quinta-feira, 26 de abril de 2012

Uma dúvida de muitos candidatos: o indecifrável parágrafo único do art. 169 do CTN!?



20/04/2012

Olá, amigas (os) do euvoupassar,

Hoje vamos procurar tirar uma dúvida de muitos candidatos a concursos públicos, seja ele profissional ou amador ainda.

É o indecifrável parágrafo único do art. 169 do CTN!?

Você sabe o que ele quer dizer?

Não. Nem eu. Rsss...

Então, vamos nessa.

Dispõe o art. 169, caput e parágrafo único, do CTN, a saber:

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

A ação anulatória, neste caso, é uma ação em que o sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) visa desconstituir a decisão administrativa.

Assim, em regra, o prazo de 2 anos é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição. Logo, não confunda de forma alguma com as demandas em que se postula normalmente a restituição do indébito, cuja o prazo é de 5 anos e está previsto no art. 168 do CTN.

Por sua vez, o prazo de 2 anos aqui discutido é interrompido com o início da ação judicial anulatória. Aí que vem a grande controvérsia doutrinária e a dúvida dos candidatos: o que quer dizer o recomeço do prazo e ainda por metade?

Para alguns doutrinadores, a regra estabelece um prazo curto de 1 (um) ano para que o Poder Judiciário decida a controvérsia judicial. Isto é, não decidido o processo em um ano estaria extinto o direito do sujeito passivo a restituição.

Nesse sentido, o dispositivo seria claramente inconstitucional, pois obrigaria o Poder Judiciário a decidir a lide em 1 ano e violaria os princípios da igualdade processual, do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, o art. 5°, XXXV, da CF, que estabelece que qualquer lesão ou ameaça a direito não pode ser excluída do Poder Judiciário (princípio do acesso à justiça). Seria uma espécie de prescrição intercorrente de 1 ano a favor da Fazenda Pública no processo judicial tributário.

Para outros, o prazo de 1 ano só corre na hipótese de término do processo sem resolução de mérito. Ou seja, na hipótese de coisa julgada formal, o contribuinte teria apenas 1 (um) ano para propositura de nova ação anulatória. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, nas hipóteses do art. 267 do Código de Processo Civil (CPC). Entre outros casos, quando o juiz indeferir a petição inicial; quando ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes; quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

A interpretação mais adequada é que há um prazo de prescrição intercorrente de um ano. Contudo, o prazo só se inicia se o processo ficar paralisado em razão da inércia do sujeito passivo.

Logo, há prescrição intercorrente contra o sujeito passivo caso (i) deixe de praticar no prazo de 1 ano qualquer ato processual a ele imputado após o início do processo judicial; (ii) permaneça inerte por mais de 1 ano após a extinção sem resolução do mérito da ação anulatória.

Na prática, a norma está em desuso, ou seja, não tem sido aplicada.

Até a próxima,

Edvaldo Nilo

Contato no facebook para atualizações, dúvidas, diversos sorteios e simulados:http://www.facebook.com/pages/Edvaldo-Nilo/149025128508124

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(1) Direito Tributário: 3001 Questões Comentadas -

(2) Direito Tributário: Sistema Constitucional Tributário e Código Tributário Nacional: teoria completa e questões -http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/direito-tributario/edvaldo-nilo-de-almeida/sinopses-para-concursos---v28---direito-tributario---tomo-i---2a-edicao-2012/717