terça-feira, 1 de novembro de 2011

O aumento do IPI frente às regras da OMC



Extra, Extra

Não é classificado, mas saiu no Diário Oficial...

Em 16 de setembro de 2011 o governo publicou o Decreto nº 7.567 que regulamentou os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, alterando as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e inserindo requisitos para fazer jus às alíquotas anteriormente vigentes. Muita gente questiona se fere ou não as regras da OMC, de modo que o próprio Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda afirmou que estamos “calçados” juridicamente.

Será isso mesmo?

Vejamos...



O conteúdo da medida
Primeiramente, o art. 10 do mencionado decreto aumentou em 30 p.p. todas alíquotas do IPI da NCM 8701.20.00 e das posições 8703 e 8704 (salvo carro para transporte de valores e veículo para deslocamento na neve, rsrs esse ninguém quer comprar não é mesmo?). Essas NCMs passaram a ter uma nova alíquota entre 30% e 55%, conforme se verifica na tabela anexa ao final.

O art. 2º, § 1º, III, do mencionado decreto prescreve ainda que as empresas fabricantes de veículos automotores relacionados no Anexo I, instaladas no país, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, desde que observadas cumulativamente as seguintes condições: a) conteúdo regional mínimo de 65%; b) investimento de 0,5% de sua receita bruta total em inovação, ou, ainda; c) cumprimento de pelo menos seis etapas do processo de produção do veículo no país. 

A medida determinou, também, a redução de alíquota do IPI aos produtos relacionados no decreto, quando de procedência estrangeira originários de países do MERCOSUL e do México (art. 3º).

Para a comprovação da observância dos requisitos exigidos pelo decreto, todas as empresas que, no País, fabricam produtos nele referidos ou contratam a sua industrialização sob encomenda, ficam habilitadas provisoriamente, pelo prazo de 45 dias, contado da data de publicação do decreto (art. 4º). Terminado esse prazo, a fruição da redução do IPI fica condicionada à habilitação definitiva da empresa beneficiária junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (art. 5º). 

Analisamos agora como ficam essas exigências frente as regras da OMC.



Tratamento nacional (artigo III do GATT/1994)
O artigo 2º do Decreto nº 7.567/2011 estabelece um tratamento tributário de redução de alíquotas do IPI em 30% às empresas fabricantes de veículos no País, que é mais vantajoso do que aquele conferido aos mesmos produtos importados (esses passarão a pagar 30% a mais de IPI).

No caso, ao meu ver, temos uma violação ao princípio do tratamento nacional esculpido no artigo III do GATT/1994, que proíbe a discriminação entre o produto importado e o nacional. De modo geral, essa regra prescreve que os tributos internos (a exemplo do IPI) não podem conferir tratamento menos favorável ao produto importado do que aquele conferido ao produto nacional. 



Cláusula da Nação Mais Favorecida (artigo I do GATT/1994)
Outra possível inconsistência encontrada está no art. 3º, do Decreto, pelo qual a “redução de alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando de procedência estrangeira originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos nº 350, de 21 de novembro de 1991, e nº 4.458, de 5 de novembro de 2002”. Os decretos mencionados tratam, respectivamente, dos Acordos de Complementação Econômica do MERCOSUL (ACE nº 18) e do México (ACE nº 55), firmados no âmbito da ALADI. 

Apesar de se tratar de acordos para a formação de áreas de livre comércio (ALC),com base na Cláusula de Habilitação (uma exceção à regra da Nação Mais Favorecida), a discriminação entre países de dentro e de fora da ALC não abrange a diferenciação na aplicação de tributos internos, como o IPI. 

Nesse caso, haveria uma violação ao princípio da nação mais favorecida uma vez que qualquer vantagem, favor, privilégio ou imunidade garantida pelo Brasil ao veículo importado de um país membro da OMC (no caso dos países do MERCOSUL e do México) deveria ser estendido imediatamente e incondicionalmente para os veículos importados de todos os outros membros da OMC. 



Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC) 
Vale ainda mencionar que o art. 2º, § 1º, III, do Decreto nº 7.567/2011, trouxe disposições que afetam outros acordos como de subsídios e de medidas que afetam os investimentos. Isso porque o ato normativo exige que a empresa use conteúdo mínimo nacional de 65%, ou invista 0,5% do seu faturamento em inovação, ou ainda, cumpra seis etapas do processo produtivo de veículos no Brasil.

No enfoque do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC), a exigência parece se revelar como um subsídio expressamente proibido, pois, segundo a redação do art. 3.1, alínea “b”, considerar-se-ão proibidos “os subsídios submetidos ao emprego de produtos nacionais com preferência aos importados, como condição única ou entre outras várias condições”. Vale lembrar que o art. 1.1, “a”, 1, (ii) do ASMC ao conceituar subsídios, fala da possiblidade de “bonificações fiscais” serem um exemplo dessa prática desleal de comércio.



Acordo sobre Medidas sobre Investimentos Relacionados ao Comércio (TRIMS)
Por fim, sob o enfoque do Acordo TRIMS (medidas em matéria de investimentos relacionadas ao comércio), também se constata possível afronta as suas regras quando se coteja o seu anexo com a situação em tela. Segundo o § 1, alínea “a”, da sua lista ilustrativa, as medidas incompatíveis com a obrigação de tratamento nacional estabelecida no § 4º do artigo III do GATT/1994 compreendem as que sejam obrigatórias ou exigíveis em virtude da legislação nacional ou de resoluções administrativas, ou cujo cumprimento seja necessário para obter uma vantagem, e que determinam que uma empresa compre ou use produtos de origem nacional ou qualquer outra origem doméstica, seja especificando em termos de produtos determinados, volume ou valor dos produtos, ou ainda em termos de uma proporção de volume ou valor de sua produção local. 


Conclusão
Portanto meus caros, argumentos jurídicos para contestar a medida não faltam. É claro que a submissão de um contencioso junto ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC deve levar em consideração questões políticas como possíveis retaliações, além de a conclusão do processo ser relativamente demorada. Aliás, essa é a própria alegação do Ministério da Fazenda, ao dizer que “a medida foi desenhada para dificultar a abertura de processos na OMC ao se por a data-limite para final de 2012. Como um processo na OMC leva vários meses para ser avaliado e depois denunciado, o Brasil poderia argumentar que já iria retirar a barreiras em pouco mais de 12 meses. Sairia, assim, sem punição”.

Veremos o desenrolar dos próximos capítulos dessa história...

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Fonte:http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=245