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terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Jurisprudência Atualizada n.° 125: Uso de documento falso e sonegação fiscal



JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.° 125: USO DE DOCUMENTO FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL.

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que os delitos constantes dos arts. 299 e 304 do CP, somente são absorvidos pelo crime de sonegação fiscal, se o falso constituiu meio necessário para a sua consumação.

Na espécie em exame, o uso dos falsos recibos de pagamento de despesas médicas não teria se dirigido, propriamente, à supressão de tributos federais, visto que para a consumação do delito (redução fraudulenta da base de cálculo do IRPF) bastou a falsa declaração; foram, sim, tais documentos forjados e apresentados em momento posterior, objetivando, tão-somente, assegurar a isenção de futura responsabilidade penal.

O delito de falso não foi o meio necessário ou norma fase de execução do delito de sonegação fiscal, razão pela qual não poderia ser aplicado, na hipótese dos autos, o princípio da consunção, por se tratarem, na espécie, de crimes autônomos STF HC 148456/SC 21/06/2010.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

É admissível punição administrativa de servidor pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal


Afastada a responsabilidade criminal de servidor por inexistência do fato ou negativa de sua autoria, também ficará afastada a responsabilidade administrativa, exceto se verificada falta disciplinar residual, não abrangida pela sentença penal absolutória. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No caso, o servidor impetrou mandado de segurança contra ato do desembargador corregedor-geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em processo administrativo, aplicou a ele pena de suspensão pelo prazo de 90 dias pela prática de infração disciplinar. O servidor pretendia desconstituir a punição administrativa, sob o fundamento de que fora absolvido em ação penal instaurada com base no mesmo fato.

O estado do Rio de Janeiro, ao prestar informações, defendeu a independência entre as instâncias penal e administrativa e sustentou que a decisão judicial absolutória influenciaria a decisão administrativa tão somente nos casos em que estabelecida a inexistência do fato ou a exclusão da autoria. Acrescentou que a justiça da pena aplicada diz respeito ao mérito do ato administrativo, não podendo ser apreciada pelo Poder Judiciário.

O Tribunal de Justiça local acolheu o pedido do servidor e determinou o cancelamento da punição imposta a ele. Esclareceu a decisão: “Isto quer dizer que o funcionário só pode ser punido pela administração se, além daquele fato pelo qual foi absolvido, houver alguma outra irregularidade que constitua infração administrativa, aquilo que se convencionou chamar de ‘falta residual’. No caso, a infração administrativa traz, sem sua definição, o mesmo objeto da imputação criminal, já reconhecido inexistente”.

No STJ, o estado defende a independência das instâncias penal e administrativa, alegando a existência desta previsão no artigo 23 da Lei n. 8.935/1994 e no Código Civil.

O ministro Luiz Fux, relator, manteve a decisão do tribunal estadual. Segundo o ministro, o fato imputado ao agente, que fundamentou a aplicação da pena, foi declarado inexistente, não havendo outra conduta, cometida por ele, capaz de configurar-se como infração disciplinar a justificar a aplicação daquela penalidade.

“Assim, restando decidida a questão pelo acórdão recorrido com base no conjunto fático-probatório do processo, sua reapreciação é vedada em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula 7 do STJ”, afirmou o relator. A decisão foi unânime. 

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Policial condenada por concussão tem pena reduzida e mantém o cargo


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reduzir a pena de uma policial civil de São Paulo condenada por ter exigido dinheiro para não cumprir um mandado de prisão. Na mesma decisão, foi afastada a pena acessória de perda da função pública. Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, a sentença que condenou a policial não trouxe fundamentos suficientes para justificar as penas originalmente fixadas.

De acordo com o processo, a policial estava trabalhando em um caso de agressão física. Durante as investigações, teria descoberto a existência de mandado de prisão contra uma pessoa envolvida no caso, expedido em razão da falta de pagamento de pensão alimentícia. Ajudada por um ex-companheiro, a policial teria, então, exigido o pagamento de R$ 3.000 para não cumprir a ordem de prisão.

