quinta-feira, 24 de novembro de 2011

STJ e a interpretação dos arts. 187 do CTN e 29 da LEF




Hoje escrevo sobre questão certa em futuro concurso, qual seja, a interpretação dos arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80) pelo STJ. Tais regras estabelecem, em síntese, que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Nesse rumo, a jurisprudência do STJ (por exemplo, REsp 1.103.405/MG, DJe 27.04.2009) se firmou no sentido de que os arts. 187 do CTN e 29 da LEF conferem ao sujeito ativo a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados.

Em outros termos, o sujeito ativo tem a opção entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência e não a vedação ou proibição de habilitar seus créditos no processo falimentar. Neste caso, feita a opção, ocorre a renúncia com relação a outra, pois, segundo o STJ, não se admite a garantia dúplice.

Portanto, segundo o STJ, os arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/80 não representam um impedimento ou óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência, mas sim uma prerrogativa ou garantia do sujeito ativo em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito.

Com efeito, no mesmo sentido, os créditos parafiscais podem ser habilitados em processo de falência, dentro os quais se incluem os de titularidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai). 

Assim, recentemente (Resp 874.065, julgamento em 17/11/2011), decidiu o STJ que se o “Senai optou por habilitar seu crédito no processo falimentar, pouco importa o fato de ele poder cobrar tal crédito por meio de execução fiscal, uma vez que a opção pela habilitação implicou renúncia ao estabelecido na Lei 6.830”.

Destaca-se, por fim, uma questão bem relevante que é o fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública, que não é aceito pela jurisprudência predominante do STJ.

Até breve,

Edvaldo Nilo


Facebook: HTTP://WWW.FACEBOOK.COM/#!/PAGES/EDVALDO-NILO/149025128508124Nesta página, basta curtir para você ter acesso a todos os artigos publicados em sites especializados, promoções, atualizações, notícias de concursos, livros, bibliografias, mapas mentais, cursos e brindes.

Fonte: www.pontodosconcursos.com.br

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Alteração na Lei 8.112/90.

Caros amigos.

Passo por aqui apenas para divulgar a publicação de uma alteração na Lei 8112/90, o Estatuto dos Servidores Federais.

Em breve faço meus comentários.

Abraços, bons estudos.

Leandro

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 116. ...............................................................................................................................................................

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

.................................................................................” (NR) 

Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A: 

“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”

Fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=66

Existe lei complementar que discrimine as contribuições sindicais e as contribuições corporativas? Dúvida de candidato

Seguindo na resposta de dúvidas de candidatos, a pergunta de hoje é:

"Professor, no art. 146, III, a CF diz que é necessário LC para definir os tributos (vamos ignorar o caso específico dos impostos). Então, todas as contribuições especiais criadas, por possuírem natureza tributária, devem estar ao menos mencionadas em LC. Isso ocorre, atualmente, com as contribuições sindicais e as corporativas? Vale dizer, há alguma LC que discrimine essas contribuições?"

Resposta:

O Supremo Tribunal Federal (STF) entende como dispensável a lei complementar no caso. Desta forma, a interpretação adequada para concursos públicos é que o art. 3° do CTN define o conceito de tributo e, por conseguinte, não é necessário que a lei complementar discrimine as contribuições sindicais e as contribuições corporativas.

Vejamos a última decisão do STF na hipótese: "O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais" (AI 739.715-AgR, DJE de 19/06/2009).

Por sua vez, destaca-se também no que se refere às contribuições sindicais que o art. 8º, inc. IV, da CF/88 preceitua "lei", isto é, sem o adjetivo complementar. De qualquer sorte, o STF compreende que o art. 578 da CLT foi recepcionado pelo texto constitucional de 1988.

Logo, afirma que a "recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição" (RE 180.745, DJ de 08/05/1998).

Até a próxima,

Edvaldo Nilo

Fonte: 
http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=GCqFmlFI17TqEC4B9fEhOuwFWKpvxVOwyp91D_9h-Mw~

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Lei complementar tributária pode ser revogada por lei ordinária tributária?

Olá, amigas (os) do euvoupassar,

Seguindo na resposta de dúvidas de candidatos, a pergunta de hoje é: lei complementar tributária pode ser revogada por lei ordinária tributária?

