quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

STF cassa decisão que reduziu imposto para importadora de pneus


Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 405579) por meio do qual a União pretendia cassar decisão judicial que concedeu redução de imposto a uma importadora de pneus. A discussão foi trazida, para análise do Plenário da Corte pelo ministro Dias Toffoli.
No RE, a União contesta decisão do TRF-4 que aplicou à empresa Ginap (Grande Importadora Nacional de Pneus) o artigo 5º da Lei 10.182/02, que reduz em 40% o valor do imposto de importação feita por montadoras e fabricantes de veículos e autopeças. Como a Ginap é uma importadora de pneus para o mercado de reposição, ela não está incluída na lei. Mas o TRF-4 considerou que a norma violou o princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, por tratar de forma desigual empresas numa mesma situação.
Em 2004, o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, votou favoravelmente à União. Citando jurisprudência do Supremo, ele disse que o Poder Judiciário não pode criar privilégios fiscais que não foram expressamente previstos em lei. À época, ele foi acompanhado pelos ministros Eros Grau e Cezar Peluso.
Voto-vista
Hoje, o ministro Dias Toffoli votou com o relator, pelo provimento do RE. Para ele, não houve violação do princípio constitucional da igualdade “a ensejar interpretação extensiva da referida redução a todas as empresas que atuam no mercado de reposição de pneus”.
Segundo Toffoli, o legislador utilizou-se legitimamente do caráter extrafiscal do imposto de importação, instrumento regulador da atividade econômica a fim de estimular o crescimento e a competitividade da indústria nacional. Assim, ele entendeu que tal benefício pode ser utilizado “de forma díspar, agrupando contribuintes que se encontram na mesma situação fática – no caso, fabricantes – sem ofender os postulados da isonomia tributária, pois foram agrupados em uma mesma categoria considerada essencial, segundo critérios razoáveis”.
Ainda durante o julgamento desta quinta-feira (1º), o ministro Joaquim Barbosa (relator) frisou que o dispositivo questionado cria benefício favorável às empresas montadoras e aos fabricantes, isto é, aquelas que produzem, porém ressaltou que a Ginap não atua no campo da produção, mas na importação e comercialização.
Divergência
Na mesma sessão em que votou o relator, no ano de 2004, os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto abriram divergência para manter a decisão do TRF-4 que beneficiou a Ginap.
Em 2007, o ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência. Segundo ele, a quebra do princípio constitucional da isonomia é evidente no artigo 5º da Lei 10.182/02, já que a norma privilegia um determinado grupo de montadoras. Para Gilmar Mendes, a solução mais adequada ao caso seria não excluir do benefício as empresas em situação equivalente àquelas que estão expressamente citadas na norma. Ayres Britto acenou no sentido de acolher a solução proposta por Mendes. No julgamento de hoje, uniu-se a essa vertente o ministro Ricardo Lewandowski.
Portanto, a maioria dos ministros da Corte deu provimento ao recurso interposto pela União, contra os votos dos ministros Marco Aurélio, Ayres Britto, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
EC/CG