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sexta-feira, 13 de abril de 2012

Novas Emendas 68, 69 e 70 – O que mudou e o que esperar nos concursos!

Prof Vitor Cruz (Vampiro) - Direito Constitucional e Direito Tributário

(09/04/2012): Novas Emendas 68, 69 e 70 – O que mudou e o que esperar nos concursos!

Olá Pessoal,

É fato que toda mudança recente de legislação é um prato cheio para as bancas examinadoras, que gostam de verificar se os candidatos estão atualizados e atentos. 

Dessa forma, venho aqui relacionar para vocês algo que tem gerado muitos questionamentos por parte dos alunos. O que mudou com as emendas constitucionais 68, 69 e 70 e o que esperar dos novos concursos após suas promulgações.

E já adianto... Atenção à emenda 69! Essa sim vai ser carta certa nos próximos concursos.



EC 68/2011
Não creio que essa emenda tenha grande relevância para concursos.

A EC 68 alterou o art. 76 do ADCT promovendo até 2015 uma desvinculação de 20% do arrecadado pela União com impostos, contribuições sociais e CIDE já instituídas ou que vierem a ser criados até lá, bem como seus adicionais e acréscimos. 

Antes da EC 68 já possuímos essa disposição, mas ela vigorava até o dia 31 de Dezembro de 2011, somente.

Vejamos o teor da Emenda:

Art. 1º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.

§ 1° O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.

§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.

§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo."



EC 69/2012:
Essa sim de muita relevância para concursos! Podem anotar que vai chover questões. Mas lembrem-se que a efetiva aplicação desta emenda só se dará em 120 dias, contados de 29 de Março de 2012.

A emenda basicamente fez isso = transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. 
Pronto! O que ela alterou na Constituição? Vamos lá:

A Competência que a União possuía, pelo art. 21, XIII, para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. Passou a ser assim:



Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;



Ou seja, o Distrito Federal passou a ter autonomia para organizar e manter a sua defensoria pública, não sendo mais isso papel da União, que permanecerá organizando no DF o Poder Judiciário e o Ministério Público, porém, quanto à defensoria pública, só nos âmbito dos territórios é que se manterá nas mãos da União (ressalvado, é claro, a DPU).



No que tange a legislação, isso obviamente também se restou alterado:



Antes era matéria privativa da União: legislar sobre a organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes (CF, art. 22, XVII).



Agora, a legislação privativa ficou sendo sobre: organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes (CF, art. 22, XVII).

Houve a necessidade ainda de se promover mais uma alteração para concretizarmos esse assunto:

O art. 48, IX previa que uma lei federal, com deliberação do Congresso Nacional e posterior sanção presidencial, seria responsável pela organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal.



Como não é mais a União que organizará e manterá a Defensoria do DF, o dispositivo foi alterado para:



IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal



A emenda ainda traz 3 dispositivos não incorporados ao texto constitucional, mas que devem ser observados:



1- Igualar a Defensoria Pública do DF às Defensorias Públicas Estaduais, no que tange aos princípios e regras constitucionais:
“Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados”.


2- Ordem ao Congresso e Câmara Legislativa do DF para elaborar em 60 dias as leis necessárias à adequação destes novos dispositivos.
“Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada”.


3- Vacatio legis especial de 120 dias, quanto às alterações do corpo constitucional – a emenda é de 29 de março de 2012:
“Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial”.



EC 70/2012:
Essa emenda talvez seja cobrada em D. Administrativo. Em Constitucional, eu não creio.

Ela apenas regulamentou, fora da parte dogmática da Constituição, quais seriam os critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC 41 de 2003.

Segundo a EC 70:

“Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. 

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.



Ou seja, quem ingressou até a data de publicação da EC 41 de 2003 e que se aposentou por invalidez, terá direito a ter sua aposentadoria com a remuneração do cargo efetivo em que estava, na forma da lei.

Os entes também deverão rever as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com efeitos financeiros, para poder adequar à nova forma de cálculo.




