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sexta-feira, 13 de abril de 2012

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA



A partir de 09 de janeiro de 2012 poderão ser constituídas a EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada, cuja existência decorre da publicação da Lei 12.441/2011.
A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
A normatização do registro das EIRELI foi publicada pelo DNRC, através da Instrução Normativa DNRC 117/2011.

domingo, 21 de agosto de 2011

Alteração em 2010 dos Princípios (NÃO MAIS fundamentais) de Contabilidade

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.282/10


Atualiza e consolida dispositivos da Resolução CFC n.º 750/93, que dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, por conta do processo de convergência às normas internacionais de contabilidade, o Conselho Federal de Contabilidade emitiu a NBC T 1 – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, que discute a aplicabilidade dos Princípios Fundamentais de Contabilidade contidos na Resolução CFC n.º 750/93;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da Resolução CFC n.º 750/93, que foi e continua sendo referência para outros organismos normativos e reguladores brasileiros;

CONSIDERANDO a importância do conteúdo doutrinário apresentado na Resolução CFC n.º 750/93, que continua sendo, nesse novo cenário convergido, o alicerce para o julgamento profissional na aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade;

CONSIDERANDO que, para assegurar a adequada aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade à luz dos Princípios de Contabilidade, há a necessidade de harmonização dos dois documentos vigentes (Resolução CFC n.º 750/93 e NBC T 1);

CONSIDERANDO que, por conta dessa harmonização, a denominação de Princípios Fundamentais de Contabilidade deva ser alterada para Princípios de Contabilidade, visto ser suficiente para o perfeito entendimento dos usuários das demonstrações contábeis e dos profissionais da Contabilidade,

           
RESOLVE:
                       
Art. 1º Os “Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC)”, citados na Resolução CFC n.º 750/93, passam a denominar-se “Princípios de Contabilidade (PC)”.

Art. 2º O “CONSIDERANDO” da Resolução CFC n.º 750/93 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CONSIDERANDO a necessidade de prover fundamentação apropriada para interpretação e aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade,”


Art. 3º Os arts. 5º, 6º, 7º, 9º e o § 1º do art. 10, da Resolução CFC n.º 750/93, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância.

Art. 6º O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.
           
Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade na produção e na divulgação da informação contábil pode ocasionar a perda de sua relevância, por isso é necessário ponderar a relação entre a oportunidade e a confiabilidade da informação.

Art. 7º O Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional.
 
§ 1º As seguintes bases de mensuração devem ser utilizadas em graus distintos e combinadas, ao longo do tempo, de diferentes formas:

I – Custo histórico. Os ativos são registrados pelos valores pagos ou a serem pagos em caixa ou equivalentes de caixa ou pelo valor justo dos recursos que são entregues para adquiri-los na data da aquisição. Os passivos são registrados pelos valores dos recursos que foram recebidos em troca da obrigação ou, em algumas circunstâncias, pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais serão necessários para liquidar o passivo no curso normal das operações; e

II – Variação do custo histórico. Uma vez integrado ao patrimônio, os componentes patrimoniais, ativos e passivos, podem sofrer variações decorrentes dos seguintes fatores:     

a) Custo corrente. Os ativos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais teriam de ser pagos se esses ativos ou ativos equivalentes fossem adquiridos na data ou no período das demonstrações contábeis. Os passivos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, não descontados, que seriam necessários para liquidar a obrigação na data ou no período das demonstrações contábeis;

b) Valor realizável. Os ativos são mantidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais poderiam ser obtidos pela venda em uma forma ordenada. Os passivos são mantidos pelos valores em caixa e equivalentes de caixa, não descontados, que se espera seriam pagos para liquidar as correspondentes obrigações no curso normal das operações da Entidade;

c) Valor presente. Os ativos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de entrada líquida de caixa que se espera seja gerado pelo item no curso normal das operações da Entidade. Os passivos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de saída líquida de caixa que se espera seja necessário para liquidar o passivo no curso normal das operações da Entidade;

d) Valor justo. É o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em uma transação sem favorecimentos; e

e) Atualização monetária. Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis mediante o ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.

§ 2º São resultantes da adoção da atualização monetária:

I – a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não representa unidade constante em termos do poder aquisitivo;

II – para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das transações originais, é necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional, a fim de que permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentes patrimoniais e, por consequência, o do Patrimônio Líquido; e
 
III – a atualização monetária não representa nova avaliação, mas tão somente o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicação de indexadores ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado período.”

(...)

“Art. 9º O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.

Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas.”

Art. 10. (...)

“Parágrafo único. O Princípio da Prudência pressupõe o emprego de certo grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários às estimativas em certas condições de incerteza, no sentido de que ativos e receitas não sejam superestimados e que passivos e despesas não sejam subestimados, atribuindo maior confiabilidade ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais.”

Art. 4º Ficam revogados o inciso V do art. 3º, o art. 8º e os §§ 2º e 3º do art. 10, da Resolução CFC n.º 750/93, publicada no D.O.U., Seção I, de 31.12.93; a Resolução CFC n.o 774/94, publicada no D.O.U., Seção I, de 18/1/95, e a Resolução CFC n.o 900/01, publicada no D.O.U., Seção I, de 3/4/01.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 28 de maio de 2010.


Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente
Ata CFC nº. 916


Ata CFC n.º 937

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Duplicatas descontadas, mudança de tratamento...


