Estado de direito às garantias fundamentais, entre as quais “[...] a honra das pessoas que, em tema de repressão ao crime e à improbidade, há de estar permanentemente sob a perspectiva da presunção de não culpabilidade, por igual, insculpida na Constituição da República”.

Quando a privacidade sucumbe ao direito à informação

Se, por um lado, a liberdade de informar encontra barreira na proteção aos direitos da personalidade, decisões do STJ evidenciam que, em diversas ocasiões, prevaleceu a livre informação, como nas hipóteses em que as partes processuais provocam o interesse jornalístico para depois, a pretexto de terem sua honra ou imagem violadas, buscar indenizações na Justiça.

Ministros do Tribunal reconhecem que profissionais de distintas áreas, a exemplo de atores, jogadores e até mesmo pessoas sem notoriedade se beneficiam da mídia para catapultar suas carreiras. Nesses casos, é claro, as manifestações judiciais, na maioria das vezes, não reconhecem ofensa às prerrogativas da personalidade.

Num recurso julgado em 2004 (Resp 595600), o ministro Cesar Rocha, atual presidente do STJ, enfrentou a questão como relator. O caso envolvia a publicação em um jornal local da foto de uma mulher de topless numa praia em Santa Catarina. A mulher recorreu à Justiça reclamando indenização por danos morais e, após vários recursos, o caso chegou ao STJ.

O ministro Cesar Rocha não conheceu do recurso interposto pela suposta vítima, entendendo que a proteção à privacidade estaria limitada pela própria exposição pública realizada por ela de seu próprio corpo.

“Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem”, sustentou o ministro. E completou: “Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa.”

O atual presidente do STJ manifestou-se da mesma forma em outro processo, o Resp 58.101, que se tornou paradigma em casos que discutem o direito à imagem. Tratava-se do pagamento de indenização a uma famosa atriz e modelo por uso indevido de sua imagem numa revista.

Ao se manifestar no caso, o relator deu razão à atriz, afirmando que, por se tratar de direito personalíssimo, sua imagem só poderia ser utilizada se autorizada por ela. O ministro ressaltou que a exposição pública de imagem deve condicionar-se à existência de interesse jornalístico que, segundo ele, tem como referencial o interesse público. O magistrado, entretanto, ponderou que a disciplina jurídica é diferente nos casos em que a imagem é captada em cenário público ou de maneira espontânea.

A notícia ao lado refere-se

aos seguintes processos:

REsp 595600

REsp 58101

REsp 984803

REsp 783139

REsp 818764

Apn 388

REsp 141638

REsp 883630

REsp 1025047

Resp 1053534

domingo, 11 de outubro de 2009

STF aprova súmula vinculante sobre competência para julgar ações que envolvam o serviço de telefonia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão extraordinária nesta sexta-feira (18), Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 34, com a seguinte redação: “Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente”. Quando publicada, esta será a 27ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.

Origem

O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

Até agora já foram editadas pelo Supremo 27 súmulas vinculantes, com a aprovada hoje em Plenário. A súmula vinculante também ajuda a diminuir a quantidade de ações na Suprema Corte, uma vez que o STF passa a barrar ações e recursos sobre temas já sumulados, com efeito vinculante. Com isso, processos repetitivos que tramitam na Justiça podem ser solucionados de maneira definitiva.

Processamento de súmulas

Em 5 de dezembro de 2008, o STF editou a Resolução nº 388, que regula o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas no Tribunal.

A partir dessa resolução, os processos relativos às súmulas, vinculantes ou não, passaram a ser protocolados e autuados na Corte, tramitando em formato eletrônico. Em seguida, publica-se edital no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência devem analisar a adequação formal da proposta.

Cabe ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República fala sobre o tema proposto.

Participação da sociedade

As entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso ao processo de edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link “Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF.

A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.

Prazo para administração cobrar multa é de cinco anos

A administração tem cinco anos para ajuizar ação de execução fiscal de cobrança de multa administrativa contra o cidadão. O entendimento da Primeira Seção foi firmado em julgamento sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, (Lei n. 11.672), o que faz com que o caso seja referência para situações idênticas cujos recursos estão sobrestados nos estados em razão deste julgamento, além de orientar todas as decisões futuras sobre o mesmo tema.

A decisão se deu no julgamento de um recurso apresentado por um cidadão em relação à cobrança de multa administrativa por infração relativa à ligação de águas pluviais sem licença. O pedido dele de exceção de pré-executividade [instrumento jurídico apontando alguma nulidade para suspender a ação de execução], feito sob o argumento de que já havia ocorrido a prescrição, foi aceito em primeiro grau pela Justiça fluminense, mas o tribunal local acatou recurso, afirmando que o direito de cobrança de multa administrativa prescreve em 20 anos, regendo-se pelo Código Civil.

O relator, ministro Hamilton Carvalhido, explicou em seu voto que falta previsão legal específica aplicável ao prazo para que o Estado exerça o seu poder de polícia. Isso porque não se aplica ao caso nem o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que não se trata de crédito de natureza tributária, nem as regras de prescrição dispostas no Código Civil, visto que não se trata de relação jurídica de direito privado, mas de relação jurídica de direito público, regendo-se pelas normas de Direito Administrativo, já que se trata de crédito de natureza evidentemente administrativa. Razão pela qual a doutrina vinha admitindo o prazo qüinqüenal [cinco anos] também contra a Fazenda Pública, por incidência isonômica do Decreto n. 20.910/1932.