Ótima questão e já foi cobrado em prova por mais de uma vez.

A resposta é sim. Um exemplo concreto foi o caso da COFINS.

Suas normas foram originariamente criadas por lei complementar. Por sua vez, o STF consolidou o entendimento de que as contribuições da seguridade social (exceto as residuais) podem ser criadas e disciplinadas por lei ordinária.

Assim, normas da lei complementar que criou a COFINS foram revogadas por lei ordinária posterior, com a confirmação desta compreensão também pelo STF.

Portanto, é apenas na hipótese em que é necessária lei ordinária e se utiliza lei complementar. Ou seja, a lei é formalmente complementar, entretanto materialmente ordinária. Logo, foi aprovada como lei complementar, mas é assunto que pode ser tratado em lei ordinária.

Porém, registra-se que na hipótese em que é necessária lei formalmente e materialmente complementar apenas lei complementar ou Emenda a Constituição (hierarquicamente superior) pode revogar.

Edvaldo Nilo



Livros recentes do autor que compreendem todos os temas de Direito Tributário para concursos públicos:





Fonte:

http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=eveKqem-z5jeDirB6H-BRqIur7xXikrjs69PBH30oHA~

Altura mínima para cargo da área de segurança só com previsão em lei



O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso
do município de Campinas (SP) contra uma decisão do Tribunal de Justiça
(TJ-SP) estadual que considerou inválida a exigência, em edital, de altura
mínima para o exercício da profissão de guarda feminina na cidade, sem
previsão expressa em lei. A decisão foi tomada na análise do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 640284. Segundo o ministro, o STF entende
que a exigência de altura mínina para a área de segurança é razoável, mas
deve estar prevista em lei e no edital do certame.

Ao analisar o caso de uma candidata, o TJ revelou que a exigência
discriminatória constante do edital não estava prevista em lei. Isso porque,
ainda de acordo com a corte estadual, o estatuto regulamentador da carreira
somente se refere à exigência de aptidão física, em caráter genérico.

Contra essa decisão o município interpôs recurso para o Supremo, alegando
que a profissão em tela depende da altura, e que essa exigência foi prevista
inicialmente em edital para todos os candidatos. “Ignorar-se a altura para a
recorrida é afrontar o princípio da isonomia, pois os demais candidatos
submeteram-se à exigência e tantos outros não se inscreveram em virtude
dela”.

“Embora a lei não especifique expressamente a altura de 1,65m, a adoção
desta metragem atende à altura média da mulher brasileira, não se revelando
critério ilógico, sendo desnecessária a existência de lei que autorize de
modo expresso a sua eleição, em vista de que se trata de critério específico
que está vinculado às funções a serem exercidas”, sustentava, ainda, o
município.

Em sua decisão, o ministro lembrou que o STF firmou entendimento segundo o
qual “é razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de
segurança, desde que prevista em lei no sentido formal e material, bem como
no edital que regule o concurso”. No caso dos autos, porém, sustentou
Mendes, verifica-se que o requisito da altura mínima não consta em lei,
estando prevista apenas no edital do concurso.

O ministro citou precedentes das duas turmas do STF nesse sentido, para
negar provimento ao recurso.

Fonte

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Isenção do IR sobre os juros moratórios devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho




Olá, amigos (as) do Ponto,

Passo hoje aqui para informar que é isento do imposto de renda e proventos de qualquer natureza (IR) os juros moratórios pagos em decorrência de decisão judicial devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalhosegundo decisão sob o regime do recurso repetitivo no STJ (REsp 1.227.133/RS, DJe 19/10/2011).

O art. 43 do CTN estabelece que o IR tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de (i) renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos como renda.

Porém, o STJ entende que os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, possuem natureza indenizatória e se enquadram na hipótese de isenção prevista no art. 6°, inc. V, da Lei 7.713⁄88.

Tal dispositivo afirma expressamente que ficam isentos do IR os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: a indenização e o aviso-prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Nesse rumo, aproveito para registrar importantes Súmulas do STJ para provas de concurso público sobre verbas decorrentes da relação de emprego, com função de caráter indenizatório, a saber:

O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda (Súmula 125);

O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeita ao Imposto de Renda (Súmula 128);

A indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda (Súmula 215);

São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional (Súmula 386).