Abraços e excelentes estudos.
Vítor Cruz


sexta-feira, 30 de março de 2012

ADI X leis orçamentárias ===> mudança de entendimento do STF.

24/01/2012
Adiantando o artigo da próxima semana!
O tema é polêmico. Até 2008, entendia-se que, em tese, não caberia ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra as leis orçamentárias.
Sobre o assunto, Lenza (2006, p.126) leciona que o STF entende que as leis orçamentárias não podem ser objeto de controle por se tratarem de lei com efeito concreto, objeto determinado e destinatário certo (ato administrativo em sentido material).
Excepcionalmente, o mencionado autor esclarece que, caso a (s) norma (s) possua (m) grau de abstração e generalidade, o STF admite o controle em abstrato. Logo, não são as mesmas imunes!
É importante mencionar o pensamento de Mendes et al (2010, p.59):
[...] falar em supremacia constitucional formal e material, no sentido de que qualquer ato jurídico ? seja ele normativo ou de efeito concreto -, para ingressar ou permanecer, validamente, no ordenamento, há se mostrar conforme aos preceitos da Constituição. [Itálicos no original).
Meu entendimento: entendo ser plenamente possível o controle de constitucionalidade, sobretudo da lei de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual. Quanto à lei orçamentária anual, como se trata de peça eminentemente operacional, vejo mais escassa a possibilidade. Contudo, eis a jurisprudência do Supremo (STF/ADI 4048 MC/DF):
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. (...) II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (...)
Posicionamento das bancas examinadoras: ainda é muito ?tímido?. De toda sorte, o concurso para o cargo de auditor do TCE/PA, em 2012/AOCP, considerou como correta a seguinte assertiva: ?O posicionamento atual é no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade independentemente da análise da densidade normativa e do âmbito material da lei?. 
No mais, até mais ver!
Ana Paula.
anapaula@euvoupassar.com.br

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Declarada inconstitucionalidade de benefício de ICMS concedido por lei fluminense



Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (1º), a inconstitucionalidade da Lei estadual do Rio de Janeiro nº 3.394/2000 e do Decreto 26.273/2000, também daquele estado, destinados a “regularizar a situação de empresas que tiveram suspenso o benefício do prazo especial de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com base na Lei nº 2.273/94”.
Essa norma havia concedido benefícios fiscais referentes ao recolhimento do ICMS a empresas fluminenses. Como a lei teve sua eficácia suspensa pelo Plenário do STF, em medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1179, e posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo em julgamento de mérito em 13/11/2002, o governo fluminense, com a edição da nova lei e o decreto que a regulamentou, pretendeu isentar de juros e multa os débitos referentes ao benefício acumulados pelas empresas que, durante a curta vigência da lei anterior, haviam confiado na sua constitucionalidade e se utilizado do incentivo fiscal.

Governo paulista

A decisão de hoje foi tomada pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2906, ajuizada em 2003 pelo então – e agora novamente – governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O governador alegou que a lei impugnada ofenderia o disposto nos artigos 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), bem como o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra 'g', da CF, acirrando a "guerra fiscal" entre os estados e contrariando jurisprudência da Suprema Corte.

Dispõe o artigo 150, em seu parágrafo 6º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativa a impostos, taxas ou contribuições somente poderá ser efetuada mediante lei, observado o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII, "g" , que condiciona a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a prévio acordo conjunto entre os estados e o Distrito Federal. 
Em sua defesa, o governo fluminense alegou que a lei impugnada não exonerou as empresas de recolher o tributo, apenas lhes concedeu mora de 12 meses e prazo de 60 meses para quitar os débitos a ele referentes, dispensando-as dos juros e da multa sobre esses débitos tributários. Em seu entendimento, isto não é vedado pelo disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", da CF.
Segundo ainda o governo do Estado do Rio, essa dispensa se enquadraria no Convênio 24/75, prorrogado pelo Convênio 151/94, firmado entre os estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabeleceu condições para moratória, hipóteses de parcelamento, anistia e transação, desde que não suprimida a obrigação de pagamento do imposto.