A jurisprudência do STJ, ressalta o relator, também adota a prescrição de cinco anos e a própria administração pública federal obedece a esse prazo, conforme dispõe a Lei n. 9.873/1999, segundo a qual “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

A conclusão do ministro é a de que, ainda que não se possa atribuir a essa lei aplicação subsidiária nos âmbitos estadual e municipal, já que sua eficácia é própria do âmbito da Administração Pública federal, direta e indireta, “não dúvida que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento, aplicando-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 em obséquio mesmo à simetria que deve presidir os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas partes e até autoriza, senão determina, a interpretação extensiva, em função de sua observância”.

A notícia ao lado refere-se

aos seguintes processos:

REsp 1105442

Corte Especial autoriza penhora de imóvel comercial sede de empresa

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, autorizar a penhora de imóvel comercial sede de empresa localizada no Rio Grande do Sul. A defesa da empresa afirmou que, por ser a sede, o imóvel seria impenhorável. O entendimento seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux. A matéria seguiu a metodologia da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672 de 2008) e se tornou paradigma para o tema.

A defesa da empresa entrou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou que o artigo 649, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), que lista os bens impenhoráveis, não incluiria imóveis comerciais. Além disso, o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 6.830/80 autoriza a penhora da sede de empresa em casos excepcionais. O TRF4 também apontou que não haveria outros bens da empresa para serem penhorados além da sede da empresa.

No recurso ao STJ, alegou-se que o imóvel seria o único onde a empresa poderia desenvolver sua atividade de manufatura de máquinas industriais. Afirmou ainda que o artigo 649 do CPC garante a impenhorabilidade de bens ligados à atividade do profissional. Por fim, alegou haver jurisprudência reconhecendo o direito a se manter o imóvel.

Na sua decisão, o ministro Luiz Fux observou que o artigo a Lei 6.830 e o CPC protegem imóveis da penhora se estes são essenciais às atividades da empresa ou profissional. Entretanto, o artigo 11 da mencionada lei realmente abre a exceção para penhora desses imóveis se não houver outros bens. O ministro também apontou que o STJ tem uma vasta jurisprudência nesse sentido. Ele considerou que nos autos não ficou comprovado a indispensabilidade do imóvel para as atividades da empresa. “Além disso, esse patrimônio também serve como garantia em seis outras ações de execução”, completou o magistrado. Com essa fundamentação, o ministro Fux negou o recurso.

A notícia ao lado refere-se

aos seguintes processos:

Resp 1114767

Prisão civil de depositário infiel e progressão de regime em crime hediondo são tema de duas novas súmulas vinculantes

Duas novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV), nº 30 e 31, foram aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante a sessão da tarde desta quarta-feira (16). A primeira delas refere-se à progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo equiparado e a segunda trata da proibição de prisão civil de depositário infiel

As aprovações das súmulas ocorreram durante análise das PSVs apresentadas à Corte pelo ministro Cezar Peluso. Durante o julgamento, os ministros fizeram alguns ajustes de redação na Proposta de Súmula Vinculante nº 30, que foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.

Segundo este verbete, para haver progressão de regime do cumprimento de pena em caso de crime hediondo ou equiparado, cometido antes de 29/03/2007, o juiz da execução aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que prevê a progressão pelo cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (requisito objetivo) e pelo bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Alternativamente, o magistrado poderá determinar, de forma motivada, a realização de exame criminológico.

Já a PSV nº 31, sobre a proibição de prisão civil de depositário infiel em qualquer modalidade de depósito, foi aprovada por unanimidade, não havendo discussão, em Plenário, sobre o tema.

Confira os verbetes aprovados pelo Plenário:

Proposta de Súmula Vinculante nº 30 – “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

Proposta de Súmula Vinculante nº 31 – “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

Origem

O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

Desconto em folha decorrente de processo administrativo não necessita de anuência do servidor

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, arquivou (negou seguimento) mandado de segurança (MS 28416), com pedido de liminar, ajuizado em defesa do servidor aposentado do Tribunal de Contas da União (TCU) W.L.C., que pedia correção de débito junto ao tribunal, por entender que o valor já havia sido devolvido. O ministro entendeu não haver ilegalidade praticada pelo TCU, já que a reposição de pagamento indevido feito pela Administração ao servidor está expressa no art. 46 da Lei 8.112/90.

O servidor aposentado foi comunicado da existência de débito junto ao TCU no valor de R$ 31.748,53 e pediu a correção do débito. De acordo com ele, o Secretário de Gestão de Pessoas do TCU negou o pleito, considerado improcedente. Recursos ao Secretário-Geral da Administração e ao presidente do TCU também foram negados. O fundamento é de que constavam dos registros funcionais do servidor 502 dias de afastamento não considerados como de efetivo exercício e que, por isso, deveria devolver os valores recebidos a título de férias que não teria direito.

Consta no MS que, apesar de supostamente devido o valor declinado, o TCU não poderia proceder ao desconto de parcelas mensais da dívida diretamente na folha de pagamento, uma vez que o art. 46 da Lei 8.112/90 prevê a anuência do servidor como forma de legitimar o ressarcimento na forma proposta. Argumenta ainda que a Administração não pode valer-se da folha de pagamento de seus servidores para ressarcir-se de prejuízos que entenda ter sofrido, ou para reaver valores pagos a maior quando da elaboração dos respectivos contracheques.

Na ação, é citada decisão da Corte no MS 24182, no sentido de que o pagamento pelo servidor, na forma do art. 46 da Lei 8.112/1990, só poderá ocorrer após sua concordância com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado. Ao analisar a alegação, o ministro Ricardo Lewandowski observa que o caso era de uma condenação indenizatória, em que não se aplicaria a autoexecutoriedade do procedimento administrativo, dado que a competência da Administração é restrita às sanções de natureza administrativa, não podendo alcançar, compulsoriamente, as consequências cíveis e penais, sujeitas à decisão do Poder Judiciário.

O ministro considera que, no caso dos autos, não se trata de desconto decorrente de indenização, mas de natureza administrativa, ou seja, reposição de verbas salariais indevidamente pagas ao servidor, após regular processo administrativo, no qual lhe foi assegurada ampla defesa.

Processos relacionados

MS 28416

RECURSO REPETITIVO. IR. LEGITIMIDADE. ESTADO.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção negou provimento ao recurso, reiterando que os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.045.709-RS, DJe 21/9/2009; REsp 818.709-RO, DJe 11/3/2009; AgRg no Ag 430.959-PE, DJe 15/5/2008; REsp 694.087-RJ, DJ 21/8/2007; REsp 874.759-SE, DJ 23/11/2006; REsp 477.520-MG, DJ 21/3/2005, e REsp 594.689-MG, DJ 5/9/2005. REsp 989.419-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.

RECURSO REPETITIVO. IPI. EMBALAGEM.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que o direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência do art. 11 da Lei n. 9.779/1999. No caso, cuida-se de estabelecimento industrial que pretende seja reconhecido o direito de aproveitar créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos destinados à industrialização de produto sujeito à alíquota zero, apurados no período de janeiro de 1995 a dezembro de 1998, razão pela qual merece reforma o acórdão regional que deferiu o creditamento. Precedentes citados do STF: RE 562.980-SC, DJe 4/9/2009, e RE 460.785-RS, DJe 11/9/2009. REsp 860.369-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.

RECURSO REPETITIVO. CERTIDÃO POSITIVA. EFEITOS.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que a entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) constitui o crédito tributário, dispensada a Fazenda Pública de qualquer outra providência, habilitando-a para ajuizar a execução fiscal. Assim, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário nasce, por força de lei, com o fato gerador, e sua exigibilidade não se condiciona a ato prévio levado a efeito pela autoridade fazendária, perfazendo-se com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, razão pela qual, em caso do não pagamento do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa. Ao revés, declarado o débito e efetuado o pagamento, ainda que a menor, não se afigura legítima a recusa de expedição de certidão negativa de débito (CND) antes da apuração prévia, pela autoridade fazendária, do montante a ser recolhido. Isso porque, conforme dispõe a legislação tributária, o valor remanescente não pago pelo contribuinte deve ser objeto de lançamento supletivo de ofício. Outrossim, quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, em razão da pendência de recurso administrativo contestando os débitos lançados, também não resta caracterizada causa impeditiva à emissão da certidão de regularidade fiscal, porquanto, somente quando do exaurimento da instância administrativa, é que se configura a constituição definitiva do crédito fiscal. Na hipótese em que o contribuinte apresenta a DCTF ao Fisco, confessando a existência de débito, e não tendo sido efetuado o correspondente pagamento, é legítimo negar a expedição da certidão pleiteada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.070.969-SP, DJe 25/5/2009; REsp 1.131.051-SP, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag 937.706-MG, DJe 4/3/2009; REsp 1.050.947-MG, DJe 21/5/2008; REsp 603.448-PE, DJ 4/12/2006, e REsp 651.985-RS, DJ 16/5/2005. REsp 1.123.557-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.

Quebra de sigilo bancário pelo FISCO AUTORIZAÇÃO

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei n. 8.021/1990 e pela LC n. 105/2001, normas procedimentais de aplicação imediata. Com efeito, o art. 145, § 1º, da CF/1988 faculta à administração tributária, nos termos da lei, criar instrumentos ou mecanismos que lhe possibilitem identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente para conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva. Destarte, o sigilo bancário não tem caráter absoluto, cedendo ao princípio da moralidade, aplicável, de forma absoluta, às relações de direito público e privado e, ainda, devendo ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias denotam ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. Em que pese o direito adquirido de obstar a fiscalização tributária, ele não subsiste frente ao dever vinculativo de a autoridade fiscal proceder ao lançamento de crédito tributário não extinto. No caso, a autoridade fiscal pretende utilizar dados da CPMF para apuração do imposto de renda (1998), tendo instaurado procedimento administrativo, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. Precedentes citados: EREsp 806.753-RS, DJe 1º/9/2008; EREsp 726.778-PR, DJ 5/3/2007; EREsp 608.053-RS, DJ 4/9/2006; AgRg nos EREsp 863.702-RN, DJe 27/5/2009; AgRg no Ag 1.087.650-SP, DJe 31/8/2009; AgRg no REsp 1.078.878-SP, DJe 6/8/2009; AgRg no REsp 1.084.194-SP, DJe 26/2/2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223-RS, DJe 24/11/2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637-MG, DJe 21/5/2008, e AgRg nos EDcl no REsp 970.580-RN, DJe 29/9/2008. REsp 1.134.665-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009

SÚMULA N. 414-STJ

A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/11/2009.