Até a próxima,

Edvaldo Nilo



Fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=155

SGP - Alterações decorrentes da Portaria SECEX 34/2011



Olá pessoal.

Como vocês sabem, a legislação de comércio exterior no Brasil é extremamente volátil. Assim, informo sobre a publicação da Portaria SECEX 34/2011, que altera a Portaria SECEX 23/2011, que consolida normas administrativas de comércio exterior. Essa alteração se refere ao SGP e aos requisitos e condições relativos à emissão do Certificado de Origem – Formulário A (assunto de prova).

A norma é grande e traz muitos detalhes burocráticos acerca do preenchimento do certificado. Para efeito de concurso, reproduzo (e comento) apenas aquilo que entendo mais significativo para os alunos. Mesmo assim, como de praxe, sugiro uma leitura (ao menos uma vez) da norma na íntegra, para depois destacar e assimilar os tópicos mais importantes.


“PORTARIA Nº 34, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão de provas de origem no âmbito do
Sistema Geral de Preferências.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas 
pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

Art. 1º A Seção XX do Capítulo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Seção XX

Sistema Geral de Preferência

Art. 233. O Sistema Geral de Preferências - SGP - constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.

Art. 234. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao Departamento de negociações Internacionais (DEINT) da SECEX, bem como no sistema eletrônico deste Ministério.

Subseção I

Emissão de Certificados de Origem Formulário A

Art. 235. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP do bloco ou país ou outorgante que exige a chancela governamental, os produtos beneficiados devem estar acompanhados do certificado de origem Formulário A.

§ 1º A emissão do Formulário A deverá ser solicitada nas dependências do Banco do Brasil S.A., com apresentação do respectivo formulário preenchido e assinado pelo exportador ou seu representante legal nas vias Verde (via I), Azul (via II) e Amarela (via III).

§ 2º O preenchimento do Formulário A deverá obedecer ao grupo de normas, chamado "esquema", do respectivo bloco ou país outorgante e estar de acordo com as disposições desta Portaria.

§ 3º A chancela governamental consiste na aposição do carimbo autenticador e assinaturas de funcionários do Banco do Brasil S.A., habilitados a emitir o Certificado de Origem.

§ 4º É vedado ao exportador solicitar a emissão de certificados em duplicidade para a mesma fatura comercial, a exceção de emissão de certificado de origem chamado "duplicate" nos casos de roubo, extravio ou destruição, ou de substituição de certificados já emitidos, conforme previsto no respectivo esquema.

.......

§ 7º O Banco do Brasil S.A., como emissor, ou o Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), como órgão competente pela administração do Sistema Geral de Preferências no Brasil, podem solicitar a qualquer tempo, quaisquer documentos adicionais ou informações pertinentes à operação, mesmo após a emissão do certificado.

I - Caso não apresentada a documentação solicitada, no prazo estipulado, o órgão emissor poderá suspender a emissão de novos certificados.

Art. 235-A. Previamente à concessão da chancela governamental, o Banco do Brasil S.A. conferirá a compatibilidade dos dados preenchidos no certificado de origem Formulário A com os dados contidos na documentação apresentada pelo exportador ou registrados de forma eletrônica.

§ 1º A numeração dos certificados emitidos deverá seguir uma ordem sequencial anual, a exceção de emissão de certificado de origem chamado "duplicate" nos casos de roubo, extravio ou destruição, conforme o esquema.

§ 2º A dependência do Banco do Brasil S.A. emissora analisará as informações apresentadas de acordo com cada esquema do SGP.

§ 3º Quando identificadas inconsistências entre o preenchimento do certificado de origem Formulário A, os documentos apresentados e as respectivas normas, o Banco do Brasil S.A. deverá dispor formalmente todas as correções necessárias ao solicitante de uma única vez.

.....

Subseção II

Dispensa de emissão de certificado de origem Formulário A

Art. 235-B. Em conformidade com o limite de valor determinado pelo esquema de cada outorgante do SGP, a declaração em fatura pode substituir o certificado de origem Formulário A.

