segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Duplicatas Descontadas -> Novidades

Olá, amigos!
A convergência contábil às normas internacionais pode trazer algumas surpresas desagráveis em provas
aos mais desavisados. Por isso, é preciso ficar atento às novas tendências de provas cujas bancas adotem
as Normas Internacionais de Contabilidade. Apesar de já estarem em vigor, é provável que essas mudanças
comecem a ter efeito nas provas com maior incidência a partir de 2011.
Vejamos então um assunto que pode ser cobrado em provas já em conformidade com as normas
internacionais: desconto de duplicatas.
Na operação de desconto, o banco antecipa o valor de títulos de crédito (duplicatas, notas promissórias),
pagando à empresa o valor atual (valor nominal do título menos o desconto). A empresa, entretanto, não
promove a baixa do valor do documento, na conta Duplicatas a Receber, no ato da operação de desconto,
porque se o título não for recebido do cliente, o banco poderá cobrá-lo de quem lhe efetuou o desconto.
Muito embora se refiram ao período ainda a transcorrer até a data de vencimento do título de crédito, os juros
do desconto são cobrados antecipadamente.
Antes da convergência da Contabilidade brasileira aos padrões internacionais, a operação de desconto de
duplicata a receber de cliente era registrada assim:
D - Bancos Conta Movimento (↑ ativo)
D - Juros a Vencer (↑ ativo)
C - Duplicatas Descontadas (↓ ativo)
No ato do desconto, a empresa registrava os juros da operação como despesa antecipada, no ativo, e os
apropriava posteriormente ao resultado, de acordo com o prazo transcorrido. A conta Duplicatas
Descontadas era classificada como retificadora do ativo. Retificava a conta Duplicatas a Receber.
Todavia, com a aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade, o critério que provavelmente deverá
predominar no registro do desconto de duplicatas será este:
D - Bancos Conta Movimento (↑ ativo)
D - Encargos Financeiros a Transcorrer (↓ PE)
C - Duplicatas Descontadas (↑ PE)
Desse modo, a conta Duplicatas Descontadas passa a ser classificada no passivo exigível, sendo retificada
pela conta Encargos Financeiros a Transcorrer. A justificativa para esse tratamento é que, como o desconto
de duplicata não transfere para o banco o risco do não recebimento do título, trata-se, na essência, de um
“empréstimo” bancário com duplicatas oferecidas em garantia.
Lançamento de apropriação dos juros ao resultado:
D - Despesa de Juros (↓ SL)
C - Encargos Financeiros a Transcorrer (↑ PE)
Quando o banco recebe a duplicata, é remetido um aviso do fato à empresa, que só então efetua a baixa na
conta Duplicatas a Receber, mediante o seguinte lançamento:
D - Duplicatas Descontadas (↓ PE)
C - Duplicatas a Receber (↓ ativo)
Nesse período de transição para as normas internacionais, é preciso ficar atento às duas formas de registro,
pois ainda não se pode afirmar que critério cada banca adotará de imediato.
Um forte abraço e muito sucesso.
Ricardo Ferreira


Fonte: http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/toq101_ricardo_ferreira.pdf

TST - Orientações Jurisprudenciais

Olá pessoal,
No mês de outubro, a seção de dissídios Individuais I do TST publicou novas
orientações jurisprudenciais!
Observem abaixo, pois elas poderão ser abordadas em provas de concursos dos
Tribunais Regionais do Trabalho!
407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO
REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT.
O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de
atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.
408. JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO TRABALHISTA.
É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa
em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor
responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este
destinado.
409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO
RECURSAL. INEXIGIBILIDADE.
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18
do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza
trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez
que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA
CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO.
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo
dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR
DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA.
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não
adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à
época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a
hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
Um abraço a todos,
Deborah Paiva


Fonte: http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/toq26_deborah.pdf

Contrato de importação firmado antes de acordo de cotas é válido


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido um contrato de importação de produtos têxteis que excede cota estabelecida em acordo internacional, por ter sido firmado antes da vigência da nova norma reguladora. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma, que não atendeu a recurso da Fazenda Nacional contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux.

No caso, duas empresas fecharam contrato de importação de produtos têxteis com fornecedores chineses, obtendo as licenças de importações em março de 2006. Em abril do mesmo ano, passou a vigorar norma que impõe o controle de cotas de importação. Com isso, foram exigidas licenças emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento. O órgão é responsável pelo controle de mercadorias adquiridas da China, após o estabelecimento de acordo entre esse país e o Brasil. As empresas recorreram ao Judiciário.

