quinta-feira, 26 de abril de 2012

Horas extras - Constituição x CLT



22/04/2012
Meus amigos;

Quando falamos em Horas extras, normalmente comparamos com os artigos constitucionais sobre o tema.
Porém, a Constituição fala em Horas Extraordinárias. É a mesma coisa?
Não!!!
Hora extraordinária é gênero de todas as horas prestadas fora da jornada comum.
Assim, Hora Extra e Hora Sumplementar são espécies de Horas extraordinárias.
Existem diferenças clássicas e legais entre as espécies.

Horas extras
Horas suplementares
Pré-Contrato
Nunca - ilegal
Sempre (individual ou coletiva)
Máximo
Não há limite para pagamento
2 horas ? máximo de jornada de 10 hora
Requisito
Prestação ou estar à disposição
Prestação ou estar à disposição; contratação firmada
Valor do adicional
50% (constituição)
50% (constituição)
Compensação
Sim, mediante contrato
Sim, mediante contrato
Multa por fiscal
Sim
Não
Fundamento legal
Art. 58 da CLT
Art. 59 da CLT
Súmulas
61, 63, 85, 113, 115, 118, 132, 172, 199, 253, 291, 340, 347, 354, 366, ; OJ-SDI1 (47, 97, 242)
376
Temos artigos sobre horas extras publicados no EuVouPassar. Dêem uma olhada.
Qualquer coisa, estamos à disposição para dúvidas!!!!

Medeiros

Uma dúvida de muitos candidatos: o indecifrável parágrafo único do art. 169 do CTN!?



20/04/2012

Olá, amigas (os) do euvoupassar,

Hoje vamos procurar tirar uma dúvida de muitos candidatos a concursos públicos, seja ele profissional ou amador ainda.

É o indecifrável parágrafo único do art. 169 do CTN!?

Você sabe o que ele quer dizer?

Não. Nem eu. Rsss...

Então, vamos nessa.

Dispõe o art. 169, caput e parágrafo único, do CTN, a saber:

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

A ação anulatória, neste caso, é uma ação em que o sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) visa desconstituir a decisão administrativa.

Assim, em regra, o prazo de 2 anos é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição. Logo, não confunda de forma alguma com as demandas em que se postula normalmente a restituição do indébito, cuja o prazo é de 5 anos e está previsto no art. 168 do CTN.

Por sua vez, o prazo de 2 anos aqui discutido é interrompido com o início da ação judicial anulatória. Aí que vem a grande controvérsia doutrinária e a dúvida dos candidatos: o que quer dizer o recomeço do prazo e ainda por metade?

Para alguns doutrinadores, a regra estabelece um prazo curto de 1 (um) ano para que o Poder Judiciário decida a controvérsia judicial. Isto é, não decidido o processo em um ano estaria extinto o direito do sujeito passivo a restituição.

Nesse sentido, o dispositivo seria claramente inconstitucional, pois obrigaria o Poder Judiciário a decidir a lide em 1 ano e violaria os princípios da igualdade processual, do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, o art. 5°, XXXV, da CF, que estabelece que qualquer lesão ou ameaça a direito não pode ser excluída do Poder Judiciário (princípio do acesso à justiça). Seria uma espécie de prescrição intercorrente de 1 ano a favor da Fazenda Pública no processo judicial tributário.

Para outros, o prazo de 1 ano só corre na hipótese de término do processo sem resolução de mérito. Ou seja, na hipótese de coisa julgada formal, o contribuinte teria apenas 1 (um) ano para propositura de nova ação anulatória. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, nas hipóteses do art. 267 do Código de Processo Civil (CPC). Entre outros casos, quando o juiz indeferir a petição inicial; quando ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes; quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

A interpretação mais adequada é que há um prazo de prescrição intercorrente de um ano. Contudo, o prazo só se inicia se o processo ficar paralisado em razão da inércia do sujeito passivo.

Logo, há prescrição intercorrente contra o sujeito passivo caso (i) deixe de praticar no prazo de 1 ano qualquer ato processual a ele imputado após o início do processo judicial; (ii) permaneça inerte por mais de 1 ano após a extinção sem resolução do mérito da ação anulatória.

Na prática, a norma está em desuso, ou seja, não tem sido aplicada.

