quinta-feira, 18 de novembro de 2010

(12/11/2010): Créditos do ICMS



Olá, amigos (as).

Após a grande notícia do concurso do ICMS/DF, vamos intensificar os estudos.

Hoje registramos importante e recente jurisprudência do STJ (RMS Nº 32.110/PA, DJe 20/10/2010) no sentido de que empresa de navegação pode receber créditos do ICMS referentes a combustível.

Nesse rumo, o STJ compreendeu que “se os combustíveis e lubrificantes são usados apenas para a atividade fim da empresa, esses insumos geram créditos referentes ao ICMS”.

Decerto, reconheceu-se que a jurisprudência do STJ é favorável a legalidade do direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustível, que se carateriza como insumo, quando consumido, necessariamente, na atividade fim da sociedade empresária (REsp 1.090.156⁄SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20⁄08⁄2010; REsp 1175166⁄MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26⁄03⁄2010).

Portanto, o STJ confirmou a tese de que os combustíveis e lubrificantessão insumos necessários à prestação do serviço de transporte fluvial, e não bens de simples uso e consumo, como têm defendido alguns fiscos estaduais.

Caso contrário, na aplicação do regime não-cumulatividade, apenas ocorrerá direito de crédito as mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011 (art. 33, I, da LC 87/96). Esta tese defendida pelo fisco estadual de que o combustível dos navios de transporte de mercadorias são bens de simples uso ou consumo restou vencida.

Em outros termos, reconhecendo-se que a utilização dos combustíveis e lubrificantes pela empresa de navegação é fato incontroverso, deve-se compreender que os combustíveis e lubrificantes são insumos necessários à prestação do serviço, e não bens de simples uso e consumo.

Até mais,

Edvaldo Nilo

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