ICMS devido por importação deve ser recolhido ao estado em que se situa o importador

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou nesta sexta-feira (4) autuação fiscal contra a importadora La Violetera Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., empresa situada em Curitiba (PR). A autuação fiscal, validada pela Justiça paulista, determinava que a empresa teria de recolher ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria) para o estado de São Paulo, local de destinação física de produtos importados pela La Violetera. A Turma cassou essa decisão e determinou que o imposto é devido ao estado do Paraná, local onde se situa a importadora.

“Tanto o desembaraço aduaneiro, quanto a ausência de circulação da mercadoria no território do estado onde está localizado o importador são irrelevantes para o desate da questão”, afirmou o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa. “O que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional”, completou.

A questão foi discutida por meio de um Recurso Extraordinário (RE 405457) de autoria da importadora, que teve seu pedido acolhido pelos ministros que participaram do julgamento.

Segundo explicou o ministro Barbosa, os produtos importados foram desembarcados no porto de Santos, em São Paulo, e entregues diretamente a um outro estabelecimento da empresa situado em São Paulo. O ICMS devido foi recolhido no Paraná, mas a importadora foi autuada por não ter pago o imposto ao estado de São Paulo, local de destinação física dos produtos.

Ao analisar dispositivo do artigo 155 (aliena “a” do inciso IX do parágrafo 2º) da Constituição Federal, o ministro Joaquim Barbosa explicou que a parte final do preceito estabelece a competência para arrecadação do ICMS incidente sobre operações de importação com base no princípio da territorialidade.

O artigo diz que o ICMS incide “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.

Segundo Barbosa, “o destinatário a que alude o dispositivo constitucional é o jurídico, isto é, o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade do bem, ou seja, o importador adquirente”. Ele afirmou que essa noção se contrapõe à ideia do destinatário de mera remessa física do bem.

“O critério constitucional de partilha da competência tributária não tem como objetivo privilegiar os estados federados que, por questões geográficas e logísticas, concentram as zonas alfandegárias primárias”, disse o ministro.

Processos relacionados

RE 405457

Plenário aprova três novas Súmulas Vinculantes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na sessão de hoje (02) três novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV) que tratam da competência da Justiça do Trabalho e do requisito do lançamento definitivo para a tipificação de crime contra a ordem tributária. Com os verbetes aprovados esta tarde, sobre para 24 o número de Súmulas Vinculantes editadas pelo STF desde maio de 2007.

As Súmulas Vinculantes foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) com o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

Confira abaixo as três novas Súmulas Vinculantes do STF:

PSV 24 – Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho

Os ministros aprovaram Proposta de Súmula Vinculante (PSV 24) que afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), sentença de mérito em primeiro grau.

O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido em parte. Para ele, a parte final do verbete – que trata das demandas nas quais não havia sentença de mérito quando a emenda constitucional foi promulgada – não deveria fazer parte do verbete por tratar de questões residuais que não deveriam ser tratadas numa súmula vinculante porque estarão ultrapassadas em breve.

Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau”.

PSV 25 – Ações possessórias em decorrência do direito de greve

Neste item da pauta, o ministro Marco Aurélio também ficou vencido em parte, ao propor que o verbete ficasse adstrito aos casos de interdito proibitório. Os ministros aprovaram a proposta de súmula vinculante na qual afirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.

PSV 29 – Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV 29) foi a mais debatida em Plenário, a partir da intervenção da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. A representante do Ministério Público alertou que embora houvesse condições formais para a aprovação da súmula, a matéria não estava madura o suficiente para tornar-se vinculante.

A PSV foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros, entretanto, aprovou a nova súmula no sentido de que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Relator da PSV, o ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito, embora a posição da Corte esteja baseada em fundamentos concorrentes – a respeito da condição de procedibilidade e da inexistência de elemento normativo do tipo penal, por exemplo.

“Nós temos um conjunto de fundamentos, mas isto não é objeto da súmula. O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado”, explicou Peluso.

Verbete: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

Municípios e Distrito Federal podem cobrar ISS nas operações de leasing

A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), pelos municípios, em operações de arrendamento mercantil do tipo leasing financeiro é constitucional. Por maioria dos votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 547245 (com repercussão geral), interposto pelo município catarinense de Itajaí para cobrar ISS sobre financiamentos de veículos pelo Banco Fiat.

O voto-vista apresentado pelo ministro Joaquim Barbosa acompanhou o entendimento do relator, ministro Eros Grau, no sentido de que o leasing financeiro é um serviço e, portanto, pode incidir o ISS. Barbosa ressaltou que o leasing tem regime jurídico próprio que não se confunde com as normas aplicáveis isoladamente ao aluguel à compra e venda e as operações de crédito.

“Se a operação de arrendamento mercantil não se confunde com negócio jurídico do aluguel ou de financiamento, por suas virtudes intrínsecas, não há óbice, nesta perspectiva para a incidência do Imposto Sobre Serviço”, disse o ministro Joaquim Barbosa. O ministro votou pelo provimento do recurso, considerando que a operação de leasing constitui serviço tributável pelos municípios e pelo Distrito Federal.

