quinta-feira, 23 de abril de 2009

Estágio probatório dos servidores públicos é de três anos



Depois de algumas idas e vindas legislativas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu: com a Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos. A mudança no texto do artigo 41 da Constituição Federal instituiu o prazo de três anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, não pode ser dissociado do período de estágio probatório.

O novo posicionamento, unânime, baseou-se em voto do ministro Felix Fischer, relator do mandado de segurança que rediscutiu a questão no STJ. O ministro Fischer verificou que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu sim no prazo do estágio probatório. Isso porque esse período seria a sede apropriada para avaliar a viabilidade ou não da estabilização do servidor público mediante critérios de aptidão, eficiência e capacidade, verificáveis no efetivo exercício do cargo. Além disso, a própria EC n. 19/98 confirma tal entendimento, na medida em que, no seu artigo 28, assegurou o prazo de dois anos para aquisição de estabilidade aos servidores que, à época da promulgação, estavam em estágio probatório. De acordo com o ministro, a ressalva seria desnecessária caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório.

Não só magistrados como doutrinadores debateram intensamente os efeitos do alargamento do período de aquisição da estabilidade em face do prazo de duração do estágio probatório fixado no artigo 20 da Lei n. 8.112/90. Conforme destacou o ministro Fischer, o correto é que, por incompatibilidade, esse dispositivo legal (bem como o de outros estatutos infraconstitucionais de servidores públicos que fixem prazo inferior para o intervalo do estágio probatório) não foi recepcionado pela nova redação do texto constitucional. Desse modo, a duração do estágio probatório deve observar o período de 36 meses de efetivo exercício.

Promoção

O caso analisado pela Terceira Seção é um mandado de segurança apresentado por uma procuradora federal. Na carreira desde 2000, ela pretendia ser incluída em listas de promoção e progressão retroativas aos exercícios de 2001 e 2002, antes, pois, de transcorridos os três anos de efetivo exercício no cargo público.

Inicialmente, apresentou pedido administrativo, mas não obteve sucesso. Para a administração, ela não teria cumprido os três anos de efetivo exercício e, “durante o estágio probatório, seria vedada a progressão e promoção” nos termos da Portaria n. 468/05 da Procuradoria-Geral Federal, que regulamentou o processo de elaboração e edição das listas de procuradores habilitados à evolução funcional.

A procuradora ingressou com mandado de segurança contra o ato do advogado-geral da União, cujo processo e julgamento é, originariamente, de competência do STJ (artigo 105, III, b, CF). Argumentou que estágio probatório e estabilidade seriam institutos jurídicos distintos cujos períodos não se vinculariam, razão pela qual teria direito à promoção.

Nesse ponto, o ministro Fischer destacou que, havendo autorização legal, o servidor público pode avançar no seu quadro de carreira, independentemente de se encontrar em estágio probatório.

Ocorre que essa não é a situação da hipótese analisada, já que a Portaria PGF n. 468/05 restringiu a elaboração e edição de listas de promoção e progressão aos procuradores federais que houvessem findado o estágio probatório entre 1º de julho de 2000 e 30 de junho de 2002. Em conclusão, o mandado de segurança foi negado pela Terceira Seção.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
MS 12523

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Plenário: cobrança do seguro apagão é constitucional



O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, na tarde desta quarta-feira (22), que os adicionais tarifários incluídos nas contas de energia elétrica, encargos de capacidade emergencial conhecidos como “seguro-apagão”, são devidamente cobrados dos consumidores do serviço e não podem ser considerados inconstitucionais. O entendimento foi proferido, por unanimidade, no julgamento de dois Recursos Extraordinários (RE 576189 e 541511) interpostos por duas empresas que tentavam acabar com a cobrança, alegando que ela feria os princípios constitucionais de tributação, em especial os artigos 5º, inciso II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei) e 150, inciso I (que veda exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça), e ainda os artigos 150, inciso III (b); 62 parágrafo 2º; 146, III; 154, inciso I; 37, caput; 145, entre outros.

As empresas Avipal Avicultura e Agropecuária e Plásticos Suzuki consideravam que, se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica gerando o racionamento pelo qual passou o País, a culpa seria das concessionárias que não teriam feito os investimentos determinados em lei e do governo federal, por não tê-las fiscalizado. Os usuários não estariam, portanto, obrigados a arcar com o ônus da situação, já que não contribuíram para que o esgotamento do sistema ocorresse.

