quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Altura mínima para cargo da área de segurança só com previsão em lei



O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso
do município de Campinas (SP) contra uma decisão do Tribunal de Justiça
(TJ-SP) estadual que considerou inválida a exigência, em edital, de altura
mínima para o exercício da profissão de guarda feminina na cidade, sem
previsão expressa em lei. A decisão foi tomada na análise do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 640284. Segundo o ministro, o STF entende
que a exigência de altura mínina para a área de segurança é razoável, mas
deve estar prevista em lei e no edital do certame.

Ao analisar o caso de uma candidata, o TJ revelou que a exigência
discriminatória constante do edital não estava prevista em lei. Isso porque,
ainda de acordo com a corte estadual, o estatuto regulamentador da carreira
somente se refere à exigência de aptidão física, em caráter genérico.

Contra essa decisão o município interpôs recurso para o Supremo, alegando
que a profissão em tela depende da altura, e que essa exigência foi prevista
inicialmente em edital para todos os candidatos. “Ignorar-se a altura para a
recorrida é afrontar o princípio da isonomia, pois os demais candidatos
submeteram-se à exigência e tantos outros não se inscreveram em virtude
dela”.

“Embora a lei não especifique expressamente a altura de 1,65m, a adoção
desta metragem atende à altura média da mulher brasileira, não se revelando
critério ilógico, sendo desnecessária a existência de lei que autorize de
modo expresso a sua eleição, em vista de que se trata de critério específico
que está vinculado às funções a serem exercidas”, sustentava, ainda, o
município.

Em sua decisão, o ministro lembrou que o STF firmou entendimento segundo o
qual “é razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de
segurança, desde que prevista em lei no sentido formal e material, bem como
no edital que regule o concurso”. No caso dos autos, porém, sustentou
Mendes, verifica-se que o requisito da altura mínima não consta em lei,
estando prevista apenas no edital do concurso.

O ministro citou precedentes das duas turmas do STF nesse sentido, para
negar provimento ao recurso.

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