Até a próxima,

Edvaldo Nilo

Contato no facebook para atualizações, dúvidas, diversos sorteios e simulados:http://www.facebook.com/pages/Edvaldo-Nilo/149025128508124

Livros do autor 2012 para concursos públicos:
(1) Direito Tributário: 3001 Questões Comentadas -

(2) Direito Tributário: Sistema Constitucional Tributário e Código Tributário Nacional: teoria completa e questões -http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/direito-tributario/edvaldo-nilo-de-almeida/sinopses-para-concursos---v28---direito-tributario---tomo-i---2a-edicao-2012/717

sexta-feira, 13 de abril de 2012

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA



A partir de 09 de janeiro de 2012 poderão ser constituídas a EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada, cuja existência decorre da publicação da Lei 12.441/2011.
A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
A normatização do registro das EIRELI foi publicada pelo DNRC, através da Instrução Normativa DNRC 117/2011.

Novas Emendas 68, 69 e 70 – O que mudou e o que esperar nos concursos!

Prof Vitor Cruz (Vampiro) - Direito Constitucional e Direito Tributário

(09/04/2012): Novas Emendas 68, 69 e 70 – O que mudou e o que esperar nos concursos!

Olá Pessoal,

É fato que toda mudança recente de legislação é um prato cheio para as bancas examinadoras, que gostam de verificar se os candidatos estão atualizados e atentos. 

Dessa forma, venho aqui relacionar para vocês algo que tem gerado muitos questionamentos por parte dos alunos. O que mudou com as emendas constitucionais 68, 69 e 70 e o que esperar dos novos concursos após suas promulgações.

E já adianto... Atenção à emenda 69! Essa sim vai ser carta certa nos próximos concursos.



EC 68/2011
Não creio que essa emenda tenha grande relevância para concursos.

A EC 68 alterou o art. 76 do ADCT promovendo até 2015 uma desvinculação de 20% do arrecadado pela União com impostos, contribuições sociais e CIDE já instituídas ou que vierem a ser criados até lá, bem como seus adicionais e acréscimos. 

Antes da EC 68 já possuímos essa disposição, mas ela vigorava até o dia 31 de Dezembro de 2011, somente.

Vejamos o teor da Emenda:

Art. 1º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.

§ 1° O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.

§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.

§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo."



EC 69/2012:
Essa sim de muita relevância para concursos! Podem anotar que vai chover questões. Mas lembrem-se que a efetiva aplicação desta emenda só se dará em 120 dias, contados de 29 de Março de 2012.

A emenda basicamente fez isso = transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. 
Pronto! O que ela alterou na Constituição? Vamos lá:

A Competência que a União possuía, pelo art. 21, XIII, para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. Passou a ser assim:



Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;



Ou seja, o Distrito Federal passou a ter autonomia para organizar e manter a sua defensoria pública, não sendo mais isso papel da União, que permanecerá organizando no DF o Poder Judiciário e o Ministério Público, porém, quanto à defensoria pública, só nos âmbito dos territórios é que se manterá nas mãos da União (ressalvado, é claro, a DPU).



No que tange a legislação, isso obviamente também se restou alterado:



Antes era matéria privativa da União: legislar sobre a organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes (CF, art. 22, XVII).



Agora, a legislação privativa ficou sendo sobre: organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes (CF, art. 22, XVII).

Houve a necessidade ainda de se promover mais uma alteração para concretizarmos esse assunto:

O art. 48, IX previa que uma lei federal, com deliberação do Congresso Nacional e posterior sanção presidencial, seria responsável pela organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal.



Como não é mais a União que organizará e manterá a Defensoria do DF, o dispositivo foi alterado para:



IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal



A emenda ainda traz 3 dispositivos não incorporados ao texto constitucional, mas que devem ser observados:



1- Igualar a Defensoria Pública do DF às Defensorias Públicas Estaduais, no que tange aos princípios e regras constitucionais:
“Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados”.


2- Ordem ao Congresso e Câmara Legislativa do DF para elaborar em 60 dias as leis necessárias à adequação destes novos dispositivos.
“Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada”.


3- Vacatio legis especial de 120 dias, quanto às alterações do corpo constitucional – a emenda é de 29 de março de 2012:
“Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial”.



EC 70/2012:
Essa emenda talvez seja cobrada em D. Administrativo. Em Constitucional, eu não creio.

Ela apenas regulamentou, fora da parte dogmática da Constituição, quais seriam os critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC 41 de 2003.

Segundo a EC 70:

“Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. 

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.



Ou seja, quem ingressou até a data de publicação da EC 41 de 2003 e que se aposentou por invalidez, terá direito a ter sua aposentadoria com a remuneração do cargo efetivo em que estava, na forma da lei.

Os entes também deverão rever as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com efeitos financeiros, para poder adequar à nova forma de cálculo.




Abraços e excelentes estudos.
Vítor Cruz