sexta-feira, 5 de novembro de 2010

A Súmula Vinculante nº 31 do STF




05/11/2010
A Súmula Vinculante nº 31 do STF

A Constituição Federal estabelece que cabe à Lei Complementar Federal estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive no que diz respeito ao fato gerador de tributos em geral, especialmente no caso de impostos.

No que diz respeito ao ISS, foi publicada a Lei Complementar 116/03, em cujo anexo único, está uma extensa lista de serviços que podem ser tributados pelo ISS.

No item 3.01 do projeto que foi enviado para sanção do Presidente da República, constava locação de bens móveis como serviço tributável.

No entanto o Presidente Lula vetou com fulcro nos seguintes argumentos:

Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:
O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

Dessa forma a locação de móveis não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.

Na verdade trata-se de uma obrigação de dar, como dispõe o nosso Código Civil em seu art. 566, verbis:

Código Civil
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
As decisões do STF vinham ocorrendo sempre com este direcionamento, até que foi proposta a edição de súmula vinculante com o seguinte teor:

É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ? ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviço.

No entanto, houve uma proposta de alteração da Súmula que foi aceita, retirando a expressão final ?dissociadas da prestação de serviço?, sendo a mesma foi publicada em 17/02/2010 com o seguinte verbete:

Súmula Vinculante 31
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ? ISS sobre operações de locação de bens móveis.

Abraços do Borba