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sexta-feira, 30 de março de 2012

Mudança na Norma Brasileira de Contabilidade

Boa tarde amigos, tudo bem com vocês?

Bom, estou escrevendo este artigo para alertá-los que a Resolução 1.267/09 (NBC PA 02) foi revogada pela Resolução 1.311/10 (NBC PA 290), que trata do assunto: "Independência - Trabalhos de Auditoria e Revisão".

Esta atualização só ocorreu ontem, no site do Conselho Federal de Contabilidade, após eu ter comunicado, por email, do equívoco (já que ambas as normas estavam aparecendo como vigentes).

Esta nova norma descreve de uma forma mais detalhada e completa o assunto "independência", e altera três itens da norma que regula o assunto "honorários".

Se não puderem ler a norma inteira, indico os seguintes itens:
1) Item 27 ao 32;
2) Item 100 ao 149;
3) Item 220 ao 227;
4) Item 230 ao 231.

Além disso, é extremamente importante darem uma lida nas definições que esta norma tras, contindas no final da mesma.

Forte Abraço,
Lucas Salvetti

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Sigilo profissional não isenta empresa de auditoria de dar informação em processo


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança de uma empresa de auditoria que pedia para ser desobrigada de prestar informações sobre trabalho prestado a um cliente, devido ao sigilo profissional a que está sujeita. A demanda envolve um ex-sócio da empresa auditada.

Seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, os ministros entenderam que o trabalho de auditoria foi realizado para conhecimento dos próprios sócios da empresa auditada, entre os quais se achava o autor da ação. Por essa razão, de acordo com o relator, não se trata de indevida exposição de segredo profissional perante terceiros, pois a disputa judicial se dá entre sócios e ex-sócio, revelando-se a controvérsia como conflito interna corporis (aquilo que só interessa à empresa e que não está sujeito a interferências externas).

No caso, um ex-sócio ajuizou ação pedindo a declaração de nulidade de determinadas cláusulas do contrato social da empresa de que participava. Excluído da sociedade, ele pleiteava a apuração de haveres, motivo pelo qual pediu que a firma de auditoria prestasse informações sobre as demonstrações contábeis da empresa.

Em primeira instância, o pedido foi provido para determinar que os auditores informassem a origem de um crédito de mais de R$ 7 milhões verificado na contabilidade. A empresa de auditoria requereu a desobrigação de prestar as informações, em decorrência do dever de sigilo profissional. O pedido foi negado.

A empresa de auditoria impetrou mandado de segurança, negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao entendimento de que o segredo profissional poderá ser violado se existir justa causa respaldando tal atitude, pois a lei dispõe que configura crime revelar segredo profissional sem justa causa.

Inconformada, ela recorreu ao STJ sustentando que não pode ser obrigada a revelar documentos e informações resguardados pelo segredo profissional, a pretexto de colaborar com o Judiciário na elucidação de fatos que competem às partes legitimamente interessadas demonstrar, sob pena de ofensa a preceitos constantes no Código Penal, no Código de Ética Profissional do Contabilista e no Código de Processo Civil.

A empresa de auditoria também alegou não ser razoável levantar o sigilo profissional do auditor independente acerca de fato que os administradores de uma das empresas possam esclarecer, além do que a perícia judicial a ser realizada poderia dar resposta ao intento do ex-sócio, sem a desnecessária violação do sigilo.

Por fim, concluiu que deve prevalecer o interesse público do sigilo profissional em detrimento da apuração de eventual crédito do ex-sócio, que poderá ser feita por meio de perícia judicial nos livros da sociedade, sem a necessidade da ofensa ao ordenamento jurídico.

Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti destacou que as razões recursais enfatizam que a quebra do suposto sigilo só poderia se dar caso existente justa causa. Segundo o ministro, não há como negar que a própria ordem judicial constitui justa causa, não podendo o particular se eximir de cumprir o que foi determinado pela Justiça com base no que ele próprio entende por justo ou injusto.

“Não há como aplicar no caso o entendimento de que o Poder Judiciário não dispõe de força cogente para impor a revelação do suposto segredo, dadas as razões expostas”, assinalou.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
RMS 28456

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Normas de Auditoria

Como todos sabem, as normas de autoria sofreram alterações no final do ano passado. Então, lá vão elas:






  • Noções gerais sobre auditoria: conceituação e objetivos . NBC TA 200
  • Distinção entre auditoria interna, auditoria independente e perícia contábil. Auditoria Interna Versus. Auditoria Externa. Conceito, Objetivos, Responsabilidades, Funções, Atribuições. NBC TA 200 NBC T 12 NBC TP 01
  •  Normas das Transações e Eventos Subseqüentes NBC TA 560
  •  Normas da fraude e erro NBC TA 240
  •  Normas dos papéis de trabalho e documentação da auditoria NBC TA 230
  • Planejamento da auditoria. NBC TA 300
  • Relevância. Risco de auditoria. NBC TA 200 NBC TA 315
  • Carta de responsabilidade da administração. NBC TA 580
  • Contingências. NBC T 19.7
  • Supervisão e controle de qualidade. NBC PA 01
  • Procedimentos de auditoria. NBC TA 450 NBC TA 500 NBC TA 505 NBC TA 510 NBC TA 520
  • Amostragem. NBC TA 530
  • Controle interno: conceito; responsabilidade e supervisão; rotinas internas; aspectos fundamentais dos controles internos (relação custo/benefício; definição de responsabilidade e autoridade; segregação de funções; acesso aos ativos; comprovações e provas independentes; método de processamento de dados; pessoal) NBC TA 315
Demais podem ser encontradas no link  http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=indauditinde