As normas impugnadas pelas empresas foram os adicionais tarifários estabelecidos pelos artigos 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.438/2002. Para elas, se a cobrança do encargo é um tributo, sua cobrança seria inconstitucional por estar sendo feita por empresas públicas. Contudo, prevaleceu no Plenário o entendimento de que o sistema de energia não tem um traço de obrigatoriedade de prestação de serviço/consumo que justifique seu pagamento compulsório, não sendo, portanto, classificado como tributo (no qual há obrigatoriedade de utilização e de pagamento).

Na visão dos ministros do Supremo, o fornecimento de energia deriva de uma relação de natureza jurídica e contratual entre duas partes – no caso, entre o consumidor e a distribuidora concessionária – e é, portanto, uma tarifa, ou preço público, pois o paga quem quiser ter o fornecimento do serviço, e não um tributo. Em seu voto, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, ressaltou que os encargos instituídos na Lei 10.4387/2002, embora se aproximem do conceito de taxa por serem relativos a um serviço público, são na verdade tarifas ou preços públicos em virtude do caráter facultativo.

A Avipal e a Plásticos Suzuki haviam recorrido ao Supremo contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceram a exigibilidade dos adicionais tarifários. Em um deles, no caso relativo ao RE 541511, o acórdão foi assim redigido: “Os encargos criados pela Lei nº 10.438/2002, em virtude de sua não-compulsoriedade, têm natureza jurídica distinta de taxa e, portanto, não se sujeitam aos princípios tributário-constitucionais, constituindo valores cobrados em virtude da demanda e destinados às próprias distribuidoras, com respeito à Constituição”.

Processos relacionados
RE 541511
RE 576189

segunda-feira, 20 de abril de 2009

Penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie, em depósito ou aplicado


A Carbomil Química S/A não conseguiu reverter decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizou a penhora on-line de dinheiro da empresa por meio do sistema Bacen Jud. Para os ministros da Segunda Turma, havendo dinheiro, é sobre ele que prioritariamente deve incidir a penhora, principalmente nas execuções por quantia certa como é o caso da execução fiscal.

A empresa impetrou agravo de regimental (tipo de recurso) alegando que as alterações promovidas pela Lei n. 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil, não revogaram o artigo 620 do CPC, de forma que a penhora eletrônica de dinheiro continuaria sendo medida excepcional. Sustenta que ela só poderia ser feita após o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.

O ministro Herman Benjamin, relator do caso, ressaltou que a efetivação da penhora em dinheiro, preferencialmente por meio eletrônico, autorizada na redação do artigo 655-A do novo CPC, representa “mudança nos paradigmas culturais do processo de execução”. Para o ministro, o processo de execução sofreu sucessivas alterações nos últimos anos para se adequar aos tempos modernos. Ele destacou que, atualmente, o dinheiro não circula mais em espécie, mas por meio de cartões de crédito, débitos automáticos e operações financeiras pela internet. Ainda segundo o relator, empresas dos mais diversos segmentos sequer possuem bens passíveis de penhora, pois estão estabelecidas em imóveis alugados e até o mobiliário costuma ser adquirido por contrato de leasing. Tudo isso dificulta a localização de bens.

O relator reconhece que o artigo 620 do CPC não se sobrepõe ao artigo 655 da mesma lei ou ao artigo 11 da LEF. “As regras convivem em equilíbrio e devem ser interpretadas conforme as circunstâncias concretas de cada caso”, entende o ministro Herman Benjamin. Para ele, as reformas das leis tiveram o objetivo de dar mais rapidez e eficácia às decisões judiciais e o dinheiro sempre esteve em primeiro lugar na ordem prevista nos artigos citados, sem representar a negação do princípio da menor onerosidade.

O ministro Herman Benjamin explicou que o artigo 655-A do CPC equiparou dinheiro em espécie ao dinheiro mantido em depósito ou aplicado em instituições financeiras e que esse bem continua encabeçando a lista de prioridade na relação dos que estão sujeitos à penhora judicial, não sendo uma exceção. Essa norma deve ser aplicada para as decisões proferidas após a vigência da lei. O entendimento do relator foi seguido por todos os demais ministros da Segunda Turma, que negou o agravo regimental e manteve a decisão monocrática do relator no julgamento do recurso especial.

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aos seguintes processos:
Resp 1103760

Pagamento parcelado não viabiliza exclusão das multas pela denúncia espontânea

O instituto da denúncia espontânea não deve ser aplicado nos casos de parcelamento de débito tributário, para afastamento da multa moratória, pois a dívida somente estará quitada quando o pagamento for feito integralmente. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da Fazenda Nacional contra uma empresa do Distrito Federal, em exame de processo incluso na Lei dos Recursos Repetitivos.

Após examinar a apelação da Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento, mantendo a sentença na parte em que foi determinado o afastamento da multa de mora nos casos de parcelamento.

A Fazenda recorreu, então, ao STJ, alegando que o Código Tributário Nacional (CTN) exige o pagamento do montante devido, para que seja reconhecido o instituto da denúncia espontânea. “O pagamento, por certo, deverá ser integral, não se admitindo em seu lugar o simples parcelamento”, sustentou o procurador.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o recurso não deveria ser conhecido pela alínea “c” do permissivo constitucional, pois a Fazenda não preencheu os requisitos previstos no artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil (do recurso especial e extraordinário). Defenderam-se também quanto à alegação de violação dos artigos 138 e 155-A do Código Tributário Nacional. “Objetivou a lei proteger com o instituto na denúncia espontânea os casos de pagamento do tributo devido, quer à vista ou parcelado”, afirmou o advogado.

A Primeira Seção discordou, observando que o parcelamento não é pagamento e não o substitui, inclusive porque não há como garantir que, pagas algumas parcelas, as outras também o serão. “O instituto da denúncia espontânea não se aplica às hipóteses de parcelamento do débito tributário”, ratificou o ministro Herman Benjamin, relator do caso.

Ao votar, o relator transcreveu trecho de voto do já falecido ministro Franciulli Netto em exame de questão semelhante. “O instituto da denúncia espontânea da infração constitui-se num favor legal, uma forma de estímulo ao contribuinte, para que regularize sua situação perante o fisco, procedendo, quando for o caso, ao pagamento do tributo, antes do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração”, diz.

Ainda segundo o voto do ministro Franciulli Netto, nos casos em que há parcelamento do débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e só será quitada quando satisfeito integralmente o crédito. O relator enumerou outros casos, em que a Primeira Seção chegou à mesma conclusão. “Desse modo, o acórdão recorrido deve ser reformado, pois destoa da jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema”, concluiu Herman Benjamin.

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aos seguintes processos:
Resp 1102577

Plenário acaba com isonomia salarial entre delegados e defensores públicos do Piauí



O Supremo Tribunal Federal julgou procedente, na tarde desta quarta-feira (15), a Ação Rescisória 1598. Com isso, desconstituiu a decisão que deu isonomia de vencimentos entre delegados de polícia e defensores públicos do Piauí. Eles haviam conseguido a equiparação dos vencimentos graças ao decidido pelo Tribunal de Justiça do estado num mandado de segurança impetrado por sete policiais civis que buscavam ter o mesmo vencimento dos defensores baseados no princípio da isonomia previsto na Constituição Federal (na antiga redação dos artigos 241 e 135 da Carta, modificada pela Emenda Constitucional 19/98).

O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, julgou a Ação Rescisória procedente e foi acompanhado pela maioria dos ministros. No julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 171, a Corte já havia firmado entendimento de que a isonomia concedida pela Constituição Federal é ficta, e depende de lei específica para ser aplicada por não ser direta, nem ter ampla eficácia, nem ser de aplicação automática.

“A Corte firmou orientação no sentido da imprescindibilidade de lei que estabeleça a isonomia entre as carreiras jurídicas”, disse Barbosa. Ele lembrou que na época da controvérsia sobre a isonomia salarial das duas carreiras não existia lei ordinária no Piauí que regulamentasse a equiparação de vencimentos entre delegados e defensores.

O ministro citou, ainda, o julgamento do RE 192963, do qual foi relator o ministro aposentado Carlos Velloso, no qual ficou definido que a Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas e essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei.

Critério idêntico vem sendo adotado pelas duas Turmas da Corte em julgamentos semelhantes. “As Turmas já firmaram entendimento de que a Constituição não concedeu isonomia direta entre as denominadas carreiras jurídicas, pois, apesar de tê-la prescrito no artigo 241, sua implementação em decorrência do disposto no artigo 39 (parágrafo 1º) depende de lei específica”, disse o relator.

Joaquim Barbosa também aplicou ao caso a Súmula 339 do Supremo, que diz não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator quanto ao mérito, mas divergiu sobre o pedido de fundo da ação inicial e julgou improcedente o pedido de rescisão. Ele havia desprovido o agravo que levou ao ajuizamento da ação rescisória. Segundo ele, o legislador constituinte deixou explícito que os integrantes da categoria de delegados de polícia de carreira deveriam ter isonomia de vencimentos no antigo artigo 241 da Constituição, reformado na Emenda Constitucional 19/98.

Tramitação

O caso começou quando sete delegados da Polícia Civil do Piauí impetraram mandado de segurança alegando que a Constituição Federal prevê isonomia de vencimentos dentro da carreira jurídica e que, portanto, deveriam receber o mesmo que os membros da Defensoria Pública estadual.

O Tribunal de Justiça do estado reconheceu a isonomia como direito dos delegados.

Insatisfeito, o estado interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo contra a decisão do TJ, mas o pedido foi arquivado. Por causa disso, o Piauí interpôs agravo, desprovido pelo ministro Marco Aurélio. Foi então protocolada a ação rescisória, agora provida pelo Plenário.

Processo
s relacionados
AR 1598

STF permite aplicação de lei da Previdência Social para concessão de aposentadoria especial a servidores

Nesta quarta-feira (15), o Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu que pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade sejam concedidos de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas. Os pedidos devem ser analisados caso a caso e dependem de o interessado provar que cumpre os requisitos legais previstos para a concessão do benefício.

A decisão seguiu precedente (MI 721) do Plenário que, em agosto de 2007, permitiu a aplicação da norma a uma servidora da área da saúde. Ela teve sua aposentadoria negada por falta de regulamentação do dispositivo constitucional que permite a aposentadoria especial no caso de trabalho insalubre e de atividades de risco.

A regra está disposta no parágrafo 4ª do artigo 40 da Constituição Federal, mas depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração. Para garantir a concessão do benefício, o Supremo está permitindo a aplicação da Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão de benefícios da Previdência Social.

Ao todo, foram julgados 18 processos de servidores, todos mandados de injunção, instrumento jurídico apropriado para garantir o direito de alguém prejudicado diante da omissão legislativa na regulamentação de normas da Constituição. Nesta tarde, os ministros decretaram a omissão legislativa do presidente da República em propor lei que trate da matéria, que está sem regulamentação há mais de 10 anos.

A Corte também determinou que os ministros poderão aplicar monocraticamente essa decisão aos processos que se encontram em seus gabinetes, sem necessidade de levar cada caso para o Plenário.

Processos julgados:

MI 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962, 998, 788, 796, 808, 815 e 825.

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Revisão com base no salário-mínimo só se aplica a benefícios anteriores à Carta de 1988

A revisão na aposentadoria, prevista no artigo 58* do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), só se aplica para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição de 1988. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Rescisória (AR) 1500, que pretendia reverter decisão da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 199995.

Na ocasião, o Supremo não acolheu o pleito do paulista Antonio Silva, aposentado em novembro de 1988, com o argumento de que o dispositivo do ADCT não atingiria sua situação.

Para o autor da ação, que tenta anular a decisão do Supremo no RE, transitada em julgado em 1998, teria havido um erro de fato. “O pedido formulado na inicial era a revisão dos proventos desde abril de 1989, enquadrando-se o seu valor em salários-mínimos e [o acórdão] decidiu pela improcedência do pedido de enquadramento do benefício em salários-mínimos, porque o beneficiário já teria alcançado aquela revisão ditada pela Lei 8.213/91.”

Reexame

O que o autor da ação pretende é o reexame do que já foi analisado e decidido pelo STF, disse a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Embora tenha se aposentado após a Constituição Federal de 1988, quer que se aplique a ele o artigo 58 do ADCT, que se refere a aposentadorias anteriores ao advento da Constituição de 1988, resumiu a ministra.

