sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Simples Nacional e empresa com débitos tributários



O Superior Tribunal de Justiça (STJ, RMS 30.777, DJe 30/11,2010) decidiu que não constitui coação o indeferimento de ingresso no Simples Nacional, em razão de débito com a Fazenda Pública.

Registra-se que o art. 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, estabelece que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Neste sentido, seguindo precedentes do próprio STJ (RMS 27376⁄SE, DJe 15⁄06⁄2009; REsp 1115142⁄RS, DJe 19⁄08⁄2009), afirmou-se adequadamente que à aferição quanto à inexistência de débitos tributários, nos termos no inciso V, do art. 17, da LC 123⁄2006, não ofende aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência.

Segundo o ministro Luiz Fux, a “exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial não encerra ato discriminatório, porquanto é imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas. Ademais, ao estabelecer tratamento diferenciado entre as empresas que possuem débitos fiscais e as que não possuem, vedando a inclusão das primeiras no sistema, o legislador não atenta contra o princípio da isonomia, porquanto concede tratamento diverso para situações desiguais”.

Ressaltou-se ainda que, em razão de simples inadimplência, é ilegítimo impor limitações à atividade empresarial do contribuinte, porquanto constitui meio de coação ilícito a pagamento de tributo, conforme orientação já consagrada nas súmulas 70, 323 e 547 do STF, a saber:

(i) “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo” (súmula 70);

(ii) “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula 323);

(iii) “Ao contribuinte em débito, não é lícito à autoridade proibir que adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais” (Súmula 547).

Contudo, no caso, não há que “confundir a imposição de restrição ao exercício da atividade empresarial com a exigência de requisitos para fins de concessão de benefício. Nesse contexto, se o contribuinte não preenche os requisitos previstos na norma, mostra-se legítimo o ato do Fisco que impede a fruição do benefício referente ao regime especial de tributação”.

Ademais, destacou-se que a “adesão ao Simples Nacional é uma faculdade do contribuinte, que pode anuir ou não às condições estabelecidas, razão pela qual não há falar-se em coação”.

Até mais,

Edvaldo Nilo