11/01/2011
Olá, como vão? Espero que bem! Trataremos a seguir de um assunto interessantíssimo (através de uma questão), qual seja, o novo tratamento a ser dado às duplicatas descontadas, senão vejamos...
1. (Analista de Mercado de Capitais/CVM/2010/ESAF) O Banco do Brasil emitiu aviso de débito comunicando à empresa Fermônio S/A a quitação de uma de suas duplicatas da Carteira de Desconto, no valor de R$ 2.000,00. Ao receber tal aviso, a empresa tomadora do empréstimo contabilizou o evento, lançando:
a) débito em Duplicatas Descontadas e crédito em Bancos conta Movimento.
b) débito em Duplicatas a Receber e crédito em Duplicatas Descontadas.
c) débito em Bancos conta Movimento e crédito em Duplicatas Descontadas.
d) débito em Bancos conta Movimento e crédito em Duplicatas a Receber.
e) débito em Duplicatas Descontadas e crédito em Duplicatas a Receber.
Comentários
Expliquemos!
Os valores de face das duplicatas descontadas eram registradas em conta redutora do ativo circulante ou ativo não circulante, subgrupo realizável a longo prazo, logo após a conta ?duplicatas a receber?. Esta conta recebia o nome de ?duplicatas descontadas?, tendo saldo credor.
A conta "duplicatas descontadas" apresentava a seguinte função na operação de desconto:
 a) era creditada, pelo valor de face dos títulos, no momento em que era efetuada a operação de desconto e a instituição financeira faz o crédito em conta corrente da empresa;
b) era debitada no momento da liquidação do título pelo devedor ou quando a instituição financeira leva a débito em conta corrente da empresa por falta de pagamento por parte do devedor.
Os encargos financeiros debitados pela instituição financeira eram contabilizados como "encargos financeiros a transcorrer", já que se tratavam de despesas antecipadas, sendo debitada por ocasião do desconto e creditadas no momento em que a despesa era incorrida, observando-se o regime de competência.
Vejamos como ficava a contabilização:
1) Pelo registro do desconto creditado em conta:
D - Banco C/Movimento (Ativo Circulante)
C ? Duplicatas Descontadas (Ativo Circulante)
2) Pelo registro do débito bancário, relativo a juros e encargos sobre a operação:
D ? Encargos Financeiros a Transcorrer (Ativo Circulante)
C - Bancos Conta Movimento  (Ativo Circulante)
3) Quando da liquidação da duplicata descontada pelo cliente:
D - Duplicatas Descontadas (Ativo Circulante)
C - Duplicatas a Receber  (Ativo Circulante)
Na hipótese do cliente não ter liquidado a duplicata e o banco debitar o respectivo valor na conta da empresa, então o lançamento será:
D - Duplicatas Descontadas (Ativo Circulante)
C - Banco C/Movimento (Ativo Circulante)
 Façamos agora o comentário de atualização.
Com a aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade ao cenário nacional, o critério que muito provavelmente vigerá no registro do desconto de duplicatas será o seguinte:
D - Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)
D - Encargos Financeiros a Transcorrer (Retificadora do Passivo Circulante)
C - Duplicatas Descontadas (Passivo Circulante)
Perceba-se: a conta duplicatas descontadas foi agora para o passivo exigível! A conta encargos financeiros a transcorrer ficará retificando a conta duplicatas descontadas. É como se fosse um empréstimo mesmo.
Conforme o período da competência, lançaremos os juros:
D - Despesa de Juros (Resultado)
C - Encargos Financeiros a Transcorrer (Passivo exigível)

Com o recebimento do cliente, o lançamento será:
D - Duplicatas Descontadas (Passivo exigível)
C - Duplicatas a Receber (Ativo circulante)
Esse é o tratamento que tende a ser dado, todavia, as duas formas ainda podem continuar a serem usadas. Fiquemos atentos à tendência das bancas nos concursos. Ok? 
Gabarito à E.
Quaisquer dúvidas é só chamar! Estamos sempre à disposição.
Gabriel Rabelo

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Resultado de operações descontinuadas



O CPC 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada exige que os ativos não circulantes que venham a ser colocados à venda (ativos não circulantes mantidos para venda) sejam:
1 - mensurados pelo menor entre o valor contábil até então registrado e o valor justo menos as despesas de venda, e que a depreciação ou a amortização desses ativos cesse;
2 -apresentados separadamente no balanço patrimonial e que os resultados das operações descontinuadas sejam apresentados separadamente na demonstração do resultado.
Assim, se a companhia resolve, de forma conclusiva (a venda é altamente provável), vender, por exemplo, as máquinas de uma se suas linhas de produção, esses bens devem ter seu valor contábil ajustado, caso ele seja inferior ao valor justo deduzido das despesas necessárias à venda das máquinas (redução ao valor recuperável de ativos). Outra providência é parar de depreciar as máquinas.
O ganho ou perda na alienação dessas máquinas será classificado como resultado de operações descontinuadas. Assim, pode-se dizer que o resultado de operações descontinuadas representa na essência aquilo que tradicionalmente se identifica no Brasil como resultados não operacionais.
Eis o modelo de DRE proposto pelo CPC:
(em milhares de $)
20X2
20X1
Operações em continuidade

Receita
X
X
Custo dos produtos vendidos
(X)
(X)
Lucro bruto
X
X
Outras receitas
X
X
Despesas de distribuição
(X)
(X)
Despesas administrativas
(X)
(X)
Outras despesas
(X)
(X)
Participação no lucro de coligadas
X
X
Lucro antes das despesas financeiras
X
X
Despesas financeiras
(X)
(X)
Lucro antes dos tributos
X
X
Despesa de imposto de renda e contribuição social
(X)
(X)
Lucro do período proveniente de operações em continuidade
X
X
Operações descontinuadas

Lucro do período proveniente de operações descontinuadas
X
X
Lucro líquido do período
X
X


Um forte abraço e muito sucesso.