Ainda segundo o processo, a vítima teria procurado ajuda de um juiz de direito, seu cunhado, e no momento da entrega do valor combinado a policial e seu cúmplice foram presos sob acusação de concussão. O crime, próprio de servidor público, é definido no Código Penal como o ato de exigir vantagem indevida “para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela”.

Em primeira instância, a policial civil foi condenada a três anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pagamento de multa e perda do cargo público. Já o ex-companheiro, mesmo não sendo servidor público, também foi condenado por concussão, por ter agido em coautoria com a policial, e ainda a um ano de detenção por porte ilegal de arma de fogo. O juiz vedou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Em apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os réus só conseguiram reduzir o valor da multa.

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que faltava fundamentação na sentença para justificar a fixação da pena acima do mínimo legal (dois anos) e também a perda do cargo decretada para a policial civil. Sustentou ainda que seria cabível, no caso, a adoção do regime aberto e de penas restritivas de direitos.

Ao analisar a sentença condenatória, o ministro Og Fernandes disse que “a simples afirmação de que a culpabilidade seria intensa, sem a indicação precisa das razões que levaram a tal constatação, configura constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação”.

O relator assinalou também que a sentença não pode usar, para justificar aumento de pena, situações que já fazem parte da própria definição do crime. Assim, ele considerou indevida a fundamentação baseada no fato de que o crime teria sido cometido por “ganância”, com a intenção de obter “lucro fácil e ilegal”.

No entanto, o ministro avaliou como desfavoráveis aos réus as circunstâncias e as consequências do crime, concluindo por fixar para ambos, pela prática de concussão, a pena de dois anos e meio de reclusão. Foram mantidos o regime inicial semiaberto e a proibição de penas alternativas. 

refere-se
aos seguintes processos: 

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Usurpação de função pública só ocorre com dolo e para benefício próprio

DECISÃO

O crime de usurpação de função pública só se efetiva se o agente atua com dolo e para obter benefício próprio. Se o benefício é exclusivo da Administração, não ocorre o delito. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trancou a ação penal contra delegado de polícia paranaense acusado de permitir que servidor comissionado atuasse como policial civil. O julgamento terminou empatado, o que levou ao provimento do recurso em habeas corpus.

Segundo o desembargador convocado Celso Limongi, a atuação do comissionado não se deveu ao delegado, mas à “promiscuidade dos cargos criados pelo próprio Estado-Administração, com funções assemelhadas à de delegado de polícia, e à própria denominação dos cargos”.

De acordo com o relator, o comissionado atuava há anos em diferentes unidades da Polícia Civil paranaense, ocupando cargos sucessivamente renomeados, com funções próximas às de policiais. Em janeiro de 2002, nova lei alterou o regime para proibir que os, a partir de então, denominados “agentes administrativos” exercessem atividades de autoridade policial. Mas o comissionado seguiu desempenhando as atribuições a que estava habituado até abril do mesmo ano.

“O Executivo, tradicionalmente, se ressente de condições financeiras para manter a estabilidade de seu quadro de funcionários, incluindo, aí, o quadro de delegados de polícia. Disso resulta a improvisação”, afirma o relator. “À falta de administração técnica, improvisa-se, e aquilo que era para ser temporário, torna-se permanente e, com isso, os serviços vão deteriorando-se cada vez mais”, completa.

Para o desembargador convocado, o delegado, acusado de coautoria do crime de usurpação, nem mesmo colaborou com o comissionado para os atos. Segundo ele, havia uma situação de fato, e não criada por ele. 

A notícia acima refere-se
aos seguintes processos: 

sábado, 9 de outubro de 2010

Legitimidade de uso de prova obtida fortuitamente em interceptação telefônica

Entendendo o caso

A justiça autorizou a interceptação telefônica de um delegado de polícia. No curso da interceptação, observou-se que o juiz W.S.P estaria praticando “atos tendentes a subtrair o policial civil à ação da justiça” e o enquadraram nos crimes de:

prevaricação -> retardar ou deixar de praticar devidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

advocacia administrativa -> Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Favorecimento pessoal -> Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

A lei de interceptação telefônica (Lei nº 9296/96) não admite interceptação nos casos de crimes cuja a pena é a detetenção (é o este o caso). Portanto, o réu alegou que a prova obtida não poderia ser utilizada.

