08/10/2011
Olá, amigas (os) do euvoupassar,
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) reza no seu art. 150, inc. IV, a proibição dos entes federativos de utilizar tributo com efeito de confisco.
Assim sendo, apesar da CF/88 nesse dispositivo estabelecer literalmente a nomenclatura "tributo", conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se também às multas.
Decerto, o STF já considerou que diploma legislativo que instituiu multa fiscal de 300% fere o princípio constitucional da não confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da CF (ADI 1.075, DJ de 24/11/2006).
Por outro lado, já decidiu que multas de 20% a 30% do valor do débito são adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Deste modo, o STF, recentemente (RE 582.461, DJE de 18/08/2011, com repercussão geral), decidiu mais uma vez que a multa moratória de 20% sobre o valor do imposto corrigido não afronta a vedação ao confisco.
Ademais, vale registrar passagem do voto o Min. Gilmar Mendes sobre a aplicação da multa moratória, que "tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos".
Até mais,
Edvaldo Nilo
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