Ele citou, em seu apoio, medida cautelar concedida pelo STF na ADI 2405, em que se discutia lei do Rio Grande do Sul que disciplinava a isenção de tributos. Nesse julgamento, a Suprema Corte teria admitido que um dos favores fiscais ali concedidos não se enquadraria na letra "g" do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da CF.

Outras ações

O Plenário estendeu a decisão tomada no julgamento da ADI 2906 também às ADIs 2376, 3674 e 3413, todas elas ajuizadas contra leis fluminenses, e 4457, de iniciativa do Paraná, questionando isenções tributárias de Mato Grosso do Sul. Todas elas foram relatadas pelo ministro Marco Aurélio.

Na primeira delas (2376), o governador de Minas Gerais questionava o Decreto 26.005/00, do Estado do Rio de Janeiro, que desonerou do pagamento do ICMS as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação.
Na ADI 3674, o governador do Rio Grande do Norte impugnava benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo governo fluminense pela Lei estadual nº 2.657/1996 e pelo Decreto nº 36.454/2004, alegando que contrariavam a CF, uma vez que não houve prévio acordo, celebrado no âmbito do Confaz.
Por seu turno, ADI 3413 foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) contra lei e decreto regulamentar do Estado do Rio de Janeiro que concediam benefícios fiscais à importação e produção de equipamentos esportivos naquele estado. A entidade alegava que essa legislação prejudicava fabricantes nacionais de outras localidades.

Isenção de ICMS na compra de carro

No mesmo julgamento de hoje, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da lei do Paraná nº 13.561/2002, que concedeu, a título de auxílio-transporte para policiais civis e militares, ativos e inativos, isenção do ICMS na compra de um carro popular.

Relator do processo, o ministro Joaquim Barbosa atribuiu a essa lei a mesma inconstitucionalidade já constatada no julgamento das ADIs anteriores: ofensa ao artigo 150, parágrafo 6º, e ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", todos da CF.
Em seu voto, no qual foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão, o ministro citou precedentes do STF no mesmo sentido, entre os quais as ADIs 3462 e 1247, relatadas, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Celso de Mello.

Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família

Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei n. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável... Seja qual for a hipótese, o Tribunal da Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.

Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia. Foi o que decidiu, em 2005, a Primeira Turma do STJ.

Pequena empresa

Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp 621399). “A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição “humanizada”. Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família.

“A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios”, concluiu o ministro.

Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a Terceira Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp 968.907, do Rio Grande do Sul. Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor.

“A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.

Irmão e mãe

Diz o artigo primeiro da Lei n. 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

Na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. Mas há situações em que o STJ já entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2009, no julgamento do REsp 1.095.611, a Primeira Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.

“O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel”, disse na época o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.

Ocorre que o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia. Segundo o relator, o irmão e a mãe não podem ser excluídos à primeira vista do conceito de entidade familiar, e o fato de morarem uns ao lado dos outros demonstrava “a convivência e a interação existente entre eles”.

Família de um só

O conceito de família é um dos pontos que mais exigiram exercício de interpretação do Judiciário. A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? “O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”, respondeu em 1999 o ministro Gilson Dipp, ao julgar na Quinta Turma o REsp 205.170.

"A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. No caso de separação, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges”, acrescentou o ministro Luiz Fux em 2007, no julgamento do REsp 859.937, na Primeira Turma – caso de um devedor de ICMS que estava sendo executado pela Fazenda Pública de São Paulo.

O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída.

No julgamento de um caso parecido (Resp. 121.797), em 2000, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (hoje aposentado) deixara claro que “a circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído”.

O STJ definiu também que o fato de o imóvel ser um bem de família tem demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Por isso, cabe ao credor apresentar provas de que o imóvel não preenche os requisitos para ficar sob a proteção da lei.

Móveis e equipamentos

Uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei n. 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.

“Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na Segunda Turma o REsp 1.066.463. Inovando na jurisprudência da Corte, os ministros declararam penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou “úteis, mas não indispensáveis à família".