O STJ entendeu que os crimes cometidos pelo juiz são conexos à crimes de reclusão (os crimes do delegado) e portanto aceitou a prova.

2ª Turma confirma legitimidade de uso de prova obtida fortuitamente em interceptação telefônica

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do ministro Joaquim Barbosa que determinou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que reexamine a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual contra o juiz de Direito W.S.P., com base em prova que aponta a prática, em tese, dos crimes de prevaricação, advocacia administrativa e favorecimento pessoal, pelo envolvimento com delegado de polícia que vinha sendo alvo de interceptação telefônica.

Os ministros da Segunda Turma rejeitaram agravo regimental apresentado pelo magistrado no Agravo de Instrumento (AI) 626214. Com isso, foi confirmada decisão individual do relator que, dando provimento a este agravo, acolheu o recurso extraordinário do Ministério Público e declarou legítimo o uso de prova obtida casualmente em interceptação telefônica judicialmente autorizada. O TJ-MG havia rejeitado a denúncia contra o juiz sob a alegação de ilegitimidade da prova, com base na Lei de Interceptação de Comunicações Telefônicas (Lei nº 9296/96), já que os crimes imputados ao juiz são punidos com detenção.

“O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou a denúncia lastreada em provas de interceptação telefônica licitamente conduzida, considerando ilegítimo seu uso na comprovação de crimes apenados com detenção, diante de expressa vedação legal. Porém, este entendimento afrontou o teor do art. 5º, XII e LVI, da CF, por conferir-lhes interpretação excessivamente extensiva, incompatível com a que já lhes foi dada por este Supremo Tribunal Federal, guardião maior da Constituição”, disse o ministro Joaquim Barbosa.

A Lei de Interceptação de Comunicações Telefônicas (Lei nº 9296/96), que regulamentou a parte final do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, estabelece em artigo 2º, inciso III, que “não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção”. A lei foi invocada pelo juiz denunciado no STF, que alegou ainda a existência de precedentes da Corte contrários à possibilidade de utilização de prova obtida fortuitamente no caso de o crime descoberto ser punido com detenção. O juiz também alegou que o crime objeto da interceptação não guardaria qualquer nexo com o crime que veio a ser fortuitamente descoberto.

O ministro Joaquim Barbosa esclareceu que no precedente invocado pelo magistrado, o ministro Nelson Jobim assentou seu entendimento no sentido de ser “plenamente constitucional a utilização de material de interceptação telefônica para embasar a denúncia dos crimes apenados com pena de reclusão e os crimes que, embora sejam punidos com detenção, sejam conexos àqueles”.

“Também em meu voto destaquei que a interceptação no caso dos presentes autos foi decretada para que se investigassem crimes apenados com reclusão, tendo sido constatada incidentalmente a ocorrência de outros delitos, estes punidos com detenção. O exame desta questão também deve ser feito à luz do princípio da razoabilidade. No caso em exame não era possível, a princípio, ter certeza sobre a eventual descoberta de crimes apenados com detenção no decorrer das investigações. Assim, embora não decretada para este fim específico, a interceptação serve como prova dos crimes punidos com detenção em vista da licitude da medida”, concluiu o ministro.

De acordo com o Ministério Público estadual, a Justiça autorizou a interceptação das ligações telefônicas feitas por um delegado de polícia que estaria envolvido em vários delitos. No curso da diligência, constatou-se que o juiz de Direito estaria praticando “atos tendentes a subtrair o policial civil à ação da justiça”, razão pela qual lhe foram imputados os crimes de prevaricação, advocacia administrativa e favorecimento pessoal, considerados conexos aos crimes do delegado alvo da investigação.

domingo, 11 de outubro de 2009

STF reconhece repercussão geral e reafirma ser possível aproveitar gravação como prova

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral, dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583937, interposto pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra o Ministério Público estadual. A matéria envolve o uso de gravação por um dos interlocutores que a aproveitou como prova.

O STF, por maioria dos votos, anulou o processo desde o indeferimento da prova pela primeira instância. “Nós já tivemos oportunidade de decidir a questão longamente no RE 402717”, disse o relator Cezar Peluso, que juntou a jurisprudência da Corte sobre o tema, no mesmo sentido, ou seja, de que a gravação pode ser usada como prova, no caso do registro de áudio de uma conversa feito por um dos interlocutores.

Segundo o relator, a possibilidade de um dos interlocutores gravar a conversa e utilizá-la como prova em juízo tem o efeito de evitar uma acusação contra o próprio autor da gravação.

Já o ministro Marco Aurélio ficou vencido. “Entendo que essa gravação camuflada não se coaduna com ares realmente constitucionais consideradas a prova e também a boa-fé que deve haver entre aqueles que mantêm, de alguma forma, um contato e que mantêm um diálogo”, afirmou o ministro, ao desprover o recurso.

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Deixar de anotar carteira de trabalho é crime de competência estadual

Processos contra empresa que deixa de anotar o contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado são de competência da Justiça estadual. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o primeiro prejudicado nessas situações é o trabalhador, não a Previdência. A decisão foi tomada por voto de desempate do presidente da Seção.

O relator original, ministro Jorge Mussi, entendia que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal. Para ele, o tipo penal específico (Código Penal, artigo 297, parágrafo 4º) foi introduzido pela Lei n. 9.983/2000, que também estabeleceu outros crimes contra a Previdência (artigos 168-A e 337-A), o que revelaria a intenção do legislador de proteger, primeiramente, a União. A doutrina também reforçaria tal entendimento ao considerar que se buscava proteger a arrecadação de tributos previdenciários, calculados com base no valor do salário pago ao empregado.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes – que sugeriu a revisão da súmula 62 do STJ –, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, apresentou voto vista em sentido contrário. Para ela, haveria duas situações fáticas distintas envolvidas na prática descrita no Código Penal. Uma é a cometida pela empresa que deixa de anotar a CTPS ou anota período menor que o efetivamente trabalhado, com o objetivo de frustrar direitos trabalhistas do empregado. Outra consistiria na inserção de dados falsos pelo trabalhador ou seu procurador, registrando-se períodos maiores que os trabalhados com o fim de criar condições para pleitear benefícios previdenciários.

Na segunda situação, afirmou a ministra, a jurisprudência do STJ seria sólida e confirmada também pelo Supremo Tribunal Federal (STF): a competência é da Justiça Federal. No entanto, no caso da primeira hipótese, os entendimentos seriam oscilantes. Em seu entendimento, continuou, nessas situações não haveria dano imediato à Previdência, mas ao trabalhador. Essa seria a posição contida na súmula 62, definindo pela competência da Justiça estadual.

A ministra acrescentou que, pelo descrito na denúncia, não havia menção à supressão de tributos ou mesmo de ocorrência de crime contra a organização do trabalho, por se tratar de caso isolado. O voto vista foi acompanhado pelos ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia e pelo desembargador convocado Celso Limongi.

Em seu voto de desempate, o então presidente, ministro Paulo Gallotti, afirmou que, mesmo trazendo eventuais dificuldades em alguns casos, deveria ser feito o esforço de determinar qual a hipótese exata em julgamento em cada processo, em vez de simplesmente decidir pela aplicação de uma ou outra regra de competência, já que se tratava de definir o juiz natural das causas.

A notícia ao lado refere-se

aos seguintes processos:

CC 99451

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

Crime de supressão de tributo por emplacamento fraudulento deve ser julgado no estado lesado

Muita gente desconhece, mas emplacar veículo em estado diferente daquele em que reside só para fugir de uma tributação mais alta é crime. Está no artigo 1º da Lei n. 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária e econômica. Mas, como a prática geralmente é acompanhada de falsidade ideológica cometida no estado do emplacamento, surge a dúvida sobre em qual estado deve se processar a ação contra o fraudador.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou o impasse e
definiu que cabe à Justiça do estado lesado apreciar a questão. O relator do conflito de competência foi o ministro Nilson Naves. Ele destacou que a supressão ou redução de tributos é um crime material e, por isso, consuma-se no local onde foi constatado o efetivo prejuízo.