Art. 235-C. O exportador poderá efetuar declaração em fatura se os produtos em questão puderem ser considerados produtos originários do Brasil e preencherem os requisitos da presente subseção.

....

Art. 235-D. O exportador que fizer a declaração na fatura deverá apresentar, a qualquer tempo, a pedido da SECEX ou das autoridades aduaneiras, todos os documentos que comprovem o caráter originário dos produtos.

........

OBS: O transporte direto é exigência de todos os esquemas do SGP. O transporte da mercadoria deverá sair do Brasil e seguir, sem qualquer alteração ou manipulação, até seu destino final. Caso haja necessidade de transbordo ou armazenamento, a aduana local emitirá documento comprobatório de que o produto não sofreu qualquer alteração.

...”

....................................................

Então, caros alunos, cabem as seguintes observações, comparando com a normativa anterior:



- os artigos 233 e 234 não foram alterados.

- na nova redação do caput do art. 235 está especificado que a exigência do certificado de origem para fruição do SGP se aplica somente para exportações destinadas aos países ou blocos outorgantes (importadores) que exigirem a chancela governamental (visto do governo do país exportador), ou seja, quando o país outorgante exigir visto do governo do país exportador, a exportação deve ser amparada pelo certificado de origem Formulário A.

- a emissão do certificado deve ser solicitada nas dependências do Banco do Brasil. O exportador apresenta o formulário preenchido, acompanhado dos documentos necessários, e espera obter a chancela (carimbo e assinatura de funcionário habilitado do BB) no mesmo.

- foi instituída uma numeração seqüencial para os certificados (art. 235-A, §1º)

- o ANEXO XVIII da Portaria 23/2011 continua vigente, e reza que:

"ANEXO XVIII

DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO

...

IV - Certificado de Origem – SGP (Formulário A) – documento preenchido pelo exportador e emitido pelas dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Geral de Preferências;

a) opcionalmente, para exportações destinadas aos Estados Unidos da América, Austrália e Nova Zelândia, os documentos poderão ser preenchidos e emitidos pelo próprio exportador.”

......

- Foram instituídas diversas normas para o preenchimento do Formulário A.

- pelo art. 235-A, os documentos para solicitação de emissão do certificado podem ser apresentados pelo exportador ou registrados de forma eletrônica.

- As documentações são analisadas pelo Banco do Brasil de acordo com cada esquema do SGP (art. 235-A, §2º). O esquema varia de um país outorgante para outro.

- Foi instituída a possibilidade de dispensa do certificado, quando apresentada “Declaração em Fatura”, desde que obedecidos os respectivos requisitos (arts. 235-B, 235-C e 235-D).

- Não há mais a obrigação prevista na antiga redação dos §§ 1º a 3º do art. 235 em relação ao prazo para solicitação da emissão do certificado logo após a efetivação do embarque da mercadoria. Pela nova norma, nas instruções de preenchimento do campo 12 da via verde do formulário, consta que, no campo data, deve-se preencher com a data do conhecimento de embarque, se a entrega do certificado às dependências do BB ocorrer em até 10 dias úteis da emissão do conhecimento de embarque.

   Admite-se, com exceção do Japão, em casos excepcionais, a apresentação em prazo posterior aos 10 dias úteis da emissão do conhecimento de embarque. Nesses casos, constará a informação “ISSUED RETROSPECTIVELY” (emitido retroativamente) no certificado. 




Espero ter ajudado com esses comentários.

Um abraço.

Luiz Roberto Missagia

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)

Professor de Contabilidade e Comércio Internacional

Livros publicados pela Editora Campus/ Elsevier (www.elsevier.com.br)

Manual de Contabilidade – 8ª Edição – 2011 (Teoria e Exercícios Propostos)

Contabilidade de Custos e Análise das Demonstrações Financeiras 

Contabilidade Avançada – 4ª Edição – 2011 (com diversos exercícios resolvidos)

Aprendendo Matemática Financeira (Teoria com todos os exercícios resolvidos)

(informo que o Manual de Contabilidade e o Contabilidade Avançada tiveram suas edições de 2011 recentemente lançadas).



fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=7