Não há nenhum erro de fato, concluiu Cármen Lúcia, votando pela improcedência da ação. Todos os ministros presentes à sessão desta quarta-feira acompanharam a relatora.


Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

Processos r
elacionados
AR 1500

sexta-feira, 10 de abril de 2009

MP pode recorrer para garantir nomeação a aprovado dentro do número de vagas do edital

O Ministério Público (MP) tem legitimidade para recorrer de decisão que negou nomeação de um candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros consideraram que, em mandado de segurança, o MP atua como fiscal da lei e, por isso, pode defender direitos individuais disponíveis.

Desde 2007, o STJ vem entendendo que a aprovação entre as vagas descritas no edital do concurso não resulta em mera expectativa de direito. Uma vez tendo sido fixada quantidade de vagas para os cargos, o direito à nomeação é subjetivo, isto é, o poder que a pessoa tem de exigir garantias para a realização dos seus interesses.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso analisado pela Quinta Turma, registra que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem seguido a orientação já adotada pelo STJ. Segundo um precedente do STF de setembro do ano passado, "se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado" (Recurso Extraordinário 227.480).

O caso

No processo analisado no STJ, consta que o candidato concorreu ao cargo de professor nível 3 de História na rede de ensino do Distrito Federal. Ele foi aprovado na quinta colocação, entre cinco vagas previstas no edital mas não foi nomeado.

O candidato aprovado ingressou, então, com mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Alegou que, mesmo tendo sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, candidatos com classificação inferior à sua foram nomeados. De sua parte, o Distrito Federal sustentou que, não houve desrespeito à ordem classificatória.

O pedido foi negado. Para os desembargadores, o candidato aprovado em concurso público não possuiria direito líquido e certo à nomeação, mas sim mera expectativa. Percebendo a desconformidade da decisão com a nova jurisprudência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreu ao STJ.

A notícia ao lado refere-se
aos seguinte
s processos:
RMS 27508

Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente



A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).

Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99. Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ.

O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311).

Cegueira legal

Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes. Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).

O recurso em mandado de segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador não foi contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257).

De acordo com o ministro relator, o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.

Outros precedentes: RMS 19.291, RMS 22.489, Agravo Regimental (AgRg) no RMS 26.105 e AgRg no RMS 20.190.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
MS 13311
RMS 19257
RMS 19291
RMS 22489
RMS 26105
RMS 20190

Não cabe às instituições associativas representação em ação individual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu a possibilidade de representação, por parte da Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec), de um consumidor em ação individual. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, considerou que entidades associativas devem atuar apenas em ações que envolvam a defesa coletiva de seus consumidores. A decisão foi unânime.

Consta nos autos que a ação foi proposta em Minas Gerais pela Andec como representante de um único consumidor associado contra o Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa), a fim de anular cláusulas contratuais relativas à abertura de crédito em conta-corrente consideradas abusivas. A peculiaridade é que o domicílio do consumidor é a cidade de São Paulo, na qual o banco tem sede. O único elemento que ligaria a controvérsia à cidade de Belo Horizonte, onde a ação foi proposta, é o domicílio da Andec, que representou o consumidor em juízo. A decisão de primeiro grau entendeu que a competência para julgar a ação deve vir de São Paulo, lugar em que consumidor reside.

O acórdão atacado não acolheu a pretensão de que o local competente para apreciar o julgamento de uma causa seja na sede da representante ao firmar que o princípio da facilitação da defesa, como previsto em lei, refere-se ao consumidor, não a seu representante processual.

Em recurso ao STJ a defesa alega violação e omissão nas decisões anteriores afirmando que o consumidor tem legalmente direito à facilitação da defesa, de acordo com fundamento do artigo 5º da Constituição Federal (CF), que dá às associações legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

A ministra Nancy Andrighi, em seu voto, afirmou que é conferida legalmente às associações legitimidade para atuar na defesa coletiva de direitos e interesses de consumidores e não se enquadra no fundamento alegado representação a favor de um único associado em uma ação individual. Caberia, dessa forma, ao consumidor, individualmente, propor a ação. E, sendo assim, o foro para o ajuizamento da ação seria o de seu domicílio, em São Paulo, capital.

