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sexta-feira, 13 de abril de 2012

(12/04/2012): STJ – Nomeação tardia não assegura direito à indenização

Olá!

No julgamento do Recurso Especial nº 949.072/RS, em 27/03/2012, de relatoria do Ministro Castro Meira (ainda pendente de publicação), a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, por força de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. 
Desse modo, caso um candidato seja reprovado ilegalmente em exame psicotécnico e somente depois de 4 anos consiga anular definitivamente o ato que impediu a sua posse, por exemplo, não terá direito ao recebimento, a título de indenização, dos vencimentos referentes aos 4 anos que teve que aguardar o pronunciamento do Poder Judiciário. No mesmo sentido, o tempo que ficou ilegalmente impedido de exercer o cargo para o qual fora aprovado em concurso público também não poderá ser computado como de efetivo exercício para os mais diversos fins, a exemplo de aposentadoria e disponibilidade.
Esse é o entendimento que se consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, principalmente após o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1117974/RS, em 21/09/2011, pela Corte Superior.
Apesar de não concordar com tal entendimento, informo que esse é o posicionamento que deve ser adotado nas questões de concursos públicos, que, por sinal, já começaram a abordá-lo.
Bons estudos!
Fabiano Pereira.


Abaixo, apresento a íntegra da notícia disponibilizada no site do STJ


Promotora de Justiça não consegue ser indenizada por atraso na nomeação 
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu direito à indenização de candidata aprovada em concurso público para cargo de promotora de Justiça do Rio Grande do Sul, por conta de nomeação tardia. Ela pedia o valor da remuneração que deixou de receber até a data efetiva da nomeação, que só ocorreu após a anulação judicial de critérios que a eliminaram da prova de títulos. 
A candidata conseguiu o direito à nomeação por meio de mandado de segurança. Ela havia sido reprovada no exame de títulos. O Tribunal de Justiça local (TJRS) julgou que a promotora não poderia ter sido eliminada na prova, que deveria ter caráter exclusivamente classificatório. 
Danos materiais 
A promotora entrou com nova ação. Ela pretendia receber indenização referente ao período em que deixou de receber vencimentos – entre a data em que deveria ter sido nomeada e a efetivação do ato. Na primeira instância, o pedido foi acolhido, afastando apenas a parcela correspondente à gratificação eleitoral. 
Mas o TJRS avaliou que não é possível o pagamento de valor equivalente à remuneração sem o exercício efetivo do cargo, ainda que a título de indenização. Daí o recurso da candidata ao STJ. 
Ela afirmava que o tribunal local foi omisso. A promotora alegou que o acórdão do TJRS não emitiu juízo de valor acerca da ilicitude do ato e da responsabilidade objetiva do estado, questões levantadas por ela. 
O relator do caso, ministro Castro Meira, considerou, porém, que o acórdão do tribunal estadual analisou os pontos, apesar de não ter se referido explicitamente aos dispositivos legais supostamente transgredidos. Para o relator, o entendimento do TJRS está de acordo com a jurisprudência moderna do STJ, no sentido de que a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.



Fonte: http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=165

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Nova posição do STJ quanto ao prazo prescricional nas ações indenizatórias em face do Estado


11/11/2011
O STJ modificou sua posição com relação ao prazo prescricional a ser aplicado nas ações de reparação de dano em face do Estado. A posição anterior era no sentido de que o prazo a ser aplicado deveria ser o do art. 206, §3º, V do Código Civil, ou seja, o prazo de 3 anos. A ressalva era apenas para os casos de reparação de dano que envolvia relação de consumo em face de concessionária, no qual o prazo seria de 5 anos.

A posição atual da referida Corte, porém, dirimiu esta controvérsia, fixando o entendimento de que em qualquer caso de reparação em face do Estado, o prazo a ser aplicado será de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando a aplicação do prazo prescricional do Código Civil. Neste sentido, destacam-se as seguintes decisões:

 

Processo AgRg no AREsp 32149 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0182411-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2011 Ementa

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada

violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada

na medida da pretensão deduzida.

2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em

ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n.

20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do

Código Civil. Precedentes.

3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a

prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias,

rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à

reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao

patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel.

Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe

10.5.2011.)

Agravo regimental improvido.