O TRF4 acatou o pedido, considerando que o acordo Brasil-China, que deu origem à norma reguladora Portaria Secex n. 10/2006, foi firmado após o contrato de importação, não sendo aplicável no caso. A Fazenda recorreu ao STJ, alegando que os procedimentos para obter a licença de importação seriam anteriores ao Registro da Declaração de Importação, que caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação. Isso, para a Fazenda, permitira o controle de cota de importação previsto na portaria da Secex.

Na resposta das empresas, afirmou-se que no caso incidiria a Súmula 7 do próprio STJ, que impede o reexame de provas pelo Tribunal. Argumentou-se também que as licenças foram concedidas em abril de 2006, não havendo norma legal que obrigasse a concessão de novas licenças a partir de 17 de maio de 2006, data em que a Portaria Secex n. 10/2006 foi publicada. Por fim, as empresas destacaram que as novas exigências poderiam causar severos prejuízos financeiros.

No seu voto, o ministro Luiz Fux considerou que não haveria como a autoridade fiscal fazer novas exigências depois de cumpridos todos os requisitos necessários à importação, quando foram obtidas as licenças. O relator destacou que o recurso não trataria de matéria tributária, mas do próprio procedimento administrativo, portanto não teria importância a data do Registro da Declaração de Importação, relevante para a arrecadação de impostos.

Foi apontado que as mercadorias importadas não estariam sujeitas a licenciamento automático, exigindo a autorização da Secex. Mas o ministro Fux destacou que as licenças foram obtidas em data anterior (março de 2006) ao início da vigência da nova norma (11 de abril de 2006). Com essas considerações, o pedido da Fazenda Nacional foi negado. 

Suspensão de execuções contra empresa em recuperação não se estende aos sócios avalistas


A suspensão das ações de execução contra empresa em regime de recuperação judicial não se estende aos seus acionistas ou cotistas, a menos que sejam sócios com responsabilidade ilimitada e solidária – aqueles que respondem com seu patrimônio pessoal pelo pagamento das dívidas da sociedade. Não sendo esse o caso, o sócio que se tornou avalista da empresa pode ser cobrado independentemente da recuperação judicial, pois o aval tem natureza autônoma.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo prosseguimento de uma execução ajuizada pela Ansett Worldwide Aviation USA contra o ex-presidente da Vasp, Wagner Canhedo Azevedo, e sua esposa, Izaura Valério Azevedo. Os dois haviam avalizado notas promissórias emitidas pela falida companhia aérea como garantia de contratos de arrendamento mercantil de nove aviões Boeing 737-33A e seus motores.

Quando a recuperação judicial da Vasp foi concedida, todas as ações de cobrança contra ela foram suspensas, por força do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial). O objetivo desse dispositivo legal é dar à empresa um intervalo razoável para a quitação de seus débitos, com o consequente término da crise na qual se encontra. Assim, a execução das promissórias contra a companhia aérea foi suspensa, mas o juiz autorizou que a ação continuasse em relação a Wagner Canhedo e sua mulher.

O casal apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), pleiteando o benefício da suspensão também para si, mas não foi atendido. Em recurso ao STJ, a defesa insistiu na tese de que a suspensão das execuções, prevista no artigo 6º da Lei de Falências, “se aplica ou é estendida aos litisconsortes” – ou seja, a eles próprios, avalistas da Vasp.

Ao negar a pretensão do casal Canhedo, a Terceira Turma do STJ considerou, logo de início, que a superveniente falência da Vasp, em 2008, afastou o receio de que o prosseguimento da execução contra os sócios pudesse causar prejuízos ao próprio processo de recuperação e, por consequência, a todos os credores da companhia. Em seguida, os ministros analisaram a tese do recurso para definir se seria legal a suspensão das ações contra os sócios avalistas de empresa em recuperação judicial.

Diz o artigo 6º da Lei n. 11.101/05 que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação “suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. Na interpretação da Terceira Turma, “sócio solidário” não é qualquer acionista ou cotista que apareça no processo como litisconsorte passivo, mas apenas aquele que responde solidariamente, com seus bens pessoais, pelas dívidas que excedam o patrimônio da sociedade – é o sócio com responsabilidade ilimitada e solidária.