No caso em julgamento, o STJ definiu o juízo competente para processar e julgar uma ação contra uma locadora de automóveis da cidade de Osasco (SP). A polícia de Jundiaí, cidade também do interior paulista, abordou um veículo da locadora e constatou indícios de que o licenciamento na cidade de Curitiba (PR) ocorreu de forma fraudulenta, com o fim específico de se beneficiar da alíquota do imposto de propriedade de veículo automotor (IPVA) menor no estado do sul.

Os autos foram remetidos para a Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba. Lá, o juiz entendeu que, como o prejuízo consumou-se contra a Fazenda Pública de São Paulo, a competência para processar a ação seria da Justiça estadual paulista. Essa tese foi recebida pela Terceira Seção do STJ, que fixou no Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Jundiaí (SP) a competência para julgar a ação.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
CC 96939

sábado, 14 de fevereiro de 2009

Entenda as diferenças entre os diversos tipos de prisão no Brasil

Entenda as diferenças entre prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil e para efeitos de extradição – modalidades permitidas pela justiça brasileira.

Prisão Temporária: A prisão temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência “imprescindível para as investigações”. Conforme a Lei 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

O prazo de duração da prisão temporária, em regra, é de 5 dias. Entretanto, existem procedimentos específicos que estipulam prazos maiores para que o investigado possa permanecer preso temporariamente.

Prisão Preventiva:
A prisão preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

O STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.

Prisão em Flagrante:
A prisão em flagrante possui uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos, que é a possibilidade de poder ser decretada por “qualquer do povo” que presenciar o cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender quem esteja em “flagrante delito”.

Prisão para execução da pena: A prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão de um recente debate pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ – Recurso Especial) e Supremo Tribunal Federal (STF – Recurso Extraordinário). Entretanto, isso se aplica aos condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não existiam fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos fatos que justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser recolhidos antes do julgamento dos recursos.

Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), que possibilita, inclusive, o sistema de progressão do regime de cumprimento das penas, trata dos direitos e deveres dos presos e determina as sanções às faltas disciplinares, entre outros temas.

Prisão preventiva para fins de extradição
: Medida que garante a prisão preventiva do réu em processo de Extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se iniciar o processo de Extradição. A Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao Ministro Relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocando à disposição do Supremo Tribunal Federal.

A importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um determinado estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir para outro país.

Também de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade.

Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia: Esta é a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade de outra espécie de prisão civil, a do depositário infiel.

A prisão civil do não pagador de pensão alimentícia tem por objetivo fazer com que o pai ou mãe, ou outro responsável, cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Existem debates sobre a possibilidade do filho também possuir o dever de prestar alimentos aos pais, quando estiverem passando necessidades.
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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Ministro indefere liminar em HC para acusado de sonegação fiscal

O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar no Habeas Corpus (HC) 97419, impetrado por acusado de sonegação fiscal. Ele questiona decisão judicial que dividiu a ação penal à qual o réu responde por ter, supostamente, deixado de pagar tributos nos anos de 1998, 1999 e 2000.

A defesa impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região questionando o fato de a denúncia ter sido recebida pela Justiça Federal de São Paulo. À época, alegaram que havia pendência de decisão na esfera administrativa em relação aos anos-base 1999 e 2000.

O relator verificou que os advogados não juntaram aos autos cópia da decisão contestada, sendo necessário aguardar as informações da autoridade coatora, isto é, o Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Com efeito, sem a análise desse documento não há como vislumbrar, efetivamente, em juízo de estrita delibação, eventual existência de constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça”, disse.