“Entendo que os equipamentos indispensáveis à normal sobrevivência da família são impenhoráveis. Mas não é em detrimento do credor que a família continuará a usufruir de conforto e utilidade só encontrados em famílias brasileiras de boa renda, o que, em termos percentuais, é uma minoria no país”, acrescentou a ministra.

No entanto, uma série de outros julgamentos adotou interpretação mais favorável ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp 691.729, a Segunda Turma acompanhou o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora.

“Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos" – disse o relator.

E o videocassete?

Ainda que usuais, uma segunda televisão ou um segundo computador não estão garantidos. Num caso de execução fiscal julgado na Primeira Turma em 2004 (REsp 533.388), o relator, ministro Teori Albino Zavascki, disse que “os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar”.

Da mesma forma, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito declarou em 2001, quando atuava na Terceira Turma do STJ, que “não está sob a cobertura da Lei n. 8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete” (REsp 326.991).

Em 1998, no julgamento do REsp 162.998, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre aparelho de TV, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça – bens que, “embora dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio”.

Mas o videocassete ficou de fora da proteção, pois, conforme precedentes lembrados pelo ministro, destinava-se a “satisfazer o gosto refinado de quem quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência cinematográfica” – um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga suas contas em dia.

Com o passar dos anos, a jurisprudência evoluiu. A ministra Denise Arruda, que em 2005 integrava a Primeira Turma, considerou, ao julgar o REsp 488.820: “Os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora.” A decisão foi aplicada num caso que envolvia forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete.

Garagem de fora

Na tarefa diária de definir como os dispositivos legais devem ser interpretados diante de cada situação real trazida a julgamento, os ministros do STJ estabeleceram limites à proteção do bem de família, sempre buscando a interpretação mais coerente com o objetivo social da lei – o que também inclui o direito do credor.

Vaga em garagem de prédio, por exemplo, não goza de proteção automática. Em 2006, na Corte Especial (EREsp 595.099), o ministro Felix Fischer deixou consignado que "o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável”.

O STJ também admitiu, em vários julgamentos desde 1997, a penhora sobre a unidade residencial no caso de execução de cotas de condomínio relativas ao próprio imóvel, aplicando por analogia o artigo terceiro, inciso IV, da lei, que excetua da proteção a “cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.

Se a jurisprudência do STJ considera que uma casa alugada a terceiros também deve ser protegida quando a renda é usada na subsistência familiar, por outro lado o Tribunal deixou claro que o fato de ser propriedade única não garante a impenhorabilidade ao imóvel.

"Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar”, esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior, recentemente aposentado, ao relatar o REsp 1.035.248 (Quarta Turma, 2009).

Proveito da família

No ano passado, a Terceira Turma acompanhou a posição da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.005.546 e permitiu a penhora do apartamento pertencente a um casal de São Paulo, que estava desocupado. Não adiantou alegar que o imóvel passava por reformas, pois essa situação sequer ficou comprovada no processo.

“A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar”, disse a relatora.

Também está na jurisprudência a ideia de que o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008, Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.

Num desses precedentes, de 2001 (REsp 302.186, Quarta Turma), o ministro Aldir Passarinho Junior registrou: “Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física.”


A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
REsp 621399
REsp 968907
REsp 1095611
REsp 205170
REsp 859937
Resp. 121.797
REsp 1066463
REsp 691729
REsp 533388
REsp 326991
REsp 162998
REsp 488820
EREsp 595099
REsp 1035248
REsp 1005546
AG 1067040
REsp 302186

Candidato não pode ser excluído de concurso sem trânsito em julgado de condenação

Candidato não pode ser excluído de concurso sem trânsito em julgado de condenação

A exclusão de candidato inscrito em concurso público pelo fato de haver contra ele um procedimento penal em andamento viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) que, embora esteja vinculado ao processo penal, irradia seus efeitos em favor dos cidadãos nas esferas cíveis e administrativas. Com base neste entendimento, já consagrado em decisões das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (SFT), o ministro Celso de Mello negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 634224) da União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em favor de um cidadão que disputou uma vaga de agente da Polícia Federal.