Para a maioria dos ministros, a União agiu de maneira plenamente compatível com o texto da Constituição, ao editar a Lei Complementar 116/03 e ao incluir na lista de serviços o arrendamento mercantil “para efeito de tributabilidade pelos municípios mediante ISS”.

Abriu divergência o ministro Marco Aurélio, votando pelo desprovimento do recurso, ao entender que locação, gênero, não é serviço. “O tributo da competência dos municípios diz respeito a serviço prestado, ou seja, a desempenho de atividade, a obrigação de fazer e não de dar”, afirmou.

RE 592905

No entanto, por maioria dos votos, os ministros negaram provimento ao RE 592905, tendo em vista que, apesar de envolver a mesma matéria, foi interposto por um contribuinte, sendo oposto ao RE 547245. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

No julgamento do RE 592905, de autoria do HSBC contra a cobrança do ISS pela prefeitura de Caçador (SC), os ministros afastaram a tese dos bancos, segundo a qual o leasing não é um serviço, mas uma operação de crédito, na qual a empresa de leasing somente ajusta o financiamento de um bem.

RE 547245

RE 592905

Sindicato de camelôs não pode ajuizar ADI para questionar dispositivos da lei das microempresas

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4347, ajuizada pela Central dos Trabalhadores Ambulantes Camelôs e Diferenciados do Brasil – Cetbras. Na avaliação do ministro, a entidade não tem legitimidade para ajuizar ADI no Supremo, conforme estabelece o artigo 103 da Constituição Federal.

Segundo o ministro Eros Grau, embora a Cetbras se apresente como “entidade sindical de base nacional”, essa simples referência não é, contudo, suficiente para legitimá-la à propositura de ação direta.

Ao determinar o arquivamento da ação, o ministro Eros Grau citou jurisprudência da Corte sobre a legitimidade das entidades de classe para a propositura das ações diretas de inconstitucionalidade. Em sua avaliação, “a requerente também não pode ser enquadrada na categoria de entidade de classe de âmbito nacional. Esta Corte decidiu que, para que a entidade de classe tenha âmbito nacional, não basta que o declare em seus estatutos. É preciso que esse âmbito se configure, de modo inequívoco”.

O ministro explicou que a efetiva atuação nacional é apurada por critérios objetivos, característica espacial, que consubstancia a “existência de associados ou membros em pelo menos nove Estados da Federação”.

Na ADI 4347 a Central dos Trabalhadores Ambulantes Camelôs e Diferenciados do Brasil contestava dispositivos da Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa, alterada pela Lei Complementar 128/2009, que inclui novas atividades no Simples Nacional e novo parcelamento especial para ingresso, redução da multa mínima do Simples e formalização do Microempreendedor Individual.

A entidade sustentou na ação que os dispositivos questionados a impedem de exercer suas atividades sindicais em defesa dos interesses dos vendedores ambulantes, o que configuraria ofensa ao princípio constitucional da isonomia.

Processos relacionados

ADI 4347

STJ firma entendimento sobre compensação de créditos acumulados de IPI

direito ao crédito de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), fundado no princípio da não cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, surgiu apenas com a vigência da Lei n. 9.779/99. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (n. 11.672/08) e será aplicado em todos os processos com tema semelhante.

O artigo 11 da referida lei, que entrou em vigor em 20 de janeiro de 1999, determina que o saldo credor do IPI acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

No caso julgado, a Nippon Comércio e Indústria Ltda, empresa fabricante de pipocas e salgadinhos, conseguiu o aproveitamento de créditos acumulados de IPI apurados no período de janeiro de 1995 a dezembro de 1998. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que reconheceu a existência de direito ao crédito em período anterior ao início da vigência da Lei n. 9.779/99.

Citando precedentes do Supremo Tribunal Federal, o relator da matéria, ministro Luiz Fux, ressaltou em seu voto que "a ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei n. 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados que a antecedeu”, razão pela qual o acórdão regional que deferiu o creditamento merece ser reformado.

A notícia ao lado refere-se

aos seguintes processos:

Resp 860369

Complementação de aposentadoria paga por empresa não é previdência privada

A complementação de aposentadoria paga pelo empregador aos seus empregados em razão de acordo coletivo se enquadra na parte final do inciso V, do art. 13 da Lei 9249/95 (sobre imposto de renda de pessoa jurídica) e, portanto, a dedução de tal contribuição está limitada a 20% do total de salários e remunerações pagos, nos termos do art. 11 da lei 9.532/97. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi referendado pela Segunda Turma do Superior de Justiça em recurso relatado pelo ministro Castro Meira.

No caso julgado, a Rio Grande Energia S/A recorreu ao STJ para assegurar direito de deduzir no cálculo do lucro real, integralmente e de uma só vez, a soma devida a titulo de complementação de aposentadoria a seus ex-empregados em decorrência de negociação coletiva na Justiça do Trabalho.

A empresa sustentou que o acórdão recorrido violou o art. 47 da lei 4.506/64, que permite a dedução das despesas pagas ou incorridas necessárias à atividade empresarial por tratar-se de despesa operacional dedutível definitivamente constituída. Sustentou, ainda, que tal dedução deveria ser enquadrada como provisão técnica de entidade de previdência privada (art. 13, I, da lei 9.249/95) e não no inciso V do mesmo dispositivo legal.

