terça-feira, 1 de novembro de 2011

SGP - Alterações decorrentes da Portaria SECEX 34/2011



Olá pessoal.

Como vocês sabem, a legislação de comércio exterior no Brasil é extremamente volátil. Assim, informo sobre a publicação da Portaria SECEX 34/2011, que altera a Portaria SECEX 23/2011, que consolida normas administrativas de comércio exterior. Essa alteração se refere ao SGP e aos requisitos e condições relativos à emissão do Certificado de Origem – Formulário A (assunto de prova).

A norma é grande e traz muitos detalhes burocráticos acerca do preenchimento do certificado. Para efeito de concurso, reproduzo (e comento) apenas aquilo que entendo mais significativo para os alunos. Mesmo assim, como de praxe, sugiro uma leitura (ao menos uma vez) da norma na íntegra, para depois destacar e assimilar os tópicos mais importantes.


“PORTARIA Nº 34, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão de provas de origem no âmbito do
Sistema Geral de Preferências.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas 
pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

Art. 1º A Seção XX do Capítulo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Seção XX

Sistema Geral de Preferência

Art. 233. O Sistema Geral de Preferências - SGP - constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.

Art. 234. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao Departamento de negociações Internacionais (DEINT) da SECEX, bem como no sistema eletrônico deste Ministério.

Subseção I

Emissão de Certificados de Origem Formulário A

Art. 235. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP do bloco ou país ou outorgante que exige a chancela governamental, os produtos beneficiados devem estar acompanhados do certificado de origem Formulário A.

§ 1º A emissão do Formulário A deverá ser solicitada nas dependências do Banco do Brasil S.A., com apresentação do respectivo formulário preenchido e assinado pelo exportador ou seu representante legal nas vias Verde (via I), Azul (via II) e Amarela (via III).

§ 2º O preenchimento do Formulário A deverá obedecer ao grupo de normas, chamado "esquema", do respectivo bloco ou país outorgante e estar de acordo com as disposições desta Portaria.

§ 3º A chancela governamental consiste na aposição do carimbo autenticador e assinaturas de funcionários do Banco do Brasil S.A., habilitados a emitir o Certificado de Origem.

§ 4º É vedado ao exportador solicitar a emissão de certificados em duplicidade para a mesma fatura comercial, a exceção de emissão de certificado de origem chamado "duplicate" nos casos de roubo, extravio ou destruição, ou de substituição de certificados já emitidos, conforme previsto no respectivo esquema.

.......

§ 7º O Banco do Brasil S.A., como emissor, ou o Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), como órgão competente pela administração do Sistema Geral de Preferências no Brasil, podem solicitar a qualquer tempo, quaisquer documentos adicionais ou informações pertinentes à operação, mesmo após a emissão do certificado.

I - Caso não apresentada a documentação solicitada, no prazo estipulado, o órgão emissor poderá suspender a emissão de novos certificados.

Art. 235-A. Previamente à concessão da chancela governamental, o Banco do Brasil S.A. conferirá a compatibilidade dos dados preenchidos no certificado de origem Formulário A com os dados contidos na documentação apresentada pelo exportador ou registrados de forma eletrônica.

§ 1º A numeração dos certificados emitidos deverá seguir uma ordem sequencial anual, a exceção de emissão de certificado de origem chamado "duplicate" nos casos de roubo, extravio ou destruição, conforme o esquema.

§ 2º A dependência do Banco do Brasil S.A. emissora analisará as informações apresentadas de acordo com cada esquema do SGP.

§ 3º Quando identificadas inconsistências entre o preenchimento do certificado de origem Formulário A, os documentos apresentados e as respectivas normas, o Banco do Brasil S.A. deverá dispor formalmente todas as correções necessárias ao solicitante de uma única vez.

.....

Subseção II

Dispensa de emissão de certificado de origem Formulário A

Art. 235-B. Em conformidade com o limite de valor determinado pelo esquema de cada outorgante do SGP, a declaração em fatura pode substituir o certificado de origem Formulário A.