No que diz respeito à irregularidade da representação, a relatora considerou não haver necessidade de decretar a ilegitimidade ou extinção do processo, uma vez que o consumidor também outorgou procuração ao advogado que representou a associação. A questão consistiu apenas em irregularidade que, segundo a ministra, pode ser desconsiderada sem mais consequências para o desenvolvimento do processo.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
REsp 1084036

Casamento com brasileira não gera aquisição de nacionalidade por estrangeiro

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello rejeitou pedido de liberdade formulado pelo estrangeiro Leonard Kolschowsky, que está no Brasil em regime de prisão para fins de extradição. O pedido foi feito nos autos da Extradição (EXT) 1121, solicitada pelo governo dos Estados Unidos da América.

Celso de Mello afastou a alegação de que o acusado não poderia sofrer processo de extradição em função do casamento civil com uma brasileira nata e que, portanto, sua prisão preventiva no país não poderia ser mantida.

De acordo com o ministro, “o casamento civil não se qualifica, em nosso sistema jurídico-constitucional, como causa de aquisição da nacionalidade brasileira, o que torna absolutamente inacolhível a afirmação do ora extraditando de que já adquiriu a nacionalidade brasileira com o advento do casamento”. Celso de Mello explica ainda que o Estado brasileiro não pode inovar nesse tema, seja pelo regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, podendo alterá-lo somente mediante emenda à Constituição.

O ministro acrescenta que as hipóteses de aquisição da nacionalidade brasileira são, unicamente, aquelas estabelecidas na Constituição da República. De acordo com o art. 12, podem pedir a naturalização os que sejam originários de países de língua portuguesa e residam no Brasil por um ano ininterrupto e tenham idoneidade moral, e os estrangeiros de qualquer nacionalidade, que morem no País há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal.

Outro fundamento rejeitado pelo ministro no pedido de revogação da prisão cautelar foi a alegação de que o estrangeiro possui família no Brasil. Celso de Mello alega que o STF, em inúmeros precedentes, tem salientado que o casamento com brasileiro ou brasileira não constitui obstáculo ao deferimento da extradição do estrangeiro. Ele cita que “a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição”.

Processo de extradição não discute prova penal

Na mesma decisão, ao indeferir o pedido de liberdade do estrangeiro, o ministro também rejeita o argumento de que as acusações não são verdadeiras e que não há provas claras e robustas que evidenciem a prática, por ele, dos delitos que lhe foram imputados. “O processo de extradição, no Brasil, observa o sistema de contenciosidade limitada, em cujo âmbito não se permite a discussão em torno da prova penal nem a renovação da instrução probatória”, afirma.


Processos relacionados
Ext 1121

Isenção do Imposto de Renda em PDV vale para empregados do setor público e privado



A Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça – a indenização recebida por adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV) não está sujeita a incidência do Imposto de Renda --, não faz distinção entre empregados do setor público e do setor privado e, por isso, é aplicável em ambos os casos. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do STJ ao julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a matéria foi afetada à Seção para novo pronunciamento por força do teor da Súmula 215 do STJ. Segundo o ministro, como a Corte possui precedentes pela isenção e pela incidência do Imposto de Renda, a matéria precisava ser pacificada. Em voto vista, a ministra Eliana Calmon ressaltou ser a primeira vez que o colegiado enfrenta a diferença entre a situação do servidor público e do servidor civil de empresa privada à luz da Súmula 215.

No caso em questão, a Seção julgou a incidência ou não do Imposto de Renda sobre valores recebidos por empregados que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da Eletropaulo, uma empresa privada. A Justiça paulista acolheu a tese da isenção e rejeitou o recurso da União.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ alegando que a decisão ofende o Código Tributário Nacional (CTN). Sustentou que, diante da falta de previsão legal expressa para afastar a cobrança do imposto de renda, aplica-se o artigo 43, inciso II do CTN, e não a Súmula 215. O referido artigo diz que o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

A isenção vinha sendo aplicada indistintamente pelas turmas que compõe a Seção até divergência aberta pela Primeira Turma que entendeu que na ausência de previsão legal expressa, o imposto de renda incide sobre verbas indenizatórias pagas por pessoa jurídica de direito privado em razão de PDV ou por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, não havendo espaço para se falar em isenção.

