segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Lei n° 12.470/2011: alterações recentes na legislação previdenciária








Olá, pessoal! Tudo bem?




Escrevo hoje para falar sobre as alterações recentes na legislação previdenciária, introduzidas pela Lei n° 12.470/2011, fruto da conversão da Medida Provisória n° 529/2011. Foram duas mudanças principais em matéria previdenciária:




1) Alteração dos arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda;






2) Alteração dos arts. 16, 72 e 77 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social.



No tocante à primeira mudança, a Lei estabeleceu novas regras para o chamado Plano Simplificado de Previdência Social, que é uma forma de inclusão previdenciária. Antes da MP n° 529/2011, os segurados contribuinte individual e facultativo poderiam recolher com uma alíquota reduzida, de 20% para 11%, se optassem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a edição da MP, as regras do Plano Simplificado foram alteradas, com a previsão de redução ainda maior da alíquota para o contribuinte individual enquadrado como microeemprendedor individual (MEI), diminuindo de 20% para 5%. Após a conversão da MP n° 529 na Lei n° 12.470/2011, essa redução de alíquota para 5% foi estendida também para o segurado facultativo de baixa renda. Essa redução é aplicável ao segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Considera-se de baixa renda, para tais fins, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. Portanto, após a Lei n° 12.470, o microempreendedor individual (MEI), que é segurado contribuinte individual do RGPS, e o segurado facultativo de baixa renda podem contribuir com apenas 5% do salário de contribuição, implicando na exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 




Em todos esses casos, é possível que o segurado mude de ideia posteriormente e queira contar com esse tempo de contribuição reduzida para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, isso poderá ser feito, como já autorizava a legislação anterior, mediante o pagamento da diferença de contribuição para a alíquota plena, de 20%, e acréscimo de juros, sem multa. 




Já em relação à segunda alteração, na Lei n° 8.213/1991, que trata do Plano de Benefícios da Previdência Social, houve mudança importante no art. 16, que define os dependentes dos segurados da previdência. Basicamente, a nova redação dada pela Lei alargou as possibilidades de concessão de benefícios para filhos e irmãos após 21 anos, para incluir, além dos inválidos, aqueles que tenham deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Antes da Lei, frequentemente os filhos ou irmãos maiores de 21 anos com deficiência mental não conseguiam o benefício, pois a perícia médica entendia haver, teoricamente, capacidade para o trabalho. Agora, esses casos estarão cobertos, desde que haja declaração judicial. 




Por fim, a outra mudança foi a nova regra de pagamento do benefício de salário-maternidade para a segurada empregada do microempreendedor individual, que passou a ser responsabilidade da previdência social. Anteriormente, era aplicada a regra das empresas em geral. O empregador, no caso o MEI, pagava o salário-maternidade da empregada e depois descontava tal montante do valor devido à previdência. Entretanto, o MEI está autorizado a contratar uma única empregada. Logo, o valor do salário-maternidade será bem superior ao valor devido à previdência, acarretando um ônus financeiro desproporcional e uma burocracia desnecessária para o MEI reaver tais valores. Assim, a Lei alterou essa sistemática e previu que a própria previdência pagará o benefício de salário-maternidade diretamente para a empregada do MEI. 




São alterações legislativas interessantes, não? Essas novas regras vão no sentido de ampliar a cobertura do sistema protetivo. Como toda novidade, existem boas chances de as bancas organizadoras cobrarem esse conteúdo nas próximas provas de Direito Previdenciário. Inclusive, pode vir alguma questão sobre essas alterações na prova do INSS, que se aproxima. Aliás, o Ministro da Previdência Social disse que a autorização formal do MPOG deve sair até a próxima quinta, dia 20, e o edital ainda em outubro. A conferir...




Continuem estudando.




Um abraço e bons estudos,
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