quinta-feira, 24 de novembro de 2011

STJ e a interpretação dos arts. 187 do CTN e 29 da LEF




Hoje escrevo sobre questão certa em futuro concurso, qual seja, a interpretação dos arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80) pelo STJ. Tais regras estabelecem, em síntese, que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Nesse rumo, a jurisprudência do STJ (por exemplo, REsp 1.103.405/MG, DJe 27.04.2009) se firmou no sentido de que os arts. 187 do CTN e 29 da LEF conferem ao sujeito ativo a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados.

Em outros termos, o sujeito ativo tem a opção entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência e não a vedação ou proibição de habilitar seus créditos no processo falimentar. Neste caso, feita a opção, ocorre a renúncia com relação a outra, pois, segundo o STJ, não se admite a garantia dúplice.

Portanto, segundo o STJ, os arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/80 não representam um impedimento ou óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência, mas sim uma prerrogativa ou garantia do sujeito ativo em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito.

Com efeito, no mesmo sentido, os créditos parafiscais podem ser habilitados em processo de falência, dentro os quais se incluem os de titularidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai). 

Assim, recentemente (Resp 874.065, julgamento em 17/11/2011), decidiu o STJ que se o “Senai optou por habilitar seu crédito no processo falimentar, pouco importa o fato de ele poder cobrar tal crédito por meio de execução fiscal, uma vez que a opção pela habilitação implicou renúncia ao estabelecido na Lei 6.830”.

Destaca-se, por fim, uma questão bem relevante que é o fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública, que não é aceito pela jurisprudência predominante do STJ.

Até breve,

Edvaldo Nilo


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Fonte: www.pontodosconcursos.com.br