Segundo o relator, o tratamento jurídico-tributário conferido pelo Fisco e confirmado pelo TRF4 está correto. Para Castro Meira, ao excepcionar a proibição genérica de dedução estabelecida às provisões em geral, a parte final do art. 13, I, da referida lei, ressalvou categoricamente as provisões técnicas das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial elas aplicável.

“É certo que a recorrente não se reveste da especial condição estipulada pela norma em tela, uma vez que sua natureza é de sociedade anônima de capital aberto que, em regime de concessão, desempenha atividade de distribuição de energia elétrica e não de entidade de previdência priva em sentido estrito”, ressaltou o relator em seu voto.

De acordo com o ministro, o legislador teve o cuidado de distinguir explicitamente os dispositivos que regem a previdência privada dos assemelhados ao de previdência social instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica, justamente para evitar interpretações que ampliassem de maneira incorreta a Inteligência de tais normas.

Assim, o caso rege-se pelo art.13, V, da lei 9.249/95 e, consequentemente, pela incidência das limitações de percentual e temporal à dedução instituída pelo art. 11, § 2º, da lei 9.532/97, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

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aos seguintes processos:

Resp 1128327

Pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei 11.672/08), processo que questionava a incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.

A Seção, seguindo o voto do relator, desembargador convocado Paulo Furtado, firmou a tese de que a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias, pois tais verbas estão compreendidas nas expressões ‘vencimento’, ‘salários’ ou ‘proventos’ que consubstanciam a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante.

No caso, um menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou não abrangida na pensão alimentícia a gratificação natalina e a gratificação de férias recebidas pelo alimentante.

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aos seguintes processos:

Resp 1106654

Primeira Seção sumula sobre correção monetária sobre crédito de IPI

Nova súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata da correção monetária sobre o creditamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).

A Súmula de número 411 dispõe que “é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco”.

Reiterados julgamento embasam o novo verbete. Em um desses [REsp 490660], o ministro João Otavio de Noronha, quando integrava a Seção, afirmou que “a correção monetária de créditos escriturais de IPI é devida nas hipóteses em que o seu não-aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do Fisco considerado ilegítimo”.

Além desse recurso, também serviram de referência para a Súmula n. 411 os seguintes recursos: EREsp 465538, REsp 576857, REsp 674542, REsp 753770, REsp 468926, REsp 860907 e REsp 509648.

Súmula 410 pacifica questão sobre prévia intimação pessoal do devedor

“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Esse é o teor da Súmula 410, relatada pelo ministro Aldir Passarinho Junior e aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A nova súmula tem como referência o artigo 632 do Código de Processo Civil que diz que “quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo”.

Além dele, há vários precedentes das duas Turmas que compõem a Seção (Terceira e Quarta),julgados desde 2006. Em um dos mais recentes (Resp 1.035.766), a empresa Perkal Automóveis Ltda recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, em embargos à execução, manteve a multa cominatória relativa à obrigação de fazer.

Em sua decisão, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial.

A notícia ao lado refere-se

aos seguintes processos:

Resp 1035766

Resp 629

Súmulas Vinculantes

súmula vinculante nº 14

é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

súmula vinculante nº 15

o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

súmula vinculante nº 16

os artigos 7º, iv, e 39, § 3º (redação da ec 19/98), da constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

súmula vinculante nº 17

durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

súmula vinculante nº 18

a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da constituição federal.

súmula vinculante nº 19

a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, ii, da constituição federal.

súmula vinculante nº 20

a gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa – gdata, instituída pela lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da medida provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

súmula vinculante nº 21

é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

prorrogação de alíquota de tributo dispensa anterioridade nonagesimal

O princípio da anterioridade nonagesimal (início da cobrança de um tributo somente 90 dias depois de sua instituição ou majoração), previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal (CF), não se aplica à prorrogação de uma alíquota majorada já vigente.

Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento por maioria, nesta quarta-feira (25), ao Recurso Extraordinário (RE) 584100, interposto pelo governo de São Paulo contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP), que entendeu o contrário.

Para o TJ-SP, a lei paulista nº 11.813, de 16 de dezembro de 2004, que manteve, para o ano de 2005, a majoração da alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 17% para 18%, já vigente em 2004 e anos anteriores, deveria obedecer, sim, o princípio da anterioridade.

Em 21 de junho do ano passado, o Plenário do STF reconheceu repercussão geral a este assunto.

O caso

A Marisa Lojas Varejistas Ltda. questionou a vigência da alíquota majorada, já a partir de 1º de janeiro de 2005, invocando o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. Obteve ganho de causa no TJ-SP, no sentido de que a alíquota de 18% somente poderia ser exigida a partir de abril de 2005.

Dessa decisão, o governo paulista recorreu ao STF, por meio do RE hoje julgado pelo Plenário da Corte Suprema. A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, acompanhada dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa, concordou com o argumento do governo paulista de que não se tratava de instituição ou majoração de tributo, mas de mera prorrogação. Portanto, não se aplicaria o princípio da anterioridade nonagesimal.