Já os sócios da falida Vasp, segundo a conclusão do STJ, encontravam-se em situação diversa, pois suas responsabilidades eram subsidiárias e limitadas ao preço de emissão das ações que detinham. A solidariedade desses sócios em relação à dívida da empresa, portanto, não decorria de sua participação societária, mas da obrigação que assumiram com o aval. A Terceira Turma considerou ainda que o aval tem natureza autônoma, o que permite que a execução contra os avalistas continue, mesmo havendo recuperação judicial ou falência. O avalista é devedor solidário e pode ser cobrado isoladamente ou simultaneamente ao devedor principal. Daí que a credora, se quisesse, poderia ter movido a execução apenas contra os sócios avalistas.

Os ministros também entenderam que o prosseguimento da ação contra os sócios da Vasp não representaria privilégio em relação aos outros credores da massa falida, já que se trata de execução contra pessoas físicas – cujo patrimônio não integra os bens da empresa destinados ao pagamento das dívidas em geral, especialmente aos seus trabalhadores e à fazenda pública. 

Empresa tem que comprovar depósitos do FGTS na conta do trabalhador


Quando o trabalhador alega a ausência ou insuficiência de depósito do FGTS em sua conta, é ônus da empresa comprovar o correto recolhimento, através da juntada aos autos dos recibos de pagamento. Contra esse entendimento se insurgiu, sem sucesso, a Empresa Brasileira de Transportes de Líquidos Ltda. em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com a empresa, o trabalhador teria alegado de forma genérica a inexistência de depósitos. Para ela, o trabalhador tinha que especificar exatamente qual o período em que não houve o depósito, ou que houve em valor inferior ao devido. Para isso, amparou-se na literalidade do texto contido na Orientação Jurisprudencial número 301, da SDI-1 do TST.

Diz a referida OJ que, “definido pelo reclamante o período nos quais não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegado pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor”. Portanto, para a empresa, se o período não foi definido, não lhe cabia comprovar os depósitos.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar o voto do relator, ministro Barros Levenhagen, não conheceu do recurso da empresa. Segundo o voto, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ) nada menciona quanto à inexistência do período com depósitos irregulares. Ao contrário, afirma ser ônus da empresa comprovar a inexistência das diferenças alegadas pelo empregado.

De acordo com o ministro, “é indiscernível a apontada contrariedade à OJ 301”, tendo em vista que o Regional não produziu tese sob esse enfoque. “Tratando-se de aspecto não abordado na decisão e não tendo a recorrente (a empresa) requerido manifestação explícita do Tribunal Regional a respeito nas suas razões de embargos de declaração, não há como este TST se pronunciar pelo prisma requerido no recurso de revista (Súmula nº 297, I, do TST)”, destacou o acórdão. (RR - 177000-30.2008.5.01.0203) 

(Augusto Fontenele) 

MUDANÇAS NA LEI Nº 8.112/90 - Artigos 5 e 60

ARTIGO 41 - SALÁRIO MÍNIMO


Antes
ART.41: §5º- não tinha.

Agora

ART.41: § 5o Nenhum servidor receberá
remuneração inferior ao salário mínimo.

ARTIGO 60 - AUXÍLIO MORADIA

Antes

Art. 60-C.   O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a cinco anos dentro de cada período de oito anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Município de exercício do cargo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        Parágrafo único.  Transcorrido o prazo de cinco anos de concessão, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        Art. 60-D.  O valor do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Art. 60-C.  O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

        Parágrafo único.  Transcorrido o prazo de oito anos dentro de cada período de doze anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
        Art. 60-D.  O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
        § 1o  O valor do auxílio-moradia não poderá superar vinte e cinco por cento da remuneração de Ministro de Estado. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
        § 2o  Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
Agora


Art. 60-C.  O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
        Parágrafo único.  Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
        Art. 60-D.  O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
        § 1o  O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
        § 2o  Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
        Art. 60-E.  No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Mudanças
  • Aumento do tempo máximo de 5 anos dentro de 8 para 8 anos dentro de 12.
  • Cria um valor mínimo R$ 1.800,00,

domingo, 28 de novembro de 2010

MUDANÇAS NA LEI Nº 8.112/90 - Artigo 20

Abaixo as alterações na Lei 8112/90


Pela Lei 11.784/2008

Antes

ART. 20: § 1o Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo
Depois
ART. 20:§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
O que mudou:
      
       Definiu que deverá ser instituída uma comissão para avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório.




sábado, 27 de novembro de 2010

Saiba Mais - Repercussão geral

Segunda Seção aprova súmula sobre plano de saúde

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. 

A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001). 

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende. 

O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009). 

Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.

Agora é súmula: MP não pode propor ação em benefício de segurado do DPVAT


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 470 com a seguinte redação: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.” O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT – chamado de seguro obrigatório – de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.

No precedente que unificou o entendimento das duas Turmas de direito privado do STJ, o Ministério Público do Estado de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, o MP ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.

O relator do precedente, ministro João de Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.

Para reforçar o entendimento, o relator do precedente explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso, não se trata de um direito indisponível.

Leia também:

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Servidor tem direito a licença para acompanhar cônjuge aprovado em concurso de outro estado


O servidor público tem direito a licença para acompanhamento do cônjuge se este for aprovado em concurso público para outra localidade. Contudo, o exercício provisório só será concedido se o servidor preencher os requisitos constantes da Lei n. 8.112/1990 – que a atividade seja compatível com o cargo anterior e que o cônjuge também seja servidor público, civil ou militar. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recursos especiais propostos pela União e pela servidora interessada.

A solicitação da licença partiu de servidora ocupante do cargo de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de Porto Alegre. Por conta da mudança do seu marido para Queimados (RJ), decorrente de aprovação em concurso público, ela solicitou administrativamente a concessão da licença por motivo de deslocamento do cônjuge com exercício provisório em outro cargo. O pedido foi negado pela via administrativa e também, judicialmente, na primeira instância.

No recurso apresentado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o tribunal concedeu apenas o direito a licença não-remunerada, mas não aceitou o pedido para o exercício provisório em cargo compatível com a função. A decisão foi contestada por recurso especial da servidora e da União. Esta última, queria a não concessão do benefício, mesmo que não remunerado. Já a servidora, além de solicitar o exercício provisório, se opunha à fixação dos honorários advocatícios definidos pelo juiz.

Quanto aos honorários, a Turma negou o pedido, tendo em vista jurisprudência sobre o tema. “Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, após análise equitativa do juiz, os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, podem ser arbitrados em valor fixo ou em percentual incidente tanto sobre o valor da condenação como sobre o valor da causa corrigido monetariamente”, explica o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

Proteção à família

No mais, a Turma garantiu a licença, inclusive com a determinação de exercício provisório em outro órgão. Segundo os ministros, o pedido em questão é diferente da remoção (previsto no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.112/90). Nesse caso, o cônjuge deve ser servidor público e o deslocamento se dá por interesse da administração pública. 

Na análise, a Turma considerou também a proteção à família assegurada pela Constituição. Para a ministra, “não há espaço para juízo discricionário da Administração”, uma vez terem sido preenchidos os requisitos previstos na lei.

Segundo a relatora, quando houver o deslocamento para outro estado ou para o exterior, a licença, sem remuneração, deve ser concedida, ainda que o cônjuge ou companheiro não seja servidor, ou, sendo, que a transferência tenha se dado em função de ter logrado aprovação em concurso público. 

Em relação ao exercício provisório, a Turma entende que ele só é possível quando existir a possibilidade de o servidor exercer atividade compatível com o cargo anteriormente ocupado no órgão de origem; e que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar. No caso da servidora em questão, ela ocupará cargo provisório compatível com suas funções no TRF da 1ª Região.

refere-se
aos seguintes processos: 

Empresa optante do Simples paga IR sobre ganho de capital obtido com alienação de ativos

É legal a exigência de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de pessoa jurídica enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O tema foi discutido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma empresa de artefatos de madeira. Optante do Simples, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, em 2005, para não pagar imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos permanentes. Alegou que não havia previsão legal para a cobrança. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus.

O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, destacou que o artigo 3º, parágrafo 2º, alínea “d”, da Lei n. 9.317/1996 (atual artigo 13, parágrafo 1º, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006) já determinava que o pagamento de imposto unificado por pessoa jurídica optante do Simples não excluía a incidência de imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos. Nesse caso, deveria ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

O relator apontou também que o artigo 3º da Lei n. 9.249/1995 estabelece que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/1999), por sua vez, disciplina a forma de apuração do ganho de capital. Fux destacou ainda a existência do Ato Declaratório Interpretativo n. 31/2004, no qual a Secretaria da Receita Federal elucida o tema.