 

 

Processo AgRg no AREsp 8333 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0096854-7 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 13/09/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 27/09/2011 Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação

jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com

enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. A Primeira Seção no julgamento do EREsp 1081885/RR, Rel. Min.

Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1.2.2011, consolidou

o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública

aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do

Decreto nº 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo

destinado a regular as relações entre particulares, não tendo

invocação nas relações do Estado com o particular".(EREsp

1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado

em 13.12.2010, DJe 1.2.2011).

3. No mesmo sentido o seguinte precedente da Primeira Seção: AgRg no

REsp 1149621/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção,

julgado em 12.5.2010, DJe 18.52010.

4. Precedentes da Segunda Turma: AgRg no Ag 1.367.572/SC, Rel. Min.

Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.3.2011, DJe 4.4.2011;

EDcl no REsp 1.205.626/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda

Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 4.3.2011.

5. Hipótese em que não se trata de julgamento extra ou ultra petita,

pois a análise feita pelo Tribunal a quo limitou-se ao pedido,

embora tenha imergido em sua profundidade.

Agravo regimental improvido.

 

 

Processo AgRg no AREsp 7385 / SE
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0092917-8 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 16/08/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 19/08/2011 Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por

pessoa acusada de infundado crime de desobediência.

2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a

prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias,

rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à

reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao

patrimônio material ou imaterial. Precedentes: REsp 1.197.876/RR,

Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/3/2011; AgRg no

Ag 1.349.907/MS, Rel. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe

23/2/2011; e REsp 1.100.761/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,

Primeira Turma, DJe 23/03/2009.

3. Agravo regimental não provido.

 

Processo AgRg no REsp 1243835 / AC
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0053388-9 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 16/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 24/06/2011 Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO.

CINCO ANOS. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES.

1. "É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do

Estado." (EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,

Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1.2.2011).

2. Precedentes: AgRg no REsp 1.197.876/RR, Rel. Min. Herman

Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 2.3.2011; AgRg

no REsp 1.106.715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,

julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011; AgRg no REsp 1.230.922/PB, Rel.

Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 3.3.2011, DJe

13.4.2011; AgRg no Ag 1.349.907/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,

Primeira Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 23.2.2011.

Agravo regimental improvido.

 

 

Processo AgRg no AgRg no REsp 1233034 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0019704-5 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 24/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2011 Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES.

1. A Primeira Seção, recentemente, dirimiu a controvérsia existente

acerca do tema, firmando o entendimento de que as ações por

responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos

termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "eis que o Código Civil

disciplina o prazo prescricional para a pretensão de reparação

civil, tratando-se, contudo, de diploma legislativo destinado a

regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas

relações do Estado com o particular". Precedente: EREsp

1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe

01/02/2011.

2. Agravo regimental não provido.

 

Outros debates  na matéria  acompanhem as decisões do Direito

Administrativo em meu site (www.estudodeadministrativo.com.br) e me

adicionem também no facebook

(http://www.facebook.com/claudiojosesilva).

 

Abraços a todos,

 

Cláudio José


fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=G838AGUlQSGGciUX-SQXDWChZTZeGN6LL3bF_XzjCt8~

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Alteração na Lei 8.112/90.

Caros amigos.

Passo por aqui apenas para divulgar a publicação de uma alteração na Lei 8112/90, o Estatuto dos Servidores Federais.

Em breve faço meus comentários.

Abraços, bons estudos.

Leandro

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 116. ...............................................................................................................................................................

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

.................................................................................” (NR) 

Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A: 

“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”

Fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=66

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Altura mínima para cargo da área de segurança só com previsão em lei



O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso
do município de Campinas (SP) contra uma decisão do Tribunal de Justiça
(TJ-SP) estadual que considerou inválida a exigência, em edital, de altura
mínima para o exercício da profissão de guarda feminina na cidade, sem
previsão expressa em lei. A decisão foi tomada na análise do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 640284. Segundo o ministro, o STF entende
que a exigência de altura mínina para a área de segurança é razoável, mas
deve estar prevista em lei e no edital do certame.

Ao analisar o caso de uma candidata, o TJ revelou que a exigência
discriminatória constante do edital não estava prevista em lei. Isso porque,
ainda de acordo com a corte estadual, o estatuto regulamentador da carreira
somente se refere à exigência de aptidão física, em caráter genérico.

