segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Dúvida sobre a contribuição prevista no §1º, do art.149, da Constituição Federal de1988? (1)



Questionamento:

"Em primeiro lugar, parabéns pelo excelente livro de Direito Tributário (Tomos 28 e 29) adquiri o mesmo, e estou muito satisfeito. Obra bastante atualizada, e com muita jurisprudência do STF. Professor, minha dúvida é referente ao parágrafo 1º do art. 149 da CF, a saber: O §1º, do art.149, da CF, estabelece umaúnica exceção: os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência para instituir contribuição, contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regime próprio deprevidência social. Resolvendo uma  questão fiquei em dúvida, pois foi considerada correta e a mesma fazia alusão a contribuição para regime de previdência e assistência social. Salvo engano, o entendimento do STF se refere apenas à previdência ou estou enganado? Desde já obrigado pela atenção".

Resposta:

Você tem total razão. Eu conheço e muito essa questão da ESAF, pois foi do meu concurso para Procurador do DF. Entendo que o examinador errou ao não anular a questão. A contribuição prevista no §1º, do art.149, da CF, após a Emenda Constitucional n° 33/01, é cobrada dos servidores públicos de carreira para o custeio apenas do regime previdenciário.

Vamos aos dispositivos. O atual §1°, do art. 149, da CF dispõe:

"Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União".

Assim sendo, ressaltamos também que a seguridade social abrange saúde, previdência social e assistência social.

Vejamos o art. 194 da CF:

"A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".

Portanto, verifica-se que a previdência não se confunde com assistência social.

Além disso, destacamos que os os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão apenascontribuição para o custeio do regime previdenciário dos seus respectivos servidores públicos (acrescentamos "de carreira"), ou seja, servidores titulares de cargos efetivos (art. 40 da CF). 

Desta forma, como você bem afirmou, o STF decidiu que não pode o Estado garantir regime próprio de previdência social para servidores não efetivos (exs.: cargos em comissão e servidores regidos pelo regime celetista) e que a contribuição tributária não pode servir para custeio do sistema de assistência social.

Vejamos a decisão relevante para concursos públicos futuros (grifos nossos):

"Por vislumbrar ofensa ao art. 149, § 1º, da CF (...), o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'definidos no art. 79', contida no art. 85, caput, da Lei Complementar 64/2002, tanto em seu texto original quanto com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar 70/2003, bem como do vocábulo 'compulsoriamente', inserido no § 4º do art. 85 da Lei Complementar 64/2002 e no § 5º do art. 85, na redação dada pela Lei Complementar 70/2003, ambas do Estado de Minas Gerais, que asseguram o regime de previdência estadual para os servidores não-efetivos e instituem contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde, benefícios fomentados pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores daquele Estado - v. Informativos 380, 432 e 556. Entendeu-se que a contribuição prevista no art. 85 da lei impugnada não poderia alcançar os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, submetidos ao regime geral da previdência (CF, art. 40, § 13). Considerou-se, também, tendo em conta que das três áreas de atuação da seguridade social - previdência social, saúde e assistência social - o constituinte excluiu, no que toca à instituição de contribuições, a saúde, e, ainda, o que disposto no art. 5º da Lei 9.717/98 (...), que os Estados-membros não teriam competência para contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica. Ressaltou-se, por outro lado, não haver óbice para que tais serviços fossem prestados por entidade ligada ao Estado-membro, no caso, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, desde que o benefício fosse custeado mediante pagamento de contribuição facultativa, ou seja, por aqueles que se dispusessem, voluntariamente, a dele fruir" (ADI 3.106, informativo 582).

Ademais, anotamos apenas a título de curiosidade a antiga e revogada redação do § 1º, do art. 149, da CF: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social".

Até a próxima,

Edvaldo Nilo
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Fonte: 
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