Ricardo Ferreira

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Duplicatas Descontadas -> Novidades

Olá, amigos!
A convergência contábil às normas internacionais pode trazer algumas surpresas desagráveis em provas
aos mais desavisados. Por isso, é preciso ficar atento às novas tendências de provas cujas bancas adotem
as Normas Internacionais de Contabilidade. Apesar de já estarem em vigor, é provável que essas mudanças
comecem a ter efeito nas provas com maior incidência a partir de 2011.
Vejamos então um assunto que pode ser cobrado em provas já em conformidade com as normas
internacionais: desconto de duplicatas.
Na operação de desconto, o banco antecipa o valor de títulos de crédito (duplicatas, notas promissórias),
pagando à empresa o valor atual (valor nominal do título menos o desconto). A empresa, entretanto, não
promove a baixa do valor do documento, na conta Duplicatas a Receber, no ato da operação de desconto,
porque se o título não for recebido do cliente, o banco poderá cobrá-lo de quem lhe efetuou o desconto.
Muito embora se refiram ao período ainda a transcorrer até a data de vencimento do título de crédito, os juros
do desconto são cobrados antecipadamente.
Antes da convergência da Contabilidade brasileira aos padrões internacionais, a operação de desconto de
duplicata a receber de cliente era registrada assim:
D - Bancos Conta Movimento (↑ ativo)
D - Juros a Vencer (↑ ativo)
C - Duplicatas Descontadas (↓ ativo)
No ato do desconto, a empresa registrava os juros da operação como despesa antecipada, no ativo, e os
apropriava posteriormente ao resultado, de acordo com o prazo transcorrido. A conta Duplicatas
Descontadas era classificada como retificadora do ativo. Retificava a conta Duplicatas a Receber.
Todavia, com a aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade, o critério que provavelmente deverá
predominar no registro do desconto de duplicatas será este:
D - Bancos Conta Movimento (↑ ativo)
D - Encargos Financeiros a Transcorrer (↓ PE)
C - Duplicatas Descontadas (↑ PE)
Desse modo, a conta Duplicatas Descontadas passa a ser classificada no passivo exigível, sendo retificada
pela conta Encargos Financeiros a Transcorrer. A justificativa para esse tratamento é que, como o desconto
de duplicata não transfere para o banco o risco do não recebimento do título, trata-se, na essência, de um
“empréstimo” bancário com duplicatas oferecidas em garantia.
Lançamento de apropriação dos juros ao resultado:
D - Despesa de Juros (↓ SL)
C - Encargos Financeiros a Transcorrer (↑ PE)
Quando o banco recebe a duplicata, é remetido um aviso do fato à empresa, que só então efetua a baixa na
conta Duplicatas a Receber, mediante o seguinte lançamento:
D - Duplicatas Descontadas (↓ PE)
C - Duplicatas a Receber (↓ ativo)
Nesse período de transição para as normas internacionais, é preciso ficar atento às duas formas de registro,
pois ainda não se pode afirmar que critério cada banca adotará de imediato.
Um forte abraço e muito sucesso.
Ricardo Ferreira


Fonte: http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/toq101_ricardo_ferreira.pdf

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Nova norma sobre Demonstração dos Fluxos de Caixa