Contra essa decisão o município interpôs recurso para o Supremo, alegando
que a profissão em tela depende da altura, e que essa exigência foi prevista
inicialmente em edital para todos os candidatos. “Ignorar-se a altura para a
recorrida é afrontar o princípio da isonomia, pois os demais candidatos
submeteram-se à exigência e tantos outros não se inscreveram em virtude
dela”.

“Embora a lei não especifique expressamente a altura de 1,65m, a adoção
desta metragem atende à altura média da mulher brasileira, não se revelando
critério ilógico, sendo desnecessária a existência de lei que autorize de
modo expresso a sua eleição, em vista de que se trata de critério específico
que está vinculado às funções a serem exercidas”, sustentava, ainda, o
município.

Em sua decisão, o ministro lembrou que o STF firmou entendimento segundo o
qual “é razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de
segurança, desde que prevista em lei no sentido formal e material, bem como
no edital que regule o concurso”. No caso dos autos, porém, sustentou
Mendes, verifica-se que o requisito da altura mínima não consta em lei,
estando prevista apenas no edital do concurso.

O ministro citou precedentes das duas turmas do STF nesse sentido, para
negar provimento ao recurso.

Fonte

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

STJ - Concurso de remoção não impede acompanhamento do cônjuge

No julgamento do Mandado de Segurança nº 14.753/DF, publicado no DJE de 13/10/2011, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o servidor público cujo cônjuge foi aprovado em concurso de remoção tem o direito de requerer sua própria remoção, com fundamento no art. 36, III, “a”, como forma de manutenção da unidade familiar.

Trata-se de decisão de extrema relevância para provas de concursos públicos e, principalmente, para servidores que se encontram distantes de suas respectivas famílias, portanto, é necessário ficar atento ao seu teor.

O artigo 36 da Lei 8.112/1990, em seu art. 36, III, “c”, dispõe:

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

[...] III - a pedido para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

No caso em questão, um servidor integrante do quadro do Tribunal de Contas da União participou de concurso de remoção (processo seletivo interno) e foi aprovado para preencher uma das 35 vagas oferecidas para a 9ª Secretaria de Controle Externo - 9º SEREX, situada na cidade do Rio de Janeiro.

Após a publicação do ato de remoção, a esposa do servidor também solicitou sua remoção junto ao Ministério do Trabalho (órgão em que se encontra lotada) para acompanhamento do cônjuge, porém, com fundamento no artigo 36, parágrafo único, inciso III, “a”, da Lei 8.112/90, que assim preceitua:

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

[...] III - a pedido para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - que foi deslocado no interesse da Administração.

Entretanto, o Ministério do Trabalho negou provimento ao requerimento, sob a alegação de que a mudança de lotação do marido teria ocorrido por interesse particular. De acordo com o Ministério, a remoção por processo seletivo visa à escolha impessoal de um servidor dentre aqueles que pretendem a transferência, o que demonstraria a predominância do interesse pessoal na mudança, apesar da conveniência pública no preenchimento da vaga.


Ao proferir o seu voto, o Ministro Relator Jorge Mussi afirmou que “o interesse da Administração surgiu no momento em que o Tribunal de Contas da União criou nova unidade de lotação no Rio de Janeiro e abriu concurso de remoção para os Analistas de Controle Interno, buscando os melhores currículos para a ocupação dos novos postos de trabalho. O processo seletivo foi apenas o instrumento formal adotado, porquanto a transferência do servidor estaria condicionada ao juízo de conveniência da Administração, que decidiria em observância dos limites da legislação de regência”.

Concluindo, afirmou ainda que “por essas razões, não há como acatar a tese de que a transferência para a cidade do Rio de Janeiro se deu para atender interesse particular do servidor, somente porque esse participou voluntariamente de processo seletivo”.

Diante dessa decisão, parece que o Superior Tribunal de Justiça está consolidando o entendimento de que as remoções provenientes de processos seletivos internos são realizadas no interesse da Administração, o que ensejaria, em tese, ainda, o pagamento de ajuda de custo.

No mais, estou à sua disposição no Facebook para troca de informações. É só clicar no link WWW.FACEBOOK.COM.BR/PROFESSORFABIANOPEREIRA

Aproveito a oportunidade para informar que Mariana Melo, de Pernambuco, foi a vencedora do sorteio do Livro “Questões Comentadas de Direito Administrativo – ESAF”, de minha autoria, realizado pelo Facebook na última sexta-feira.