Por considerar que a cobrança está devidamente disciplinada em lei e que foi observado o princípio da reserva absoluta de lei para instituição do tributo, a Turma negou provimento ao recurso.
refere-se
aos seguintes processos: 

Policial condenada por concussão tem pena reduzida e mantém o cargo


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reduzir a pena de uma policial civil de São Paulo condenada por ter exigido dinheiro para não cumprir um mandado de prisão. Na mesma decisão, foi afastada a pena acessória de perda da função pública. Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, a sentença que condenou a policial não trouxe fundamentos suficientes para justificar as penas originalmente fixadas.

De acordo com o processo, a policial estava trabalhando em um caso de agressão física. Durante as investigações, teria descoberto a existência de mandado de prisão contra uma pessoa envolvida no caso, expedido em razão da falta de pagamento de pensão alimentícia. Ajudada por um ex-companheiro, a policial teria, então, exigido o pagamento de R$ 3.000 para não cumprir a ordem de prisão.

Ainda segundo o processo, a vítima teria procurado ajuda de um juiz de direito, seu cunhado, e no momento da entrega do valor combinado a policial e seu cúmplice foram presos sob acusação de concussão. O crime, próprio de servidor público, é definido no Código Penal como o ato de exigir vantagem indevida “para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela”.

Em primeira instância, a policial civil foi condenada a três anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pagamento de multa e perda do cargo público. Já o ex-companheiro, mesmo não sendo servidor público, também foi condenado por concussão, por ter agido em coautoria com a policial, e ainda a um ano de detenção por porte ilegal de arma de fogo. O juiz vedou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Em apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os réus só conseguiram reduzir o valor da multa.

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que faltava fundamentação na sentença para justificar a fixação da pena acima do mínimo legal (dois anos) e também a perda do cargo decretada para a policial civil. Sustentou ainda que seria cabível, no caso, a adoção do regime aberto e de penas restritivas de direitos.

Ao analisar a sentença condenatória, o ministro Og Fernandes disse que “a simples afirmação de que a culpabilidade seria intensa, sem a indicação precisa das razões que levaram a tal constatação, configura constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação”.

O relator assinalou também que a sentença não pode usar, para justificar aumento de pena, situações que já fazem parte da própria definição do crime. Assim, ele considerou indevida a fundamentação baseada no fato de que o crime teria sido cometido por “ganância”, com a intenção de obter “lucro fácil e ilegal”.

No entanto, o ministro avaliou como desfavoráveis aos réus as circunstâncias e as consequências do crime, concluindo por fixar para ambos, pela prática de concussão, a pena de dois anos e meio de reclusão. Foram mantidos o regime inicial semiaberto e a proibição de penas alternativas. 

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aos seguintes processos: 

Não se aplica correção monetária negativa em parcelas previdenciárias em atraso

Mesmo que um processo de deflação fizesse com que o índice de correção monetária assumisse um valor negativo, este não poderia ser aplicado para o cálculo do pagamento de parcelas previdenciárias pagas em atraso. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que isso causaria uma injusta redução do valor a ser pago ao beneficiário. 

Uma beneficiária entrou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de a autarquia ter pago a menos parcelas de benefício previdenciário. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que o INSS estaria correto em corrigir os valores usando índices negativos para a correção monetária. O TRF4 lembrou que esse indexador foi criado para proteger o valor de compra diante de processos inflacionários, mas que isso não deveria imunizá-lo dos efeitos deflacionários. O tribunal regional considerou, porém, que o valor principal do débito não poderia ser reduzido com esses cálculos. 

No recurso ao STJ, alegou-se haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e violação ao artigo 475-G do Código de Processo Civil (CPC). O artigo veda a rediscussão ou alteração de sentença na sua liquidação. 

A argumentação foi acolhida pela Quinta Turma. No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que a correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, eventualmente corroído pelo processo inflacionário, e que diminuir o valor nominal de débito judicialmente apurado desvirtuaria a razão da própria correção. Para o relator, em caso de deflação, o correto seria igualar o índice a zero, e não aplicar o negativo. 