Ele relembrou que a jurisprudência da Corte é no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria. Ele citou como precedentes os Habeas Corpus 90320, 87324, 86583, 85496 e 85066, entre outros.

Processos relacionados
HC 97419

quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

STF concede HC a empresário preso por depósito infiel

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus (HC 97338) em favor de José Eduardo Bariotto Ramos, empresário preso civilmente por ser declarado depositário infiel. O impetrante é depositário de bens penhorados em ação de execução fiscal contra empresa da qual é sócio no estado de São Paulo.

No decorrer do processo, o empresário foi intimado a indicar junto à 3ª Vara Federal de Santo André (SP) o paradeiro dos bens penhorados ou depositar o valor dos mesmos em dinheiro, sob pena de ser declarado depositário infiel e ter sua prisão civil decretada. Diante disso, a defesa do empresário impetrou HC preventivo perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que indeferiu a liminar.

A defesa impetrou, então, novo HC perante o STJ, que também indeferiu a liminar e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Ao recorrer a esta Corte, os advogados pedem que seja superada a restrição da súmula 691 - que impede o STF de analisar HC que esteja com liminar negada nos tribunais superiores e ainda não tenha decisão de mérito. A defesa alega tratar-se de caso de cerceamento indevido da liberdade.

O vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso, concedeu liminar em favor do empresário para que aguarde em liberdade o julgamento do HC. Apontou ainda, que “há orientação recente adotada pelo Plenário desta Corte, entendendo ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito” e que tal situação permite a superação da súmula 691.

Por fim, o ministro requisitou informações à 3ª Vara Federal de Santo André e solicitou ainda parecer da Procuradoria-Geral da República para posterior reapreciação do requerimento de liminar após o recesso, por parte do relator.

Processos relacionados
HC 97338

Sigilo bancário pode ser quebrado não apenas nas investigações de crimes contra a ordem tributária

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para se dar início ao procedimento investigativo que apura outros crimes que não os relacionados ao fisco, como os de falsidade ideológica e formação de quadrilha. Os ministros da Turma negaram o pedido da empresa Explosão Calçados Shocs Ltda., de Franca (SP), e consideraram legal a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário da empresa para instruir procedimento investigatório que estava em andamento.

A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento que individualiza o montante devido, depois de verificado o fato legal que deu origem ao tributo e a delimitação das consequências jurídicas. O entendimento do STJ tem se firmado no sentido de determinar o trancamento do inquérito policial que apura crimes contra a Fazenda Pública antes do lançamento definitivo do crédito tributário, o que leva à decretação de ilegalidade da ordem de quebra de sigilo bancário. Entretanto, no caso analisado pela Quinta Turma, ficou demonstrado que a investigação não se limita a esse tipo de delito. A quebra de sigilo bancário não tem o propósito de revelar somente a eventual prática de sonegação fiscal, mas, principalmente, os crimes de falsidade ideológica e de formação de quadrilha.

A empresa de calçados recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, de caráter individual, não pode ser absoluto a ponto de impedir a ação do Estado. Ao contrário, esse direito pode ser restringido quando se contrapõe aos interesses da sociedade.

De acordo com o processo, a empresa Explosão Calçados fazia intermediações de vendas de calçados diretamente das indústrias para redes vajeristas. Para isso, utilizava-se de notas fiscais de estabelecimentos irregulares, sem o pagamento de impostos. Documentos ainda sugerem que a empresa teria emitido notas fiscais após ter interrompido suas atividades. Portanto, existiriam fortes indícios de que a empresa participava de um esquema criminoso e, desse modo, a quebra de sigilo bancário seria necessária para apuração dos fatos e da autoria do crime.

No STJ, a empresa sustentou, em seu recurso, que seria ilegal a decisão que decretou a abertura das contas bancárias na investigação de supostos crimes contra a ordem tributária, de falsidade ideológica e de formação de quadrilha. Mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou legal a determinação de quebra de sigilo bancário e negou o pedido. O voto do ministro Maia Filho foi seguido por todos os integrantes da Quinta Turma.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
RMS 2609