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.296, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010
DOU 07.10.2010
Aprova a NBC T 3.8 - Demonstração dos Fluxos de Caixa.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 3.8 - Demonstração dos Fluxos de Caixa que tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) (IAS 7 do IASB).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010, quando será revogada a Resolução CFC nº 1.125/08, publicada no D.O.U., Seção I, de 26/8/08, e o art. 2º da Resolução CFC nº 1.273/10, publicada no D.O.U., Seção I, de 28/1/10.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho
Ata CFC nº 942
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 3.8 - DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA
Objetivo
Informações sobre o fluxo de caixa de uma entidade são úteis para proporcionar aos usuários das demonstrações contábeis uma base para avaliar a capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa, bem como as necessidades da entidade de utilização desses fluxos de caixa. As decisões econômicas que são tomadas pelos usuários exigem avaliação da capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa, bem como da época de sua ocorrência e do grau de certeza de sua geração.
O objetivo desta Norma é requerer a prestação de informações acerca das alterações históricas de caixa e equivalentes de caixa da entidade por meio de demonstração dos fluxos de caixa que classifique os fluxos de caixa do período por atividades operacionais, de investimento e de financiamento.
Alcance
1. A entidade deve elaborar a demonstração dos fluxos de caixa de acordo com os requisitos desta Norma e deve apresentá-la como parte integrante das suas demonstrações contábeis apresentadas ao final de cada período.
2. (Eliminado).
3. Os usuários das demonstrações contábeis de uma entidade estão interessados em saber como a entidade gera e utiliza caixa e equivalentes de caixa. Esse é o ponto, independentemente da natureza das atividades da entidade, e ainda que o caixa seja considerado como produto da entidade, como pode ser o caso de instituição financeira. As entidades necessitam de caixa essencialmente pelas mesmas razões, por mais diferentes que sejam as suas principais atividades geradoras de receita. Elas precisam de caixa para levar a efeito suas operações, pagar suas obrigações e proporcionar um retorno para seus investidores. Assim sendo, esta Norma requer que todas as entidades apresentem demonstração dos fluxos de caixa.
Benefícios da informação dos fluxos de caixa
4. A demonstração dos fluxos de caixa, quando usada em conjunto com as demais demonstrações contábeis, proporciona informações que permitem que os usuários avaliem as mudanças nos ativos líquidos da entidade, sua estrutura financeira (inclusive sua liquidez e solvência) e sua capacidade para mudar os montantes e a época de ocorrência dos fluxos de caixa, a fim de adaptá-los às mudanças nas circunstâncias e oportunidades. As informações sobre os fluxos de caixa são úteis para avaliar a capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa e possibilitam aos usuários desenvolver modelos para avaliar e comparar o valor presente dos fluxos de caixa futuros de diferentes entidades. A demonstração dos fluxos de caixa também concorre para o incremento da comparabilidade na apresentação do desempenho operacional por diferentes entidades, visto que reduz os efeitos decorrentes do uso de diferentes critérios contábeis para as mesmas transações e eventos.
5. Informações históricas dos fluxos de caixa são frequentemente utilizadas como indicador do montante, época de ocorrência e grau de certeza dos fluxos de caixa futuros. Também são úteis para averiguar a exatidão das estimativas passadas dos fluxos de caixa futuros, assim como para examinar a relação entre lucratividade e fluxos de caixa líquidos e o impacto das mudanças de preços.
Definições
6. Os seguintes termos são usados nesta Norma, com os significados abaixo especificados:
Caixa compreende numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis.
Equivalentes de caixa são aplicações financeiras de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em montante conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor.
Fluxos de caixa são as entradas e saídas de caixa e equivalentes de caixa.
Atividades operacionais são as principais atividades geradoras de receita da entidade e outras atividades que não são de investimento e tampouco de financiamento.
Atividades de investimento são as referentes à aquisição e à venda de ativos de longo prazo e de outros investimentos não incluídos nos equivalentes de caixa.
Atividades de financiamento são aquelas que resultam em mudanças no tamanho e na composição do capital próprio e no capital de terceiros da entidade.
Caixa e equivalentes de caixa
7. Os equivalentes de caixa são mantidos com a finalidade de atender a compromissos de caixa de curto prazo e, não, para investimento ou outros propósitos. Para que um investimento seja qualificado como equivalente de caixa, ele precisa ter conversibilidade imediata em montante conhecido de caixa e estar sujeito a um insignificante risco de mudança de valor. Portanto, um investimento normalmente qualifica-se como equivalente de caixa somente quando tem vencimento de curto prazo, por exemplo, três meses ou menos, a contar da data da aquisição. Os investimentos em instrumentos patrimoniais (de patrimônio líquido) não estão contemplados no conceito de equivalentes de caixa, a menos que eles sejam, substancialmente, equivalentes de caixa, como, por exemplo, no caso de ações preferenciais resgatáveis que tenham prazo definido de resgate e cujo prazo atenda à definição de curto prazo.
8. Empréstimos bancários são geralmente considerados como atividades de financiamento. Entretanto, saldos bancários a descoberto, decorrentes de empréstimos obtidos por meio de instrumentos como cheques especiais ou contas correntes garantidas que são liquidados em curto lapso temporal compõem parte integral da gestão de caixa da entidade. Nessas circunstâncias, saldos bancários a descoberto são incluídos como componente de caixa e equivalentes de caixa. Uma característica desses arranjos oferecidos pelos bancos é que frequentemente os saldos flutuam de devedor para credor.
9. Os fluxos de caixa excluem movimentos entre itens que constituem caixa ou equivalentes de caixa porque esses componentes são parte da gestão de caixa da entidade e, não, parte de suas atividades operacionais, de investimento e de financiamento. A gestão de caixa inclui o investimento do excesso de caixa em equivalentes de caixa.
Apresentação da demonstração dos fluxos de caixa
10. A demonstração dos fluxos de caixa deve apresentar os fluxos de caixa do período classificados por atividades operacionais, de investimento e de financiamento.
11. A entidade deve apresentar seus fluxos de caixa advindos das atividades operacionais, de investimento e de financiamento da forma que seja mais apropriada aos seus negócios. A classificação por atividade proporciona informações que permitem aos usuários avaliar o impacto de tais atividades sobre a posição financeira da entidade e o montante de seu caixa e equivalentes de caixa. Essas informações podem ser usadas também para avaliar a relação entre essas atividades.
12. Uma única transação pode incluir fluxos de caixa classificados em mais de uma atividade. Por exemplo, quando o desembolso de caixa para pagamento de empréstimo inclui tanto os juros como o principal, a parte dos juros pode ser classificada como atividade operacional, mas a parte do principal deve ser classificada como atividade de financiamento.
Atividades operacionais
13. O montante dos fluxos de caixa advindos das atividades operacionais é um indicador chave da extensão pela qual as operações da entidade têm gerado suficientes fluxos de caixa para amortizar empréstimos, manter a capacidade operacional da entidade, pagar dividendos e juros sobre o capital próprio e fazer novos investimentos sem recorrer a fontes externas de financiamento. As informações sobre os componentes específicos dos fluxos de caixa operacionais históricos são úteis, em conjunto com outras informações, na projeção de fluxos futuros de caixa operacionais.
14. Os fluxos de caixa advindos das atividades operacionais são basicamente derivados das principais atividades geradoras de receita da entidade. Portanto, eles geralmente resultam de transações e de outros eventos que entram na apuração do lucro líquido ou prejuízo.
Exemplos de fluxos de caixa que decorrem das atividades operacionais são:
(a)recebimentos de caixa pela venda de mercadorias e pela prestação de serviços;
(b)recebimentos de caixa decorrentes de royalties, honorários, comissões e outras receitas;
(c)pagamentos de caixa a fornecedores de mercadorias e serviços;
(d)pagamentos de caixa a empregados ou por conta de empregados;
(e)recebimentos e pagamentos de caixa por seguradora de prêmios e sinistros, anuidades e outros benefícios da apólice;
(f)pagamentos ou restituição de caixa de impostos sobre a renda, a menos que possam ser especificamente identificados com as atividades de financiamento ou de investimento; e
(g)recebimentos e pagamentos de caixa de contratos mantidos para negociação imediata ou disponíveis para venda futura.
Algumas transações, como a venda de item do imobilizado, podem resultar em ganho ou perda, que é incluído na apuração do lucro líquido ou prejuízo. Os fluxos de caixa relativos a tais transações são fluxos de caixa provenientes de atividades de investimento.
Entretanto, pagamentos em caixa para a produção ou a aquisição de ativos mantidos para aluguel a terceiros que, em sequência, são vendidos, conforme descrito no item 68A da NBC T 19.1 - Ativo Imobilizado, são fluxos de caixa advindos das atividades operacionais. Os recebimentos de aluguéis e das vendas subsequentes de tais ativos são também fluxos de caixa das atividades operacionais.
15. A entidade pode manter títulos e empréstimos para fins de negociação imediata ou futura (dealing or trading purposes), os quais, no caso, são semelhantes a estoques adquiridos especificamente para revenda. Dessa forma, os fluxos de caixa advindos da compra e venda desses títulos são classificados como atividades operacionais.
Da mesma forma, as antecipações de caixa e os empréstimos feitos por instituições financeiras são comumente classificados como atividades operacionais, uma vez que se referem à principal atividade geradora de receita dessas entidades.
Atividades de investimento
16. A divulgação em separado dos fluxos de caixa advindos das atividades de investimento é importante em função de tais fluxos de caixa representarem a extensão em que os dispêndios de recursos são feitos pela entidade com a finalidade de gerar lucros e fluxos de caixa no futuro. Somente desembolsos que resultam em ativo reconhecido nas demonstrações contábeis são passíveis de classificação como atividades de investimento. Exemplos de fluxos de caixa advindos das atividades de investimento são:
(a)pagamentos em caixa para aquisição de ativo imobilizado, intangíveis e outros ativos de longo prazo. Esses pagamentos incluem aqueles relacionados aos custos de desenvolvimento ativados e aos ativos imobilizados de construção própria;
(b)recebimentos de caixa resultantes da venda de ativo imobilizado, intangíveis e outros ativos de longo prazo;
(c)pagamentos em caixa para aquisição de instrumentos patrimoniais ou instrumentos de dívida de outras entidades e participações societárias em joint ventures (exceto aqueles pagamentos referentes a títulos considerados como equivalentes de caixa ou aqueles mantidos para negociação imediata ou futura);
(d)recebimentos de caixa provenientes da venda de instrumentos patrimoniais ou instrumentos de dívida de outras entidades e participações societárias em joint ventures (exceto aqueles recebimentos referentes aos títulos considerados como equivalentes de caixa e aqueles mantidos para negociação imediata ou futura);
(e)adiantamentos em caixa e empréstimos feitos a terceiros (exceto aqueles adiantamentos e empréstimos feitos por instituição financeira);
(f)recebimentos de caixa pela liquidação de adiantamentos ou amortização de empréstimos concedidos a terceiros (exceto aqueles adiantamentos e empréstimos de instituição financeira);
(g)pagamentos em caixa por contratos futuros, a termo, de opção e swap, exceto quando tais contratos forem mantidos para negociação imediata ou futura, ou os pagamentos forem classificados como atividades de financiamento; e
(h)recebimentos de caixa por contratos futuros, a termo, de opção e swap, exceto quando tais contratos forem mantidos para negociação imediata ou venda futura, ou os recebimentos forem classificados como atividades de financiamento.
Quando um contrato for contabilizado como proteção (hedge) de posição identificável, os fluxos de caixa do contrato devem ser classificados do mesmo modo como foram classificados os fluxos de caixa da posição que estiver sendo protegida.
Atividades de financiamento
17. A divulgação separada dos fluxos de caixa advindos das atividades de financiamento é importante por ser útil na predição de exigências de fluxos futuros de caixa por parte de fornecedores de capital à entidade. Exemplos de fluxos de caixa advindos das atividades de financiamento são:
(a)caixa recebido pela emissão de ações ou outros instrumentos patrimoniais;
(b)pagamentos em caixa a investidores para adquirir ou resgatar ações da entidade;
(c)caixa recebido pela emissão de debêntures, empréstimos, notas promissórias, outros títulos de dívida, hipotecas e outros empréstimos de curto e longo prazos;
(d)amortização de empréstimos e financiamentos; e
(e)pagamentos em caixa pelo arrendatário para redução do passivo relativo a arrendamento mercantil financeiro.
Apresentação dos fluxos de caixa das atividades operacionais
18. A entidade deve apresentar os fluxos de caixa das atividades operacionais, usando alternativamente:
(a)o método direto, segundo o qual as principais classes de recebimentos brutos e pagamentos brutos são divulgadas; ou
(b)o método indireto, segundo o qual o lucro líquido ou o prejuízo é ajustado pelos efeitos de transações que não envolvem caixa, pelos efeitos de quaisquer diferimentos ou apropriações por competência sobre recebimentos de caixa ou pagamentos em caixa operacionais passados ou futuros, e pelos efeitos de itens de receita ou despesa associados com fluxos de caixa das atividades de investimento ou de financiamento.
19. Pelo método direto, as informações sobre as principais classes de recebimentos brutos e de pagamentos brutos podem ser obtidas alternativamente:
(a)dos registros contábeis da entidade; ou
(b)pelo ajuste das vendas, dos custos dos produtos, mercadorias ou serviços vendidos (no caso de instituições financeiras, pela receita de juros e similares e despesa de juros e encargos e similares) e outros itens da demonstração do resultado ou do resultado abrangente referentes a:
(i) variações ocorridas no período nos estoques e nas contas operacionais a receber e a pagar;
(ii) outros itens que não envolvem caixa; e
(iii) outros itens tratados como fluxos de caixa advindos das atividades de investimento e de financiamento.
20. De acordo com o método indireto, o fluxo de caixa líquido advindo das atividades operacionais é determinado ajustando o lucro líquido ou prejuízo quanto aos efeitos de:
(a)variações ocorridas no período nos estoques e nas contas operacionais a receber e a pagar;
(b)itens que não afetam o caixa, tais como depreciação, provisões, tributos diferidos, ganhos e perdas cambiais não realizados e resultado de equivalência patrimonial quando aplicável; e
(c)todos os outros itens tratados como fluxos de caixa advindos das atividades de investimento e de financiamento.
Alternativamente, o fluxo de caixa líquido advindo das atividades operacionais pode ser apresentado pelo método indireto, mostrando- se as receitas e as despesas divulgadas na demonstração do resultado ou resultado abrangente e as variações ocorridas no período nos estoques e nas contas operacionais a receber e a pagar.
20A. A conciliação entre o lucro líquido e o fluxo de caixa líquido das atividades operacionais deve ser fornecida, obrigatoriamente, caso a entidade use o método direto para apurar o fluxo líquido das atividades operacionais. A conciliação deve apresentar, separadamente, por categoria, os principais itens a serem conciliados, à semelhança do que deve fazer a entidade que usa o método indireto em relação aos ajustes ao lucro líquido ou prejuízo para apurar o fluxo de caixa líquido das atividades operacionais.
Apresentação dos fluxos de caixa das atividades de investimento e de financiamento
21. A entidade deve apresentar separadamente as principais classes de recebimentos brutos e pagamentos brutos advindos das atividades de investimento e de financiamento, exceto quando os fluxos de caixa, nas condições descritas nos itens 22 e 24, forem apresentados em base líquida.
Apresentação dos fluxos de caixa em base líquida
22. Os fluxos de caixa advindos das atividades operacionais, de investimento e de financiamento podem ser apresentados em base líquida nas situações em que houver:
(a)recebimentos de caixa e pagamentos em caixa em favor ou em nome de clientes, quando os fluxos de caixa refletirem mais as atividades dos clientes do que as da própria entidade; e
(b)recebimentos de caixa e pagamentos em caixa referentes a itens cujo giro seja rápido, os montantes sejam expressivos e os vencimentos sejam de curto prazo.
23. Exemplos de recebimentos de caixa e pagamentos em caixa referentes ao item 22(a) são:
(a)movimentação (depósitos e saques) em contas de depósitos à vista de banco;
(b)recursos mantidos para clientes por entidade de investimento; e
(c)aluguéis cobrados em nome de terceiros e pagos inteiramente aos proprietários dos imóveis.
23A. Exemplos de recebimentos de caixa e pagamentos em caixa referentes ao item 22(b) são os adiantamentos destinados a, e o reembolso de:
(a)pagamentos e recebimentos relativos a cartões de crédito de clientes;
(b)compra e venda de investimentos; e
(c)outros empréstimos tomados a curto prazo, como, por exemplo, os que têm vencimento em três meses ou menos, contados a partir da respectiva contratação.
24. Os fluxos de caixa advindos de cada uma das seguintes atividades de instituição financeira podem ser apresentados em base líquida:
(a)recebimentos de caixa e pagamentos em caixa pelo aceite e resgate de depósitos a prazo fixo;
(b)depósitos efetuados em outras instituições financeiras ou recebidos de outras instituições financeiras;
(c)adiantamentos e empréstimos de caixa feitos a clientes, e a amortização desses adiantamentos e empréstimos.
Fluxos de caixa em moeda estrangeira
25. Os fluxos de caixa advindos de transações em moeda estrangeira devem ser registrados na moeda funcional da entidade pela aplicação, ao montante em moeda estrangeira, das taxas de câmbio entre a moeda funcional e a moeda estrangeira observadas na data da ocorrência do fluxo de caixa.
26. Os fluxos de caixa de controlada no exterior devem ser convertidos pela aplicação das taxas de câmbio entre a moeda funcional e a moeda estrangeira observadas na data da ocorrência dos fluxos de caixa.
27. Os fluxos de caixa que estejam expressos em moeda estrangeira devem ser apresentados de acordo com a NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis. Essa Norma permite o uso de taxa de câmbio que se aproxime da taxa de câmbio vigente. Por exemplo, a taxa de câmbio média ponderada para um período pode ser utilizada para o registro de transações em moeda estrangeira ou para a conversão dos fluxos de caixa de controlada no exterior. Entretanto, a NBC T 7 não permite o uso de taxa de câmbio ao término do período de reporte quando da conversão dos fluxos de caixa de controlada no exterior.
28. Ganhos e perdas não realizados resultantes de mudanças nas taxas de câmbio de moedas estrangeiras não são fluxos de caixa. Todavia, o efeito das mudanças nas taxas de câmbio sobre o caixa e equivalentes de caixa, mantidos ou devidos em moeda estrangeira, é apresentado na demonstração dos fluxos de caixa, a fim de conciliar o caixa e equivalentes de caixa no começo e no fim do período. Esse valor é apresentado separadamente dos fluxos de caixa das atividades operacionais, de investimento e de financiamento e inclui as diferenças, se existirem, caso tais fluxos de caixa tivessem sido divulgados às taxas de câmbio do fim do período.
29. (Eliminado).
30. (Eliminado).
Juros e dividendos
31. Os fluxos de caixa referentes a juros, dividendos e juros sobre o capital próprio recebidos e pagos devem ser apresentados separadamente. Cada um deles deve ser classificado de maneira consistente, de período a período, como decorrentes de atividades operacionais, de investimento ou de financiamento.
32. O montante total dos juros pagos durante o período é divulgado na demonstração dos fluxos de caixa, quer tenha sido reconhecido como despesa na demonstração do resultado, quer tenha sido capitalizado, conforme a NBC T 19.22 - Custos de Empréstimos.
33. Os juros pagos e recebidos e os dividendos e os juros sobre o capital próprio recebidos são comumente classificados como fluxos de caixa operacionais em instituições financeiras. Todavia, não há consenso sobre a classificação desses fluxos de caixa para outras entidades. Os juros pagos e recebidos e os dividendos e os juros sobre o capital próprio recebidos podem ser classificados como fluxos de caixa operacionais, porque eles entram na determinação do lucro líquido ou prejuízo. Alternativamente, os juros pagos e os juros, os dividendos e os juros sobre o capital próprio recebidos podem ser classificados, respectivamente, como fluxos de caixa de financiamento e fluxos de caixa de investimento, porque são custos de obtenção de recursos financeiros ou retornos sobre investimentos.
34. Os dividendos e os juros sobre o capital próprio pagos podem ser classificados como fluxo de caixa de financiamento porque são custos da obtenção de recursos financeiros. Alternativamente, os dividendos e os juros sobre o capital próprio pagos podem ser classificados como componente dos fluxos de caixa das atividades operacionais, a fim de auxiliar os usuários a determinar a capacidade de a entidade pagar dividendos e juros sobre o capital próprio utilizando os fluxos de caixa operacionais.
34A. Esta Norma encoraja fortemente as entidades a classificarem os juros, recebidos ou pagos, e os dividendos e juros sobre o capital próprio recebidos como fluxos de caixa das atividades operacionais, e os dividendos e juros sobre o capital próprio pagos como fluxos de caixa das atividades de financiamento. Alternativa diferente deve ser seguida de nota evidenciando esse fato.
Imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido
35. Os fluxos de caixa referentes ao imposto de renda (IR) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) devem ser divulgados separadamente e devem ser classificados como fluxos de caixa das atividades operacionais, a menos que possam ser identificados especificamente como atividades de financiamento e de investimento.
36. Os tributos sobre o lucro (IR e CSLL) resultam de transações que originam fluxos de caixa que são classificados como atividades operacionais, de investimento ou de financiamento na demonstração dos fluxos de caixa. Embora a despesa com impostos possa ser prontamente identificável com as atividades de investimento ou de financiamento, torna-se, às vezes, impraticável identificar os respectivos fluxos de caixa dos impostos, que podem, também, ocorrer em período diferente dos fluxos de caixa da transação subjacente. Portanto, os impostos pagos são comumente classificados como fluxos de caixa das atividades operacionais. Todavia, quando for praticável identificar o fluxo de caixa dos impostos com uma determinada transação, da qual resultem fluxos de caixa que sejam classificados como atividades de investimento ou de financiamento, o fluxo de caixa dos impostos deve ser classificado como atividade de investimento ou de financiamento, conforme seja apropriado. Quando os fluxos de caixa dos impostos forem alocados em mais de uma classe de atividade, o montante total dos impostos pagos no período também deve ser divulgado.
Investimento em controlada, coligada e empreendimento controlado em conjunto
37. Quando o critério contábil de investimento em coligada ou controlada basear-se no método da equivalência patrimonial ou no método de custo, a entidade investidora fica limitada a apresentar, na demonstração dos fluxos de caixa, os fluxos de caixa entre a própria entidade investidora e a entidade na qual participe (por exemplo, coligada ou controlada), representados, por exemplo, por dividendos e por adiantamentos.
38. A entidade que apresenta seus interesses (participações societárias, principalmente) em entidade controlada em conjunto (ver NBC T 19.38 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture)), utilizando a consolidação proporcional, deve incluir em sua demonstração consolidada dos fluxos de caixa sua participação proporcional nos fluxos de caixa da entidade controlada em conjunto. A entidade que apresenta referidos interesses, utilizando o método da equivalência patrimonial deve incluir, em sua demonstração dos fluxos de caixa, os fluxos de caixa referentes a seus investimentos na entidade controlada em conjunto e as distribuições de lucros e outros pagamentos ou recebimentos entre a entidade e a entidade controlada em conjunto.
Alteração da participação em controlada e em outros negócios
39. Os fluxos de caixa agregados advindos da obtenção ou da perda de controle de controladas ou outros negócios devem ser apresentados separadamente e classificados como atividades de investimento.
40. A entidade deve divulgar, de modo agregado, com relação tanto à obtenção quanto à perda do controle de controladas ou outros negócios durante o período, cada um dos seguintes itens:
(a)o montante total pago para obtenção do controle ou o montante total recebido na perda do controle;
(b)a parcela do montante total de compra paga ou de venda recebida em caixa e em equivalentes de caixa;
(c)o montante de caixa e equivalentes de caixa de controladas ou de outros negócios sobre o qual o controle foi obtido ou perdido; e
(d)o montante dos ativos e passivos, exceto caixa e equivalentes de caixa, das controladas e de outros negócios sobre o qual o controle foi obtido ou perdido, resumido pelas principais classificações.
