Olá, amigas (os) do euvoupassar,
Passo aqui hoje para informar a todas (os) sobre importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 603.191/MT, DJe 05/09/2011) no sentido da plena constitucionalidade do art. 31 da Lei 8.212/91 (redação dada pela Lei 9.711/98).
Portanto, o STF compreendeu que é constitucional a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços por parte das empresas tomadoras de serviço, a título de contribuição previdenciária.
Assim, argumentou-se que o legislador ordinário pode se valer de presunções jurídicas para viabilizar a substituição tributária, desde que não lhes atribua caráter absoluto. Neste sentido, o dispositivo discutido não viola ao princípio da capacidade contributiva e à vedação do confisco.
Do mesmo modo, o STF deixou registrado que "a substituição tributária seria necessária nas sociedades complexas atuais, as quais exigiriam a participação de terceiros para adimplemento de todas as obrigações e para maior facilidade tanto na arrecadação quanto na fiscalização, além de impedir o prejuízo aos trabalhadores nos contratos de terceirizados".
Até a próxima,
Edvaldo Nilo
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