Art. 235-C. O exportador poderá efetuar declaração em fatura se os produtos em questão puderem ser considerados produtos originários do Brasil e preencherem os requisitos da presente subseção.

....

Art. 235-D. O exportador que fizer a declaração na fatura deverá apresentar, a qualquer tempo, a pedido da SECEX ou das autoridades aduaneiras, todos os documentos que comprovem o caráter originário dos produtos.

........

OBS: O transporte direto é exigência de todos os esquemas do SGP. O transporte da mercadoria deverá sair do Brasil e seguir, sem qualquer alteração ou manipulação, até seu destino final. Caso haja necessidade de transbordo ou armazenamento, a aduana local emitirá documento comprobatório de que o produto não sofreu qualquer alteração.

...”

....................................................

Então, caros alunos, cabem as seguintes observações, comparando com a normativa anterior:



- os artigos 233 e 234 não foram alterados.

- na nova redação do caput do art. 235 está especificado que a exigência do certificado de origem para fruição do SGP se aplica somente para exportações destinadas aos países ou blocos outorgantes (importadores) que exigirem a chancela governamental (visto do governo do país exportador), ou seja, quando o país outorgante exigir visto do governo do país exportador, a exportação deve ser amparada pelo certificado de origem Formulário A.

- a emissão do certificado deve ser solicitada nas dependências do Banco do Brasil. O exportador apresenta o formulário preenchido, acompanhado dos documentos necessários, e espera obter a chancela (carimbo e assinatura de funcionário habilitado do BB) no mesmo.

- foi instituída uma numeração seqüencial para os certificados (art. 235-A, §1º)

- o ANEXO XVIII da Portaria 23/2011 continua vigente, e reza que:

"ANEXO XVIII

DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO

...

IV - Certificado de Origem – SGP (Formulário A) – documento preenchido pelo exportador e emitido pelas dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Geral de Preferências;

a) opcionalmente, para exportações destinadas aos Estados Unidos da América, Austrália e Nova Zelândia, os documentos poderão ser preenchidos e emitidos pelo próprio exportador.”

......

- Foram instituídas diversas normas para o preenchimento do Formulário A.

- pelo art. 235-A, os documentos para solicitação de emissão do certificado podem ser apresentados pelo exportador ou registrados de forma eletrônica.

- As documentações são analisadas pelo Banco do Brasil de acordo com cada esquema do SGP (art. 235-A, §2º). O esquema varia de um país outorgante para outro.

- Foi instituída a possibilidade de dispensa do certificado, quando apresentada “Declaração em Fatura”, desde que obedecidos os respectivos requisitos (arts. 235-B, 235-C e 235-D).

- Não há mais a obrigação prevista na antiga redação dos §§ 1º a 3º do art. 235 em relação ao prazo para solicitação da emissão do certificado logo após a efetivação do embarque da mercadoria. Pela nova norma, nas instruções de preenchimento do campo 12 da via verde do formulário, consta que, no campo data, deve-se preencher com a data do conhecimento de embarque, se a entrega do certificado às dependências do BB ocorrer em até 10 dias úteis da emissão do conhecimento de embarque.

   Admite-se, com exceção do Japão, em casos excepcionais, a apresentação em prazo posterior aos 10 dias úteis da emissão do conhecimento de embarque. Nesses casos, constará a informação “ISSUED RETROSPECTIVELY” (emitido retroativamente) no certificado. 




Espero ter ajudado com esses comentários.

Um abraço.

Luiz Roberto Missagia

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)

Professor de Contabilidade e Comércio Internacional

Livros publicados pela Editora Campus/ Elsevier (www.elsevier.com.br)

Manual de Contabilidade – 8ª Edição – 2011 (Teoria e Exercícios Propostos)

Contabilidade de Custos e Análise das Demonstrações Financeiras 

Contabilidade Avançada – 4ª Edição – 2011 (com diversos exercícios resolvidos)

Aprendendo Matemática Financeira (Teoria com todos os exercícios resolvidos)

(informo que o Manual de Contabilidade e o Contabilidade Avançada tiveram suas edições de 2011 recentemente lançadas).



fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=7