O candidato foi excluído do certame na chamada fase de “investigação social”, quando verificou-se que ele respondia a uma ação criminal que ainda não havia transitado em julgado. No decorrer do processo, o candidato foi absolvido desta ação penal e houve o trânsito em julgado da decisão. No recurso ao STF, a União sustentou que a decisão do STJ teria transgredido os preceitos da presunção de inocência e também da legalidade, impessoalidade, moralidade, expressos no artigo 37 da Constituição, e insistiu na possibilidade de imediata exclusão de candidatos nesta situação. O argumento foi rejeitado pelo ministro Celso de Mello, que qualificou a garantia constitucional da presunção de inocência como conquista histórica dos brasileiros contra o abuso de poder e a prepotência do Estado.

“O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais (como a exclusão de concurso público motivada pela mera existência de procedimento penal em curso contra o candidato) que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu!", afirmou.

Segundo o ministro "o postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal". Celso de Mello acrescentou que a presunção de inocência não se "esvazia progressivamente", na medida em que se sucedem os graus de jurisdição. “Mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, salientou Celso de Mello.

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RE 634224

Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação, decide Lewandowski



O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia assumir a cadeira do deputado federal Thiago Peixoto, que se licenciou para assumir um cargo no Executivo goiano.

A decisão do ministro Ricardo Lewandowski ocorreu na análise de liminar em Mandado de Segurança (MS 30459) impetrado por Wagner Guimarães no STF contra ato do presidente da Câmara dos Deputados que se negou a empossar o suplente do partido. Para o autor do pedido, o seu direito líquido e certo à posse é decorrente dele ser o primeiro suplente do partido – PMDB – em que pese ser apenas o segundo em relação à coligação. Alega ainda a existência de precedente da Suprema Corte que garante a vaga ao suplente do partido.

Para Lewandowski, a diplomação em caso de vacância do cargo de deputado deve levar em conta a lista de suplência da coligação, e não do partido político.

Decisão

Ao avaliar o questionamento sobre a existência de precedente do STF que garantiria a posse do suplente do partido, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que o mérito da questão ainda não foi julgado em definitivo. “Concedeu-se uma liminar em juízo precário e efêmero, por maioria apertada de 5 votos a 3, estando ausentes outros 3 ministros desta Suprema Corte que não se manifestaram sobre o tema”, salientou.

Em relação à diplomação dos suplentes, o ministro ressaltou que, pelo sistema proporcional brasileiro, os candidatos são escolhidos a partir de “dois grandes vetores constitucionais: autonomia partidária na formação de coligações e soberania popular”.

“A coligação terá denominação própria, a ela assegurados os direitos que a lei confere aos partidos políticos, aplicando-se também as normas quanto à convocação de suplentes”, disse o relator ao citar a Lei 7.454/85. ”Os seus efeitos projetam-se para o futuro, em decorrência lógica do ato de diplomação dos candidatos eleitos e seus respectivos suplentes. Tanto é assim, que as coligações podem figurar como parte em processos eleitorais (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e Recurso Contra Expedição de Diploma)", ou seja, as coligações podem ser consideradas válidas para ajuizar ações na Justiça Eleitoral, mesmo após a diplomação, na fase pós-eleitoral.

Votos da coligação

Lewandowski destacou ainda que “o quociente eleitoral que assegurou lugar na cadeira de deputado a determinado candidato foi formado pelo votos da coligação partidária e não do partido isolado”.

"Qualquer alteração no sistema proporcional eleitoral brasileiro, a meu ver, implica reforma política cuja competência estabelecida na Constituição e na legislação eleitoral é exclusiva do Congresso Nacional”, finalizou o ministro Ricardo Lewandowski ao indeferir a liminar.

