terça-feira, 9 de novembro de 2010

STF e STJ na semana que passou

Prezados (as),

As decisões importantes para concursos públicos na semana passada foram as seguintes:

(i) O STF (RE 562.276, julgamento em 03/11/2010) considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios, prevista no antigo art. 13 da Lei nº 8.620/93. O fundamento da decisão foi a ausência de lei complementar, conforme o art. 146, III, “b”, da CF.

Assim, a Ministra Ellen Gracie citou os arts. 124, II, 128, 135, III, do CTN, afirmando especialmente que o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - “exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte”. 

Neste sentido, anotou a Ministra que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados por esses gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, “incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam, com o seu próprio patrimônio, por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita”.

Disse literalmente a Ministra: “O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135,  inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição”.

(ii) O STJ (REsp 1.196.777/RS, DJe 04/11/10) entendeu que é possível retenção na fonte de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) decorrente de valores pagos em cumprimento a decisão judicial, ainda que não tenha sido determinada por sentença de mérito.

Observou o STJ de forma bem pertinente que a retenção na fonte da contribuição do PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial constitui obrigação ex lege. Portanto, a exemplo do que ocorre com o imposto de renda (IR), a retenção independe de condenação ou de qualquer outra autorização de título executivo judicial.

Logo, segundo o STJ, a retenção na fonte “representa uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da exação tributária ou do respectivo valor, razão pela qual o contribuinte não fica inibido de promover, contra a entidade credora, ação própria de repetição de indébito ou outra que for adequada para, se for o caso, obter a devida tutela jurisdicional a respeito”.

Até a próxima,
Professor Edvaldo Nilo - Direito Tributário e Financeiro