Em breve, novidades!


Bons estudos!


Fabiano Pereira

fabianopereira@pontodosconcursos.com.br

Fonte: www.pontodosconcursos.com.br

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Servidor público demitido tem direito à indenização por período de férias adquirido mas não gozado


Servidor público demitido tem direito à indenização por período de férias adquirido mas não gozado

07/10/2011

Olá pessoal.

Trago hoje um importante julgado do STJ que certamente será cobrado em concursos futuros.
No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.145.317/PR, a Sexta Turma do STJ manteve a condenação da União em indenizar servidor público demitido.
Ele não teria usufruído o direito às férias conquistado em período anterior a sua demissão.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, "o direito de férias é garantido constitucionalmente e compreende tanto a concessão de descanso como também o pagamento de remuneração adicional. Assim, consumado o período aquisitivo, caracterizado está o direito adquirido às férias, motivo pela qual deve a administração indenizar o servidor que não usufruiu desse direito ainda que em razão de sua demissão".
A União alegava que apenas o servidor exonerado, e não o demitido, teria direito a essa indenização. Segundo a mesma, é esse o raciocínio aplicado na Justiça do Trabalho, em relação ao empregado demitido por justa causa.
"O que não se permite na Justiça Laboral é o recebimento de férias proporcionais quando o empregado for dispensado por justa causa, benefício que também não foi concedido ao autor", esclareceu a magistrada.

Fonte: www.stj.jus.br - 06/10/2011

Leve para a prova:
Conforme jurisprudência do STJ, servidor público demitido tem direito à indenização por período de férias adquirido mas não gozado.

Até a próxima.
Fiquem com Deus.

Valdemi Junior
valdemijunior@euvoupassar.com.br - Dúvidas, sugestões, críticas.
Facebook: Valdemi Junior
Twitter: valdemi_jr


http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=5A0yvLUiA7wnZcgAW_Srkkr4v6m47FX5p-cQ8FolcE0~
Fonte: 

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

É ilegal demissão de servidor que se apropriou de dinheiro público por estado de necessidade



A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual o estado de Alagoas pedia a demissão de servidor que se apropriou de R$ 28,6 mil reais dos cofres públicos. Na esfera penal, o servidor foi absolvido do crime de peculato porque o Judiciário entendeu que ele agiu em estado de necessidade, o que exclui a ilicitude da conduta. Ele estava há oito meses sem salário.

Seguindo o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, a Turma negou o recurso porque tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento de que a esfera administrativa e a penal são independentes, salvo nas hipóteses de absolvição penal por excludente de ilicitude. Dessa forma, os ministros consideram incabível a manutenção de demissão baseada exclusivamente em fato reconhecido em sentença penal como lícito.

A relatora destacou que o próprio Código Penal, no artigo 65, estabelece que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

Necessidade

Segundo o processo, o agente auxiliar de controle de arrecadação do Estado de Alagoas estava há oito meses sem receber salário. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual afirmou estar convencido de que o servidor, com filho menor de idade, agiu efetivamente movido pelo estado de necessidade. Por isso, absolveu o réu com base na excludente de ilicitude prevista nos artigos 23 e 24 do Código Penal.

Após essa decisão, o servidor solicitou administrativamente a sua reintegração no cargo, mas o pedido foi negado, motivando nova ação na justiça. A sentença determinou a reintegração, com o pagamento dos vencimentos a partir do ingresso da ação até a reintegração no cargo. O Tribunal de Justiça alagoano negou apelação do Estado e rejeitou embargos de declaração, aplicando multa 1% sobre o valor da causa por entender que eles eram meramente protelatórios.

Recurso especial

No recurso ao STJ, o estado de Alagoas também alegou que a reintegração do servidor, com sua inclusão em folha de pagamento, seria verdadeira execução provisória. A relatora afirmou que a reintegração é mero retorno do servidor ao cargo após o reconhecimento da ilegalidade de sua demissão. Nesse caso, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública.

Houve também pedido de anulação da multa e de revisão dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. A ministra Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a verba advocatícia pode ser fixada de acordo com os percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Ela entendeu que os honorários foram fixados com base na equidade, não cabendo ao STJ a revisão desse percentual. A relatora também manteve a multa, que considerou corretamente aplicada.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
REsp 1090425