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MS 30459

Ato anterior à edição de Súmula VInculante não pode ser questionado no STF



Quando o ato questionado for anterior à edição de Súmula Vinculante não cabe Reclamação para o Supremo Tribunal Federal (STF). Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 11326, proposta por servidor público demitido pelo Estado de Pernambuco. Ele alegava desrespeito à Súmula Vinculante nº 5 no processo administrativo disciplinar a que respondeu na Secretaria de Fazenda estadual.

O enunciado da Súmula Vinculante nº 5 diz que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

O servidor alegou, na ação, que não pôde comparecer à audiência do processo administrativo por estar em tratamento e seu advogado não compareceu ao ato por ausência de intimação. Sustentou, também, que a Administração Pública produziu prova testemunhal sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, afirmou que houve "patente subversão" à Súmula Vinculante nº 5 e "a sua indevida aplicação".

A relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou inicialmente que após o advento da Súmula Vinculante foi criada nova hipótese de cabimento para a proposição da reclamação para o STF. "Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular ato ou cassar decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso", ponderou a ministra.

Ela salientou que o cabimento da reclamação pressupõe que a súmula vinculante seja editada antes do ato questionado na ação, citando precedentes, como a Rcl 8846-Agr, Rcl 6649-Agr, Rcl 879, respecitvamente relatadas pelos ministros Cezar Peluso, Eros Grau (aposentado) e Maurício Corrêa (aposentado).

Assim, a relatora observou que o ato impugnado foi publicado em janeiro de 2008 e a Súmula Vinculante nº 5 foi editada em maio do mesmo ano. "Essa situação afasta a arguição de desrespeito a uma súmula vinculante até então inexistente", afirmou a ministra.

Declarada inconstitucionalidade de leis fluminenses sobre gás, telefone, água e energia elétrica


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (17), a inconstitucionalidade das Leis n. 3.915/2002 e 4.561/2005, do Estado do Rio de Janeiro, que tornaram obrigatória a instalação, por parte das concessionárias de serviços públicos de água, luz, gás e telefone, de medidores individuais para aferição do consumo.

Como essas leis estão em vigor desde as datas de sua promulgação, a Suprema Corte decidiu modular a decisão para que a inconstitucionalidade declarada somente se aplique a partir de agora (ex nunc), e não desde o início de sua vigência.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3558, ajuizada pelo procurador-geral da República sob o argumento de que as duas leis violam os artigos 21, incisos XI e XII, alínea b; 22, inciso IV, e 30, incisos I e V, da Constituição Federal (CF).

Os artigos 21 e 22 da CF atribuem à União a competência exclusiva para explorar diretamente, ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações (artigo 21, inciso XI); os serviços e instalações de energia elétrica (inciso XII do mesmo artigo) e águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, inciso IV) e, também, legislar sobre eles.

Por seu turno, o artigo 30, em seus incisos I e V, atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (I) e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (inciso V).

Alegações

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (AL-RJ), que aprovou as duas leis, argumentou, preliminarmente, em seu favor, que o STF não deveria conhecer da ADI, porque as leis impugnadas seriam de caráter infraconstitucional. O argumento foi rejeitado pela relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, sob o entendimento de que se trata, sim, de leis que ofendem dispositivos constitucionais.

No mérito, a AL-RJ alegou que as duas leis não interfeririam na competência da União, pois somente visavam ao interesse do consumidor. Elas não estariam legislando diretamente sobre água, energia elétrica, gás e telefone, mas apenas sobre a forma e o conteúdo da cobrança das respectivas tarifas pelas prestadoras dos serviços.

Ainda segundo ela, as leis estariam em conformidade com os incisos V e VIII do artigo 24 da CF, que prevê competência concorrente entre União, Estados e o Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e, também, sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

A AL-RJ sustentou que o artigo 24, em seu parágrafo 1º, atribui à União a competência para o estabelecimento de normas gerais nesses assuntos, mas que o parágrafo 2º do mesmo artigo não exclui a competência complementar dos estados.

Ela citou, em favor de seus argumentos, decisão do STF na ADI 2359, relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado), em que o Plenário da Suprema Corte declarou a constitucionalidade de lei do estado do Espírito Santo que disciplina a comercialização de produtos, como o gás liquefeito de petróleo (GLP), acondicionados em vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis.

