terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Decisões de maior relevência sobre concurso público no ano de 2010


22/12/2010
Olá amigos do eu vou passar,

Em primeiro lugar um excelente Natal a todos os amigos, e desejo de coração toda paz, sucesso e felicidade.  A vida é rápida, sem perder tempo  com sentimentos pequenos.

Para encerrar esta fase, seguem as decisões de maior relevância dos nossos tribunais relacionadas a concurso público no ano de 2010 que foram destacadas no meu site www.estudodeadministrativo.com.br . Leitura fundamental no estudo de vocês.

 Gostaria ainda que os amigos acompanhassem  as novidades no direito administrativo também no  meu site   (www.estudodeadministrativo.com.br ), inclusive se cadastrando, de forma gratuita, para terem acesso a todas informações.  Me adicionem ainda no facebook (http://www.facebook.com/claudiojosesilva).

 Seguem as decisões:



O STF firmou entendimento de que candidato reprovado em teste de aptidão física por motivos de saúde, que temporariamente o impede de ser aprovado em tal etapa tem direito de refazer o exame: ?A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se, por ocasião do julgamento do RE 179.500 (rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.10.1999), no sentido da possibilidade de, por motivos de força maior, os testes de aptidão física serem refeitos: (...)?

No informativo 573 o STF firmou entendimento de que servidor público em estágio probatório não pode ser exonerado por ter participado de greve. Tal entendimento se baseou no fato de que a Constituição não faz diferença entre servidores estáveis e não estáveis no que se refere ao exercício de greve, que foi assegurado pela aplicação analógica da Lei n° 7783/89, enquanto não vier a lei regulamentadora que alude a Constituição.

Não existe ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando é permitido ao servidor, posteriormente exonerado, a apresentação de defesa escrita nos autos do procedimento administrativo que formalizou a aplicação da exoneração.

Não há necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para reprovação de um servidor em estágio probatório, mas tal decisão deve ser fundamentada e deve ser assegurado o contraditório e  a ampla defesa, em processo administrativo simplificado, conforme entendimento do STF e STJ.

A Quinta Turma do STJ entendeu que não pode ser considerado como antecedente de um candidato ao cargo da Polícia Federal, a ação penal na qual foi inocentado. Em um caso específico foi garantido o direito de participação no curso de formação à um candidato à Delegado da Polícia Federal.

Os documentos exigidos pelo edital de um concurso público para provimento das vagas devem ser apresentados pelo candidato nomeado na data da posse, sob pena de, se não reunir tais requisitos, não tomar posse no cargo.