O ministro Napoleão Maia Filho também considerou que, no caso, se aplicaria o inciso IV do artigo 194 da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social.


refere-se
aos seguintes processos: 

Adesão a PDV impede que trabalhador seja indenizado por folgas não usufruídas


O Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco do Estado do Maranhão (BEM) do pagamento em dinheiro a ex-empregado das folgas remuneradas, previstas em acordo coletivo, para compensar valores devidos a título de Plano Verão, e não gozadas, na medida em que o contrato foi extinto com a adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária da empresa. A decisão unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais que acompanhou voto de relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva.

Como o Tribunal do Trabalho maranhense (16ª Região) manteve a sentença que condenara o banco ao pagamento ao empregado de indenização correspondente ao saldo das folgas não usufruídas, a empresa recorreu ao TST. A Quinta Turma, por sua vez, rejeitou (não conheceu) o recurso de revista por entender que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 31 da SDI-1, quando proíbe a conversão do valor correspondente às folgas remuneradas em dinheiro, refere-se apenas às hipóteses de extinção do contrato por aposentadoria voluntária.

Na SDI-1, o banco alegou que deve ser observado o acordo coletivo firmado entre as partes que, no caso, vedou expressamente a conversão das folgas remuneradas em dinheiro. Sustentou ainda que a OJ Transitória nº 31 foi mal aplicada pela Turma, porque a adesão do empregado ao PDV deveria ser considerada equivalente à extinção do contrato por aposentadoria voluntária, nos termos da OJ.

De acordo com o relator, ministro Renato Paiva, o banco tinha razão. É preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva realizada pelas organizações sindicais na busca de soluções para conflitos de seus interesses (artigo 7º da Constituição Federal). Mas o pacto sujeita as partes acordantes ao que foi estabelecido, afirmou o relator, não sendo possível obrigar o empregador ao cumprimento do acordo pactuado e, ao mesmo tempo, negar eficácia à cláusula que expressamente previa que a quitação dos valores devidos a título de Plano Verão seria feita pela concessão de folgas remuneradas, sem a possibilidade de conversão em dinheiro.
Segundo o relator, os institutos jurídicos devem ser considerados no seu conjunto, portanto, determinada cláusula coletiva não pode ser válida na parte que beneficia o empregado e nula no ponto em que o prejudica. Assim, uma vez que a OJ Transitória nº 31 trata da inviabilidade da conversão em dinheiro das folgas remuneradas acordadas coletivamente, como compensação de dívidas dos Planos Bresser e Verão, ainda quando não usufruídas pelo advento da aposentadoria, da mesma forma deve ser interpretada a hipótese em que ocorrer adesão a plano de demissão voluntária – como no caso em análise.

O ministro Renato chamou a atenção para o fato de que a rescisão contratual, que ocorreu pela adesão do empregado ao plano de demissão do banco, caracteriza-se por ato de livre e espontânea vontade. Diferentemente do que se passou no caso em discussão, somente na hipótese de o empregador, injustificadamente, impedir o descanso remunerado, é que se poderia admitir a conversão das folgas não gozadas em dinheiro. ( E-RR- 723078-68.2001.5.16.0002 )

(Lilian Fonseca) 

Atraso de salário não dá direito à indenização por danos morais


Atraso no pagamento de salários não é motivo suficiente para garantir ao empregado indenização por dano moral. A decisão proferida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), que havia condenado a empresa Semeato S.A. - Indústria e Comércio a pagar R$ 5 mil a um ex-empregado.


De acordo com informações dos autos, a empresa atrasou a data de pagamento dos salários dos seus empregados no final de 2005 e durante todo o ano de 2006. O autor da ação trabalhista alegou que, em razão do fato, sofreu “diversos constrangimentos”, como a ameaça de corte de água, luz e telefone, além da perda de crédito com a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Pediu indenização por danos morais e materiais. 

A Vara do Trabalho negou o pedido, no entanto, o TRT considerou que houve o dano moral. Para o Regional, “os reiterados atrasos de salário provocaram angústia, dor e insegurança” para o trabalhador. “A injusta lesão à sua auto-estima, imagem e nome deve ser reparada, mediante retribuição pecuniária compatível com o dano causado”. Afastado o dano material, pois não comprovado o prejuízo, a condenação pelo dano moral foi arbitrada em R$ 5 mil.