Decisão

Em seu voto, acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes à sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia rebateu os argumentos da AL-RJ, sustentando que os serviços mencionados estão submetidos a normatização pela União. Ela lembrou que os serviços de eletricidade são regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), os de telefonia, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e os de água, pela Agência Nacional de Águas (ANA), todas de âmbito federal.

Lembrou, inclusive, neste contexto, que o uso da telefonia não está adstrito a um determinado estado ou município, estendendo-se a todo o país. Por outro lado, o estado não teria competência para interpor-se numa relação existente entre a União ou o município e uma prestadora de serviços.

Citando precedentes, ela lembrou decisões do STF no mesmo sentido de hoje, em diversas oportunidades. Entre elas, relacionou o julgamento das ADIS 2337 e 2615, relatadas, respectivamente, pelos ministros Celso de Mello e Nelson Jobim (aposentado).

Na primeira delas, foi declarada inconstitucional uma lei de Santa Catarina que dispunha sobre tarifas de energia elétrica naquele estado. Já a segunda, que estabelecia condições e limites para cobrança de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa, também em Santa Catarina, teve suspensa a sua vigência.

Decisões análogas, segundo ela, foram tomadas pela Suprema Corte em relação aos serviços de gás. Um desses casos foi o julgamento da ADI 855, em que a Corte declarou a inconstitucionalidade de lei do Paraná que tornava obrigatória a presença do consumidor no momento da pesagem de botijões de gás comercializados pelas distribuidoras, quando da venda ou substituição do bujão.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a obrigatoriedade de instalação de medidores por parte das concessionárias, prevista nas leis fluminenses objeto da ADI 3558, interfere no serviço, por cuja fiscalização são responsáveis as agências reguladoras, em âmbito nacional.

ADI 3905

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam, também na sessão de hoje (17), a inconstitucionalidade de obrigação imposta às empresas concessionárias de energia elétrica do estado do Rio de Janeiro relativa à instalação de medidores de consumo em local visível e de fácil acesso aos consumidores. Foi julgada procedente, por maioria de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3905) ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia (Abradee) que questionou a expressão “eletricidade” contida no artigo 1º da Lei fluminense nº 4.901/2006.

A Abradee sustentou que não compete aos estados legislar sobre energia, nem acerca das obrigações das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, matéria inserida no âmbito de competência legislativa privativa da União. Além disso, segundo a autora da ação, a escolha do local de instalação dos medidores é regulada em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Resolução Aneel nº 258/2003), que estabelece critérios e procedimentos a serem adotados por concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.

Relatora da ADI, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que a alegação da procuradora da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro de que a lei foi editada em defesa dos direitos dos consumidores à informação sobre seu real consumo de energia e apenas repete uma obrigação já imposta pela Aneel não altera o quadro de inconstitucionalidade porque “o artigo 1º da lei afirma o dever de uma concessionária de um serviço público da União – eletricidade – e estabelece que os medidores deverão ser fixados em tal local, inovando-se portanto a ordem jurídica e interferindo na competência exclusiva da União”.

ADI 3661

Decisão idêntica foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3661) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra lei do Acre que impedia empresas de concessão de água e energia elétrica de cortar o fornecimento residencial de serviços por falta de pagamento. Considerada inconstitucional nesta tarde, a Lei nº 1.618/04 proibia o corte dos serviços às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior ao feriado.