O governo paulista invocou precedentes do STF a favor de seus argumentos, entre eles a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2673, também relatada pela ministra Ellen Gracie, em que o STF decidiu pela constitucionalidade de um caso de manutenção de majoração de tributo, idêntico ao hoje julgado.

O mesmo entendimento foi manifestado pela Procuradoria Geral da República (PGR), que se pronunciou pelo provimento do recurso do governo paulista.

Divergência

O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência, a que se filiaram, também, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que preside a sessão de hoje. No entender deles, tratou-se, sim, da instituição de um novo tributo, porquanto a lei anterior previa a vigência do ICMS majorado de 17% para 18% somente até 31 de dezembro de 2004. Assim, a postura normal do contribuinte era a de esperar o fim dessa majoração e o retorno da alíquota antiga de 17%. Portanto, no entender deles, a manutenção da alíquota de 18% representou surpresa – e, por conseguinte, insegurança jurídica – para o contribuinte.

Os três ministros foram votos vencidos em casos semelhantes, discutidos no RE 566032 e na já mencionada ADI 2673. Ao divergir da maioria, o ministro Marco Aurélio observou que os artigos 5º e 6º da Constituição Federal (CF) prevêem a segurança jurídica, que é proporcionada pela irretroatividade da lei.

No mesmo sentido se pronunciou o ministro Celso de Mello. Para ele, a segurança jurídica nas decisões do Estado é de grande importância nas relações desiguais entre o Poder Público e o cidadão. E, no seu entendimento, o princípio da anterioridade nonagesimal objetiva preservar o grau de confiança do contribuinte nas decisões legislativas do Poder Público. Assim, segundo ele, caberia aplicar o princípio da anterioridade nonagesimal ao caso hoje julgado.

Processos relacionados

RE 584100

Quando a responsabilidade de reparar danos é do Estado

Morte e maus tratos em penitenciárias, acidente envolvendo crianças na escola, morte de paciente em hospital público... Muitas são as atribuições do Estado, consequentemente, muitos são os resultados que podem gerar a obrigação de reparar. Essas discussões acabam sendo dirimidas no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A responsabilidade civil – a obrigação de reparar o dano causado a alguém – não está restrita à pessoa física. Com a formação da sociedade e, consequentemente, do Estado, não raras vezes o próprio ente público passou a ser responsável pelos danos causados. É a responsabilidade civil do estado, o mecanismo de defesa que o indivíduo possui perante o Estado, ou seja, a forma de o cidadão assegurar que todo direito seu que tenha sido lesionado pela ação de qualquer servidor público no exercício de suas atividades seja ressarcido. Pela natureza da causa, é comum que esse tipo de reclamação venha a ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania.

O direito a esse ressarcimento está assegurado na própria Constituição Federal. O artigo 37, que vincula a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios à obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, determina literalmente que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Omissão também é crime

Não só a ação do agente público é responsabilidade do Estado. Esta também se caracteriza pela falta de agir do ente público. É disso que trata decisão individual do ministro Luiz Fux em um recurso (Ag 1192340) envolvendo pedido de indenização contra o município por danos materiais e morais, em razão de queda de placa de sinalização de trânsito, atingindo o teto de um automóvel. O ministro destacou farta jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal.

“Este entendimento cinge-se no fato de que, na hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público, o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade”, afirma o ministro. Diferente é a situação em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, na qual o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), pois “esses vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso”, explicou o ministro. A seu ver, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva deve-se ver o nexo de causalidade. Como o tribunal de origem admitiu a ocorrência de omissão do município em não fixar placa de sinalização de forma a suportar intempéries naturais, foi mantido o dever de indenizar.

O Estado e o meio ambiente

O dano ao meio ambiente também pode ser de responsabilidade do Estado, seja pela ação ou por omissão. Em um recurso da União, da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e de outras empresas carboníferas (REsp 647493), a Segunda Turma reconheceu que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, melhor explicando, exige a prova da culpa, mesmo sendo relativa ao dano ao meio ambiente, “uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei”, entendeu o ministro João Otávio de Noronha, que relatou o processo.

A discussão começou em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e algumas companhias de extração de carvão, bem como seus sócios. A CSN e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo. O objetivo: a recuperação da região sul de Santa Catarina, atingida pela poluição causada pelas empresas mineradoras. O recurso contestava a condenação de todos os envolvidos a implementar, em seis meses, projeto de recuperação da região, com cronograma de execução para três anos, com multa mensal de 1% sobre o valor da causa no caso de atraso; obrigação de ajuste das condutas às normas de proteção ao meio ambiente, no prazo de 60 dias, sob pena de interdição. Concedeu-se a antecipação dos efeitos da tutela, decisão mantida em segundo grau.

Em decisão inédita, o STJ concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, ou seja: todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do MPF era que o valor da causa alcançasse a cifra de US$ 90 milhões. O relator considerou que a União tem o dever de fiscalizar as atividades de extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. O ministro considerou também que a busca por reparação ou recuperação ambiental pode ocorrer a qualquer momento, pois é imprescritível.

Desde 2004, o STJ reconhece a legitimidade do MP para exigir reparação do meio ambiente. Em decisão também da Segunda Turma (REsp 429570), a ministra Eliana Calmon determinou: “Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la”. O caso envolvia uma ação civil pública ajuizada pelo MP de Goiás visando obrigar o Município de Goiânia a promover obras de recuperação da área degradada por erosões nas vilas Maria Dilce e Cristina, que estariam causando danos ao meio ambiente e riscos à população circunvizinha. A Turma deu provimento ao recurso, ordenando à Administração providenciar imediatamente as obras necessárias à recomposição do meio ambiente.

