Olá!
No julgamento do Recurso Especial nº 949.072/RS, em 27/03/2012, de relatoria do Ministro Castro Meira (ainda pendente de publicação), a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, por força de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário.
Desse modo, caso um candidato seja reprovado ilegalmente em exame psicotécnico e somente depois de 4 anos consiga anular definitivamente o ato que impediu a sua posse, por exemplo, não terá direito ao recebimento, a título de indenização, dos vencimentos referentes aos 4 anos que teve que aguardar o pronunciamento do Poder Judiciário. No mesmo sentido, o tempo que ficou ilegalmente impedido de exercer o cargo para o qual fora aprovado em concurso público também não poderá ser computado como de efetivo exercício para os mais diversos fins, a exemplo de aposentadoria e disponibilidade.
Esse é o entendimento que se consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, principalmente após o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1117974/RS, em 21/09/2011, pela Corte Superior.
Apesar de não concordar com tal entendimento, informo que esse é o posicionamento que deve ser adotado nas questões de concursos públicos, que, por sinal, já começaram a abordá-lo.
Bons estudos!
Fabiano Pereira.
Abaixo, apresento a íntegra da notícia disponibilizada no site do STJ
Promotora de Justiça não consegue ser indenizada por atraso na nomeação
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu direito à indenização de candidata aprovada em concurso público para cargo de promotora de Justiça do Rio Grande do Sul, por conta de nomeação tardia. Ela pedia o valor da remuneração que deixou de receber até a data efetiva da nomeação, que só ocorreu após a anulação judicial de critérios que a eliminaram da prova de títulos.
A candidata conseguiu o direito à nomeação por meio de mandado de segurança. Ela havia sido reprovada no exame de títulos. O Tribunal de Justiça local (TJRS) julgou que a promotora não poderia ter sido eliminada na prova, que deveria ter caráter exclusivamente classificatório.
Danos materiais
A promotora entrou com nova ação. Ela pretendia receber indenização referente ao período em que deixou de receber vencimentos – entre a data em que deveria ter sido nomeada e a efetivação do ato. Na primeira instância, o pedido foi acolhido, afastando apenas a parcela correspondente à gratificação eleitoral.
Mas o TJRS avaliou que não é possível o pagamento de valor equivalente à remuneração sem o exercício efetivo do cargo, ainda que a título de indenização. Daí o recurso da candidata ao STJ.
Ela afirmava que o tribunal local foi omisso. A promotora alegou que o acórdão do TJRS não emitiu juízo de valor acerca da ilicitude do ato e da responsabilidade objetiva do estado, questões levantadas por ela.
O relator do caso, ministro Castro Meira, considerou, porém, que o acórdão do tribunal estadual analisou os pontos, apesar de não ter se referido explicitamente aos dispositivos legais supostamente transgredidos. Para o relator, o entendimento do TJRS está de acordo com a jurisprudência moderna do STJ, no sentido de que a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.
Fonte: http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=165
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