Processos relacionados
ADI 3905
ADI 3558
ADI 3661

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Repercussão geral e sua regulamentação


O instituto da repercussão geral no recurso extraordinário passou a existir no ano de 2004 com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 45, que promoveu a Reforma do Judiciário. Desde então, além da repercussão geral, surgiu a súmula vinculante, ambos fortes instrumentos para a redução da demanda de processos e, portanto, para dar celeridade ao processamento das demandas já existentes.
A EC nº 45/04 acrescentou como pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários a exigência de repercussão geral da questão constitucional e foi regulada mediante alterações no Código de Processo Civil (CPC) e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).
Marco temporal
Os ministros do Supremo entenderam que a repercussão de questões constitucionais às causas em geral, inclusive as criminais, deveria ser aplicada somente a partir do dia 3 maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21, que regulamenta o instituto no STF. A decisão da Corte de determinar o marco temporal para exigência de repercussão geral ocorreu, por votação unânime, em julgamento realizado no mês de junho de 2007, pelo Plenário.
Emenda Constitucional nº 45
A EC nº 45 acrescentou dispositivo à Constituição Federal (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º) na parte sobre competência do STF. Segundo a norma, no recurso extraordinário que chega ao Supremo, o recorrente deve demonstrar repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
Dessa forma, o Tribunal examina se admite ou não o recurso. Somente aqueles processos que tiveram repercussão geral reconhecida e, portanto, foram aceitos irão a julgamento pelo plenário físico. A Corte apenas pode recusar o RE com a manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, oito ministros.
Lei 11.418/06
Em seguida, em 2006, a repercussão geral foi regulamentada pela Lei nº 11.418, que acrescentou ao CPC os artigos 543-A e 543-B. O primeiro deles estabelece que a decisão que reconhece ou não a repercussão é irrecorrível e que o recurso não deve ser admitido pelo Supremo quando a questão constitucional de que trata a matéria não oferecer repercussão geral.
Também especifica que, para o efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Assim, serão analisados pelo STF apenas os casos que envolverem questões que não se limitam às partes, mas, sim, repercutem em toda a sociedade.
Entre outros pontos, esse mesmo artigo prevê o efeito erga omnes (para todos) e vinculante em RE, dispondo que, negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais serão indeferidos liminarmente, com a exceção de revisão da tese. Além disso, o dispositivo prevê a admissão, pelo relator, da manifestação de terceiros.
Conforme o artigo 543-B, cabe ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos que representam a discussão e encaminhá-los ao Supremo, suspendendo o andamento dos demais processos até o pronunciamento definitivo da Corte. Assim, estabelece a inadmissibilidade automática dos recursos sobrestados, isto é, quando a repercussão geral for negada, os recursos suspensos estarão automaticamente inadmitidos e, após o julgamento de mérito do RE, tais recursos paralisados serão apreciados pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
O Supremo Tribunal Federal poderá cassar ou reformar, liminarmente, decisões contrárias à orientação firmada pela Corte.
Emenda Regimental nº21
No ano de 2007, com a edição da Emenda Regimental nº 21, o STF regulamentou a repercussão geral em recursos extraordinários. Por meio da Emenda, o Regimento Interno do Supremo foi alterado de modo a viabilizar a aplicação deste “filtro recursal”, que visa diminuir o volume de REs na Corte.
O texto da Emenda Regimental foi aprovado pelos ministros do Supremo em reunião administrativa realizada no dia 23 de março daquele ano. Ele alterou trechos do RISTF quanto à atribuição do presidente e do relator, além de dispositivos do regimento relacionados especificamente ao recurso extraordinário. 
Sobre a repercussão geral, também foram editadas as Emendas Regimentais nº 22, em 2007; nº 23, 24 e 27, em 2008; e nº 31, em 2009; além das Portarias nº 138, de 2009, e nº 173, de 2010, ambas da Presidência do STF.
Súmula vinculante 
Também criado com a Reforma do Judiciário, o instituto da súmula vinculante tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo de oito ministros, e a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) – , a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.
A aplicação desse entendimento tem a finalidade de ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores, como o STF, sendo resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça.
Algumas súmulas vinculantes foram editadas com base no julgamento do mérito de processos com repercussão geral reconhecida. Entre elas, estão as Súmulas Vinculantes nº 6 (Constitucionalidade de remuneração inferior ao salário-mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório); nº 8 (Prazo de prescrição e decadência de Contribuições Sociais); nº 18 (Inelegibilidade de ex-cônjuges); e nº 25 (Proibição da prisão civil de depositário infiel).
EC/EH