segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Servidor público demitido tem direito à indenização por período de férias adquirido mas não gozado


Servidor público demitido tem direito à indenização por período de férias adquirido mas não gozado

07/10/2011

Olá pessoal.

Trago hoje um importante julgado do STJ que certamente será cobrado em concursos futuros.
No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.145.317/PR, a Sexta Turma do STJ manteve a condenação da União em indenizar servidor público demitido.
Ele não teria usufruído o direito às férias conquistado em período anterior a sua demissão.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, "o direito de férias é garantido constitucionalmente e compreende tanto a concessão de descanso como também o pagamento de remuneração adicional. Assim, consumado o período aquisitivo, caracterizado está o direito adquirido às férias, motivo pela qual deve a administração indenizar o servidor que não usufruiu desse direito ainda que em razão de sua demissão".
A União alegava que apenas o servidor exonerado, e não o demitido, teria direito a essa indenização. Segundo a mesma, é esse o raciocínio aplicado na Justiça do Trabalho, em relação ao empregado demitido por justa causa.
"O que não se permite na Justiça Laboral é o recebimento de férias proporcionais quando o empregado for dispensado por justa causa, benefício que também não foi concedido ao autor", esclareceu a magistrada.

Fonte: www.stj.jus.br - 06/10/2011

Leve para a prova:
Conforme jurisprudência do STJ, servidor público demitido tem direito à indenização por período de férias adquirido mas não gozado.

Até a próxima.
Fiquem com Deus.

Valdemi Junior
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