domingo, 28 de novembro de 2010

MUDANÇAS NA LEI Nº 8.112/90 - Artigo 20

Abaixo as alterações na Lei 8112/90


Pela Lei 11.784/2008

Antes

ART. 20: § 1o Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo
Depois
ART. 20:§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
O que mudou:
      
       Definiu que deverá ser instituída uma comissão para avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório.