quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Acesso do Fisco às movimentações bancárias do contribuinte


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia de hoje (Ação Cautelar n° 33) entendeu pela constitucionalidade da transferência de sigilo dos dados bancários dos contribuintes a Receita Federal.

Ou seja, o entendimento atual do STF é semelhante a compreensão do STJ, até que a questão seja resolvida na análise do mérito das ADI’s 2.386/DF, 2.390/DF, 2.397/DF e 4.010/DF.

Veja os seguintes artigos sobre o assunto no âmbito do STJ:




A Ministra Ellen Gracie assim se posicionou sobre o tema: “Tratando-se do acesso do Fisco às movimentações bancárias de contribuinte, não há que se falar em vedação da exposição da vida privada ao domínio público, pois isso não ocorre. Os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público”.

Assim, segundo a Min. Ellen Gracie, o art. 198 do CTN veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou dos seus servidores, “de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros sobre a natureza e estado de seus negócios ou atividades” (sigilo fiscal). 

Registra-se também que o Ministro Gilmar Mendes afirmou que a alegada incompatibilidade entre o art. 6º da Lei Complementar 105/2001 com a Constituição Federal não parece patente, muito menos evidente. Segundo ele, “o direito do sigilo não é absoluto nem limitado, havendo tensão entre o interesse do indivíduo e o interesse da coletividade em torno do conhecimento das informações relevantes para determinado contexto social”.

Até mais e forte nos estudos,

Edvaldo Nilo