Após analisar minuciosamente várias legislações, inclusive o Decreto 3.000/99. que regulamenta o Imposto de Renda, Luiz Fux entendeu que a quantia paga a título de adesão ao PDV tem natureza jurídica de indenização e por isso está fora da área de incidência do Imposto de Renda. Para ele, tributar esta verba representa avançar sobre o mínimo vital garantido do trabalhador desempregado, situação que fere o principio da capacidade contributiva.

Neste caso, a divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki que, em voto vista, entendeu que não se aplica ao servidor de empresa privada a isenção determinada pela Súmula 215. Mas acompanhando o voto do relator, a Seção, por maioria, rejeitou o recurso da Fazenda Nacional e pacificou o entendimento pela aplicação da Súmula 215.
A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
Resp 940759

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Atividade exercida por meio de convênio não conta tempo de estágio probatório



Duas professoras do estado do Paraná em estágio probatório e que já exerciam há mais de oito anos a mesma função, porém por meio de convênio, tiveram negado recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Elas pretendiam ver reconhecido o direito à promoção na carreira de magistério, mas a Quinta Turma negou o pedido.

De acordo com a legislação estadual, para fins de promoção na carreira, poderá ser contado para o professor em estágio probatório o tempo de serviço superior a três anos prestados ao estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação ou pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação (Leis Complementares estaduais n. 103/04 e 106/04).

As professoras tomaram posse em 2005 e, a partir do texto legal, entenderam que cumpririam os requisitos exigidos para a promoção, na medida em que haviam trabalhado “por mais de oito anos na Escola Especial Esperança, contratadas através do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado entre o Estado do Paraná e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE)”.

Ingressaram, então, na Justiça estadual com mandado de segurança. Afirmaram que “sempre receberam salários correspondentes aos pagos aos professores estatutários, inclusive vantagens e promoções”. Por isso, reivindicaram, também, o recebimento de uma gratificação extinta em dezembro de 2004, portanto antes de tomarem posse como servidoras do estado.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) considerou que o trabalho prestado à APAE não se confunde, para fins de promoção, com o realizado para o Governo do Paraná, uma vez que a lei deixa claro em que hipóteses o tempo de serviço pode ser aproveitado. Também negou o direito de recebimento à gratificação.

Elas recorreram ao STJ, mas não tiveram êxito. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento da Corte estadual. Disse que, apesar do relevante serviço prestado pelas professoras, as atividades se deram por meio de convênio de cooperação técnica e financeira firmado entre o estado e a APAE. As professoras eram contratadas sob regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), diretamente pela associação, hipótese que não está prevista na lei para aproveitamento do tempo de serviço.

Quanto ao recebimento da gratificação extinta, o pedido também foi negado. O ministro relator destacou que as professoras não eram estatutárias à época da entrada em vigor da LC n. 106/04, que acabou com o benefício. A decisão da Q
uinta Turma foi unânime

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Ministro determina que cabe à Justiça do Trabalho julgar causa sobre complemento de aposentadoria


o decidir sobre o Conflito de Competência (CC) 7500, o ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto decidiu que questões envolvendo complementação do valor de previdência privada oferecidos a empregados são de competência da Justiça do Trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar reclamação de empregado da empresa brasileira Vale, acerca do valor da aposentadoria, remeteu os autos à Justiça comum, por entender que, em causas envolvendo complementação de aposentadoria, é irrelevante a análise da relação de emprego, o que afastaria a competência da justiça trabalhista.

Segundo aquela corte, “o litígio não guarda nenhuma coloração trabalhista, identificando-se por sua natureza eminentemente civil, visto que pela complementação de aposentadoria responde a valia, que há de responder igualmente pelo pedido deduzido de ela ser enriquecida das parcelas, deferidas em ação anterior, sendo irrelevante que essa provenha da relação de emprego havida entre o reclamante a Vale do Rio Doce”.

A 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares (MG), por sua vez, entendeu que a Justiça do Trabalho é, sim, competente para analisar a questão. “O ingresso do empregado no plano de previdência complementar decorre da própria contratação, de modo que o conflito de interesse é consequência da relação de emprego, possuindo natureza trabalhista”.

Com base no artigo 120 do Código do Processo Civil, que trata do conflito de competência, o ministro Ayres Britto acompanhou o parecer do Ministério Público Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça trabalhista, por entender que a controvérsia decorre da relação de trabalho.

Processos relacionados
CC 7500