Descontente, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Alegou que os atrasos eram decorrentes de fatores econômicos. A ministra Dora Maria da Costa, relatora na Oitava Turma, ressaltou que não ficou comprovada “a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do trabalhador”. 
Assim, não seria cabível “a indenização por danos morais tão somente em razão do atraso no pagamento dos salários”. De acordo com a ministra, esse é o entendimento que prevalece nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho atualmente. (RR - 29900-05.2007.5.04.0662)

(Augusto Fontenele) 

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Acesso do Fisco às movimentações bancárias do contribuinte


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia de hoje (Ação Cautelar n° 33) entendeu pela constitucionalidade da transferência de sigilo dos dados bancários dos contribuintes a Receita Federal.

Ou seja, o entendimento atual do STF é semelhante a compreensão do STJ, até que a questão seja resolvida na análise do mérito das ADI’s 2.386/DF, 2.390/DF, 2.397/DF e 4.010/DF.

Veja os seguintes artigos sobre o assunto no âmbito do STJ:




A Ministra Ellen Gracie assim se posicionou sobre o tema: “Tratando-se do acesso do Fisco às movimentações bancárias de contribuinte, não há que se falar em vedação da exposição da vida privada ao domínio público, pois isso não ocorre. Os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público”.

Assim, segundo a Min. Ellen Gracie, o art. 198 do CTN veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou dos seus servidores, “de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros sobre a natureza e estado de seus negócios ou atividades” (sigilo fiscal). 

Registra-se também que o Ministro Gilmar Mendes afirmou que a alegada incompatibilidade entre o art. 6º da Lei Complementar 105/2001 com a Constituição Federal não parece patente, muito menos evidente. Segundo ele, “o direito do sigilo não é absoluto nem limitado, havendo tensão entre o interesse do indivíduo e o interesse da coletividade em torno do conhecimento das informações relevantes para determinado contexto social”.

Até mais e forte nos estudos,

Edvaldo Nilo

Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família

É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para pagamento de dívida.

Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.

O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade

Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.

O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.

Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a intenção do legislador, ao editar a Lei n. 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. “Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem”, disse. O Projeto de Lei n. 51, de 2006, foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

Prescrição da ação por improbidade não impede análise do pedido de ressarcimento no mesmo processo

O pedido de ressarcimento de danos ao erário público deve prosseguir em ação civil pública, ainda que o pedido de condenação por improbidade esteja prescrito. A controvérsia foi resolvida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que teve como relator o ministro Luiz Fux. 

No recurso, o MPF contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou improcedente a continuidade da ação civil pública para o ressarcimento de danos, devido ao reconhecimento da prescrição, na mesma ação, do pedido de condenação por improbidade. “Remanesce o direito à ação de ressarcimento de prejuízos ou danos, que é imprescritível, a teor do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal, a qual, contudo, deve ser proposta na via própria, que não a da ação civil por ato de improbidade administrativa”, diz o acórdão do TRF1.

Insatisfeito com a posição, o MPF sustentou a existência de dissídio jurisprudencial em relação à questão. Os embargos foram rejeitados pelo tribunal. Segundo o MPF, o TRF1 e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) mantinham posições opostas sobre o assunto. Para o TRF4, quando houver a cumulação dos dois pedidos – improbidade e ressarcimento – o processo deve prosseguir para julgamento do pedido de ressarcimento, mesmo quando os atos de improbidade estiverem prescritos.

De acordo com a Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/1992), as sanções previstas para o caso em análise, constantes do artigo 12, se submetem ao prazo prescricional de cinco anos, exceto a reparação do dano ao erário, que é imprescritível. No caso em questão, a prescrição da ação de improbidade ocorreu porque se passaram dez anos entre a instauração do inquérito civil e a propositura da ação civil.

Para o relator, ministro Luiz Fux, diante da aceitação de cumulação dos pedidos condenatório e ressarcitório em ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos não impede o prosseguimento do outro. A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

União não é responsável por pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas, decide STF


Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada lei de licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.

Reclamações

Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir.

Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC.

Alegações

Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993”. Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º.

A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito.

Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União.

Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666.

Ainda segundo o ministro, o presidente do TST, solicitado a prestar informações sobre o caso, relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC. “Como ele não tem dúvida sobre a constitucionalidade, não há controvérsia”, concluiu o ministro presidente.

Mas, segundo o presidente do STF, isso “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”, observou ele, em outra intervenção. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito.

O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.

Decisão

Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária.

Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas. (ADC 16)


Fonte: STF