41. A apresentação separada dos efeitos dos fluxos de caixa resultantes da obtenção ou da perda de controle de controladas ou de outros negócios, em linhas específicas da demonstração, juntamente com a apresentação separada dos montantes dos ativos e passivos adquiridos ou alienados, possibilita a distinção desses fluxos de caixa dos fluxos de caixa advindos de outras atividades operacionais, de investimento e de financiamento. Os efeitos dos fluxos de caixa decorrentes da perda de controle não devem ser deduzidos dos efeitos decorrentes da obtenção do controle.
42. O montante agregado de caixa pago ou recebido em contrapartida à obtenção ou à perda do controle de controladas ou de outros negócios deve ser apresentado na demonstração dos fluxos de caixa, líquido do saldo de caixa ou equivalentes de caixa adquirido ou alienado como parte dessas transações, eventos ou mudanças de circunstâncias.
42A. Os fluxos de caixa advindos de mudanças no percentual de participação em controlada, que não resultem na perda do controle, devem ser classificados como fluxos de caixa das atividades de financiamento.
42B. As mudanças no percentual de participação em controlada que não resultem na perda de controle, tais como compras ou vendas subsequentes de instrumentos patrimoniais da controlada pela controladora, devem ser tratadas contabilmente como transações de capital (ver NBC T 19.35 - Demonstrações Separadas e NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas). Portanto, os fluxos de caixa resultantes devem ser classificados da mesma forma que outras transações entre sócios ou acionistas, conforme descrito no item 17.
Transação que não envolve caixa ou equivalentes de caixa
43. Transações de investimento e financiamento que não envolvem o uso de caixa ou equivalentes de caixa devem ser excluídas da demonstração dos fluxos de caixa. Tais transações devem ser divulgadas nas notas explicativas às demonstrações contábeis, de modo que forneçam todas as informações relevantes sobre essas atividades de investimento e de financiamento.
44. Muitas atividades de investimento e de financiamento não têm impacto direto sobre os fluxos de caixa correntes, muito embora afetem a estrutura de capital e de ativos da entidade. A exclusão de transações que não envolvem caixa ou equivalentes de caixa da demonstração dos fluxos de caixa é consistente com o objetivo de referida demonstração, visto que tais itens não envolvem fluxos de caixa no período corrente. Exemplos de transações que não envolvem caixa ou equivalente de caixa são:
(a)a aquisição de ativos, quer seja pela assunção direta do passivo respectivo, quer seja por meio de arrendamento financeiro;
(b)a aquisição de entidade por meio de emissão de instrumentos patrimoniais; e
(c)a conversão de dívida em instrumentos patrimoniais.
Componentes de caixa e equivalentes de caixa
45. A entidade deve divulgar os componentes de caixa e equivalentes de caixa e deve apresentar uma conciliação dos montantes em sua demonstração dos fluxos de caixa com os respectivos itens apresentados no balanço patrimonial.
46. Em função da variedade de práticas de gestão de caixa e de produtos bancários ao redor do mundo, e com vistas a atentar para a NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade deve divulgar a política que adota na determinação da composição do caixa e equivalentes de caixa.
47. O efeito de qualquer mudança na política para determinar os componentes de caixa e equivalentes de caixa, como, por exemplo, a mudança na classificação dos instrumentos financeiros previamente considerados como parte da carteira de investimentos da entidade, deve ser apresentado de acordo com a NBC T 19.11 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
Outras divulgações
48. A entidade deve divulgar, acompanhados de comentário da administração, os saldos significativos de caixa e equivalentes de caixa mantidos pela entidade que não estejam disponíveis para uso pelo grupo.
49. Existem várias circunstâncias nas quais os saldos de caixa e equivalentes de caixa mantidos pela entidade não estão disponíveis para uso do grupo. Entre os exemplos estão saldos de caixa e equivalentes de caixa mantidos por controlada que opere em país no qual se apliquem controles cambiais ou outras restrições legais que impeçam o uso generalizado dos saldos pela controladora ou por outras controladas.
50. Informações adicionais podem ser relevantes para que os usuários entendam a posição financeira e a liquidez da entidade. A divulgação de tais informações, acompanhada de comentário da administração, é encorajada e pode incluir:
(a)o montante de linhas de crédito obtidas, mas não utilizadas, que podem estar disponíveis para futuras atividades operacionais e para satisfazer compromissos de capital, indicando restrições, se houver, sobre o uso de tais linhas de crédito;
(b)o montante agregado dos fluxos de caixa de cada uma das atividades operacionais, de investimento e de financiamento, referentes às participações societárias em empreendimentos controlados em conjunto apresentados mediante o uso da consolidação proporcional;
(c)o montante agregado dos fluxos de caixa que representam aumentos na capacidade operacional, separadamente dos fluxos de caixa que são necessários apenas para manter a capacidade operacional;
(d)o montante dos fluxos de caixa advindos das atividades operacionais, de investimento e de financiamento de cada segmento de negócios passível de reporte (ver NBC T 19.25 - Informações por Segmento);
(e)os montantes totais dos juros e dividendos e juros sobre o capital próprio, pagos e recebidos, separadamente, bem como o montante total do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido pagos, neste caso destacando os montantes relativos à tributação da entidade (item 20).
51. A divulgação separada dos fluxos de caixa que representam aumentos na capacidade operacional e dos fluxos de caixa que são necessários para manter a capacidade operacional é útil ao permitir ao usuário determinar se a entidade está investindo adequadamente na manutenção de sua capacidade operacional. A entidade que não investe adequadamente na manutenção de sua capacidade operacional pode estar prejudicando a futura lucratividade em favor da liquidez corrente e da distribuição de lucros aos proprietários.
52. A divulgação dos fluxos de caixa por segmento de negócios permite aos usuários obter melhor entendimento da relação entre os fluxos de caixa do negócio como um todo e os de suas partes componentes, e a disponibilidade e variabilidade dos fluxos de caixa por segmento de negócios.
52A. As demonstrações contábeis não devem divulgar o valor dos fluxos de caixa por ação. Nem o fluxo de caixa líquido nem quaisquer de seus componentes substituem o lucro líquido como indicador de desempenho da entidade, como a divulgação do fluxo de caixa por ação poderia sugerir.