Não apenas indústrias poluindo rios e navios petroleiros vazando óleo no mar são motivo de pedidos de indenização. O mau acondicionamento do lixo pela Prefeitura também implica o dever de reparar. Um recurso (REsp 699287) em cima de uma ação civil pública de improbidade ajuizada pelo MP contra o ex-prefeito acreano chegou ao STJ. A ação discutia o fato de ter sido ordenado que o lixo coletado na cidade fosse depositado em área totalmente inadequada (situada nos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados), de modo que tal ato, por acarretar grandes danos ao meio ambiente e à população das proximidades. Por determinação do STJ, a ação contra o ex-prefeito vai prosseguir.

O Estado e o sistema penitenciário

O Sistema Penitenciário brasileiro é rico em exemplos de dano causado pelo Estado. Mortes em estabelecimentos prisionais, prisão indevida, falta de condições e superlotação são alguns deles.

Em 2007, 14 anos depois da chacina de Vigário Geral, o tribunal garantiu a um policial militar, preso indevidamente por mais de dois anos por suposta participação no crime, indenização do Estado do Rio de Janeiro. O policial foi absolvido por insuficiência de indícios de sua participação no crime sem sequer ser pronunciado em juízo. O Tribunal, seguindo o entendimento do ministro Luiz Fux, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e restabeleceu a indenização fixada em sentença e posteriormente reformada em segundo grau. O policial recebeu R$ 100 mil – corrigidos monetariamente – a título de danos morais (REsp 872630).

Também foi por prisão indevida o caso considerado o mais grave de responsabilidade civil do Estado pelos ministros do STJ. O tribunal garantiu, em 2006, uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais e materiais a um cidadão mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife (PE). Para o Tribunal da Cidadania, foi o mais grave atentado e violação aos direitos humanos já visto na sociedade brasileira, um caso de extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. “É o caso mais grave que já vi”, assinalou a ministra Denise Arruda: “Mostra simplesmente uma falha generalizada do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário. O valor, alto para os padrões do tribunal, foi mantido pelo STJ que considerou a situação “excepcionalíssima”, por ser um dos mais longos sofrimentos que o Estado impôs a um cidadão.

Os pedidos de indenização envolvendo detentos são muitos. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, protegê-los contra si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros. Conforme destaca o ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma do STJ, o dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela sua inadequada prestação de serviços públicos decorre do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo autoaplicável. Dessa forma, ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e, nesses casos, o dever de ressarcir.

Nesse sentido, o STJ já garantiu o direito da família à indenização pela morte de detentos tanto custodiados em delegacia quanto em penitenciárias, mesmo em caso de rebelião (Ag 986208), também reconheceu a legitimidade de irmã de detento morto no estabelecimento prisional para propor ação de indenização (REsp 1054443). Além disso, a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, não é necessário determinar audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado (REsp 1022798).

O Estado responsável por nossas crianças

As crianças são particularmente protegidas em nossa legislação. A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) demonstram o cuidado que o Estado deve ter com esse público jovem. Quando o Estado falha em sua função, surge a responsabilidade pelo dano.

A queda de uma criança de quatro anos do terceiro andar de uma escola municipal obrigou o município do Rio de Janeiro Estado a indenizar a família pela perda, tanto, materialmente, quanto moralmente, em R$ 80 mil. A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda. O STJ garantiu que o pagamento fosse também a cada um dos avós da criança, assim como a seus pais (REsp 1101213). Para o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados pela situação. A seu ver, cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais.

Também foi garantida pensão mensal aos pais aplicando a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, a pensão deve ser fixada baseada nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.

Mesmo quando a morte decorre de um acidente incomum, o STJ reconhece a responsabilidade do Estado. Para o Tribunal, o Estado tem responsabilidade objetiva na guarda dos estudantes a partir do momento em que eles ingressam na escola pública (REsp 945519). Seguindo o voto do ministro Luiz Fux, a Primeira Turma manteve a pensão aos pais de estudante morta devido à queda de uma árvore em escola pública durante uma aula de educação física.

O Estado e a saúde pública

A saúde da população também é responsabilidade do Estado. Um exemplo disso é a morte de paciente psiquiátrico no interior de um hospital público. O STJ considerou ter ocorrido falha no dever de vigiar na fuga e posterior suicídio do paciente, determinando ao Estado indenizar a família (REsp 433514). Para os ministros, a responsabilidade só é afastada se o dano resultar de caso fortuito ou força maior ou se decorrer de culpa da vítima.

O Tribunal também garantiu indenização a uma família devido ao falecimento da filha menor, que, diagnosticada por médico plantonista em hospital municipal, foi encaminhada para casa, mas, dois dias após, constatou-se erro na avaliação anterior, vindo a menor a falecer em decorrência de infecção generalizada (REsp 674586).

A notícia ao lado refere-se

aos seguintes processos:

REsp 647493

REsp 429570

Ag 1192340

REsp 699287

REsp 872630

REsp 1054443

REsp 1022798

Ag 986208

REsp 1101213

REsp 945519

REsp 674586