Um ex-empregado da Renault do Brasil S/A que sofreu um acidente e logo após foi demitido teve o seu direito a estabilidade provisória restabelecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao declarar a nulidade da demissão, reconheceu que o direito havia sido negado por culpa exclusiva de empresa. Para a Turma, a Renault errou ao deixar de encaminhar o empregado após o acidente à perícia médica no INSS, optando por um médico particular que concedeu tempo de repouso inferior ao mínimo necessário para obtenção do direito.
No caso em questão, em setembro de 2001 o empregado sofreu acidente de trabalho, sendo emitida a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. No começo de novembro do mesmo ano foi submetido a uma cirurgia após exames que detectaram um agravamento na lesão. Ficou afastado do trabalho por 15 dias apesar de necessitar de um período maior para a plena recuperação. Passado o período de afastamento atestado, recebeu férias e compensação de jornada do banco de horas. Retornou ao serviço somente em janeiro de 2002 e após cerca de 50 dias foi dispensado do trabalho.
O Sindicato emitiu nova CAT ao INSS pela qual buscava para o autor o auxílio-doença acidentário, mas não conseguiu, pois, para obtenção do direito, o período de afastamento precisava ser superior a 15 dias. Em consequência disso o empregado postulou o reconhecimento de nulidade da demissão, reconhecendo-se discriminação e reintegração com pagamento das verbas rescisórias; sucessivamente, indenização do período de estabilidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu que era devida ao empregado a indenização referente ao período de estabilidade. Considerou que à época da demissão o trabalhador era detentor de estabilidade provisória acidentária. Para o Regional, é incontroverso que o empregado sofreu acidente de trabalho, com ocorrência de lesões físicas. Também não restavam dúvidas de que os médicos da empresa concederam período de incapacidade muitíssimo inferior ao necessário, não podendo dessa forma o empregado estar habilitado ao recebimento do beneficio previdenciário devido ao diagnóstico equivocado.
Segundo o TRT, a postura da Renault foi claramente de abuso de direito e contrária à boa-fé objetiva. Observou ainda que a empresa não havia encaminhado o empregado à perícia adequada, impedindo-o dessa forma de receber o auxílio-doença acidentário, dificultando a verificação da garantia de emprego e ainda o dispensou do emprego. Conforme o acórdão regional o fiel cumprimento do contrato de emprego implica que se observem todas as normas de segurança do trabalho, incluindo a informação de acidente ao órgão previdenciário e encaminhamento para perícia.
A Renault recorreu ao TST por meio de Recurso de Revista. Alegou que o trabalhador não teria direito à estabilidade provisória, pois o afastamento por período inferior a quinze dias foi concedido por médico particular e que não houve perícia do INSS, sendo descabida a desconstrução de resultado médico.
Para o ministro relator, Vieira de Mello Filho, a regra para obtenção da estabilidade é a constante na Súmula 378, II do TST. Segundo a norma, “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.” Contudo, esclareceu o ministro, quando o auxílio-doença acidentário não é pago por culpa da empresa, é possível reconhecer a existência da estabilidade provisória.
O relator observou que o Regional concluiu que o empregado sofreu acidente de trabalho e que deveria ter sido afastado do serviço por mais de 15 dias, com direito ao recebimento de auxílio-doença acidentário. Para o ministro, o direito não foi obtido por culpa exclusiva da empresa, ou seja, a omissão da Renault serviu de obstáculo para que o empregado recebesse o auxílio-doença acidentário, condição para a obtenção da estabilidade provisória. O recurso da empresa não foi conhecido, à unanimidade. RR-157000-51.2002.5.09.0670
(Dirceu Arcoverde)
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