quinta-feira, 18 de novembro de 2010

COMPENSAÇÃO E A SÚMULA 464 DO STJ




O instrumento da compensação como forma extintiva de dívidas recíprocas está previsto nos arts. 368 e 369 do Código Civil:
Código Civil
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Como podemos observar, a compensação no Direito Civil é automática, bastando a existência de dívidas recíprocas e necessariamente vencidas.
No Direito Tributário, no entanto, como forma extintiva de créditos, tem que estar autorizada por lei e tem que haver acordo entre as partes, aplicando-se, subsidiariamente, as regras estabelecidas pelo diploma civilista no tocante à matéria.
O art. 170 do CTN regula a matéria:

Código Tributário Nacional
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Torna-se importante o fato de que o crédito do sujeito passivo pode ser vencido ou vincendo, ao contrário da compensação prevista no já citado art. 369 do Código Civil, que exige que as dívidas sejam vencidas.
Merece também atenção especial o parágrafo único do art. 170 do CTN, que fixa um teto de 1% ao mês à redução do crédito do sujeito passivo, se vincendo, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
O art. 170-A do CTN, que regula a compensação nos casos em que há pendência de contestação judicial impetrada pelo sujeito passivo dispõe:

Código Tributário Nacional
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Desta forma, o legislador acaba com um artifício, que já se tornava frequente, de o contribuinte contestar judicialmente o pagamento de determinado tributo e já se creditar do mesmo valor, antes mesmo da decisão definitiva da lide.
Em 08 de setembro deste ano foi publicada a Súmula 464 do STJ que influencia diretamente nas leis instituidoras de compensações tributárias dos quatro entes da Federação:
 
Súmula 464
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

Para melhor entendimento do verbete, segue o art. 354 do Código Civil:

Código Civil
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Desta forma, na compensação do Direito Tributário, não há uma prioridade na quitação dos vencidos.

Abraços do Borba