terça-feira, 1 de novembro de 2011

Isenção do IR sobre os juros moratórios devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho




Olá, amigos (as) do Ponto,

Passo hoje aqui para informar que é isento do imposto de renda e proventos de qualquer natureza (IR) os juros moratórios pagos em decorrência de decisão judicial devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalhosegundo decisão sob o regime do recurso repetitivo no STJ (REsp 1.227.133/RS, DJe 19/10/2011).

O art. 43 do CTN estabelece que o IR tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de (i) renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos como renda.

Porém, o STJ entende que os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, possuem natureza indenizatória e se enquadram na hipótese de isenção prevista no art. 6°, inc. V, da Lei 7.713⁄88.

Tal dispositivo afirma expressamente que ficam isentos do IR os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: a indenização e o aviso-prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Nesse rumo, aproveito para registrar importantes Súmulas do STJ para provas de concurso público sobre verbas decorrentes da relação de emprego, com função de caráter indenizatório, a saber:

O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda (Súmula 125);

O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeita ao Imposto de Renda (Súmula 128);

A indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda (Súmula 215);

São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional (Súmula 386).

Até a próxima,

Edvaldo Nilo



Fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=155