terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Jurisprudência Atualizada n.° 125: Uso de documento falso e sonegação fiscal



JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.° 125: USO DE DOCUMENTO FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL.

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que os delitos constantes dos arts. 299 e 304 do CP, somente são absorvidos pelo crime de sonegação fiscal, se o falso constituiu meio necessário para a sua consumação.

Na espécie em exame, o uso dos falsos recibos de pagamento de despesas médicas não teria se dirigido, propriamente, à supressão de tributos federais, visto que para a consumação do delito (redução fraudulenta da base de cálculo do IRPF) bastou a falsa declaração; foram, sim, tais documentos forjados e apresentados em momento posterior, objetivando, tão-somente, assegurar a isenção de futura responsabilidade penal.

O delito de falso não foi o meio necessário ou norma fase de execução do delito de sonegação fiscal, razão pela qual não poderia ser aplicado, na hipótese dos autos, o princípio da consunção, por se tratarem, na espécie, de crimes autônomos STF HC 148456/SC 21/06/2010.

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