O estágio experimental é uma figura atípica instituída pelo Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, caracterizando-se, como uma das fases do concurso público a que se submete o candidato que almeja titularizar um cargo efetivo no âmbito estadual. O período do estágio experimental não será inferior à 06 (seis) meses nem superior à 12 (doze) meses e durante tal estágio o candidato irá receber o percentual de 80% (oitenta por cento)  do salário do cargo público que almeja ingressar, ressaltando-se que se o candidato for aprovado neste estágio experimental irá receber toda a diferença do montante que deixou de perceber. Já em relação ao estágio probatório,  o mesmo terá um período de 03 (três) , sendo que durante tal período o que o servidor busca é obter a estabilidade, sendo que no final de estágio se o servidor vier a ser aprovado nas avaliações que irá sofrer tornar-se-á estável e caso não seja aprovado será exonerado de ofício.
O STJ e também o STF já se posicionaram no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado ns casos em que candidatos ingressam no serviço público mediante liminar, pois tal situação não pode ser consolidada no tempo tendo em vista a natureza precária da liminar.
O prazo do estágio probatório é de 3 anos, conforme art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda nº 19/98. Portanto, não se aplica o prazo previsto no art. 20 da Lei nº 8112/90, que fala em 2 anos, mesmo porque quando a referida lei entrou em vigor, ainda não havia sido efetuada a mudança pela Emenda nº 19/98. O STF e STJ já se firmaram no sentido de que não se pode aplicar prazos diferentes para estágio probatório e aquisição de estabilidade, como alguns defendiam, e com isso, o prazo do estágio probatório deverá ser o mesmo da aquisição da estabilidade, determinado pela Constituição como sendo de 3 anos.
Aos deficientes físicos é garantido, pela Lei nº 8112/90, o percentual de até 20% do total de vagas oferecidas, e o Decreto 3298/99 garante que o mínimo de reserva de vagas de verá ser de 5%. Portanto, deve ser assegurado aos deficientes físicos, nos concursos públicos, o mínimo de 5% e máximo de 20% das vagas.
O exame psicotécnico pode ser exigido se previsto na lei regulamentadora da carreira, além disso, a Administração deve adotar critérios objetivos que possibilitem ao candidato interpor recursos e impugnar o teste. Vide súmula do STF sobre o tema: ?Súmula 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.?
A Terceira Seção do STJ entendeu que a contratação de terceiros dentro do prazo de validade do concurso público não gera direito à nomeação dos aprovados fora do número de vagas previstos, pois a nomeação de cargos efetivos depende da existência de vagas a serem preenchidas.
A lei n° 9.504/97, que dispõe sobre normas eleitorais, proíbe no seu art. 73, V, a nomeação de candidatos entre o período de três meses que antecede às eleições até a posse dos eleitos. Portanto, durante esse período não poderá haver nomeação de candidatos, com exceção apenas dos casos em que o concurso tiver sido homologado antes dos três meses que antecedem o pleito (ressalva contida na alínea ?c? do referido dispositivo). Importante ressaltar que as proibições constantes do art. 73, V da Lei n°9.504/97 só se aplicam à circunscrição do pleito, e não impedem a realização de concursos e a posse de candidatos aprovados, mas somente a nomeação de candidatos (com exceção do art. 73, V, c do mencionado dispositivo). E, caso ocorram nomeações dentro do período proibido pela lei, estas deverão ser anuladas.
O edital do concurso deverá prever as hipóteses e a forma como serão interpostos os recursos administrativos para impugnar decisões da banca, como forma de se efetivar o que está no art. 5º, LV da Constituição Federal. A existência dos recursos administrativos não impede que o candidato ingresse no Judiciário para impugnar uma decisão, fato garantido também pela Constituição Federal, que não impõe o esgotamento da via administrativa. Ocorre que não cabe ao Judiciário reavaliar e modificar os critérios estabelecidos pela banca, mas apenas se ater a legalidade da questão, e se tal conteúdo estava previsto no edital do concurso.
A Quinta Turma do STJ decidiu que o candidato aprovado que não comprova a deficiência física na data da posse poderá concorrer e ser nomeado para o número de vagas geral, fora das reservadas para os deficientes, desde que comprovado que não houve má-fé por parte do candidato em se valer da reserva de vagas.
A anulação do exame psicotécnico não dá direito ao candidato de passar às outras fases do concurso, sem antes realizar outro teste, assim como também não será possível utilizar o resultado de teste anterior, relativo a outro concurso, em que o candidato tenha sido aprovado, conforme decisão do STJ.
A ordem de classificação deve ser considerada mesmo em concursos com lista múltipla, sob pena de ser considerado preterido o candidato, e com isso, obter ele o direito subjetivo à nomeação.
O STJ tem entendimento de que a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório deve ser feita pela chefia imediata.
A jurisprudência do STJ exigiu alguns critérios para admissão de exame psicotécnico em concurso público: previsão na lei regulamentadora da carreira, objetividade e cientificidade dos critérios utilizados e possibilidade de revisão do exame. Para isso, não basta a previsão no edital, pois este não é lei; os critérios a serem utilizados devem estar expressos no edital e não devem ser secretos; caso constatada a ilegalidade do exame, o Poder Judiciário deve determinar a realização de outro, dentro dos parâmetros legais, mesmo que não haja pedido do candidato neste sentido.
O prazo de 120 dias para impetrar mandado de segurança contestando regras do concurso público começa a contar com a data de publicação do edital.
O Conselho de Justiça Federal emitiu uma Resolução, de nº 107/2010 fixando o prazo de 36 meses de estágio probatório na Justiça Federal, que antes era de 24 meses: Nesse contexto, eis o que dispõe o art. 2º da citada Resolução nº 107/2010, que acrescenta o art. 17-A a Resolução nº 43/2008: ?O estágio probatório terá duração de trinta e seis meses contados da data de entrada em exercício do servidor.?
O CNJ determinou, em julho de 2010 que os Tribunas de Justiça realizassem concursos para os cartórios extrajudiciais, após constatar irregularidades em mais de 5.561 cartórios, nos quais muitos  titulares não ingressaram por meio de concurso.
O STJ garante a nomeação de candidatos aprovados em concurso com cadastro de reservas caso haja desistência dos convocados. Assim, desistindo os convocados terão direito á nomeação os seguintes da lista de aprovados.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu os efeitos da tutela antecipada concedida a uma servidora pública para acompanhar o marido, também servidor, transferido para outro estado. Ela trabalha no Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) e pediu lotação provisória no TRT ou em uma das varas de trabalho de Teresina, no Piauí. Ele acolheu os argumentos da União de que tal remoção não seria possível tendo em vista que a servidora estava em estágio probatório, e que sendo assim não tem direito à lotação provisória em outra localidade para acompanhar o cônjuge ou companheiro, mas apenas direito à licença. Ressaltou ainda a importância do estágio probatório e que é incompatível com sua natureza que o servidor se afaste do órgão a que está vinculado.
Uma candidata ao cargo de professora, aprovada em primeiro lugar em concurso público que previa reserva técnica de vaga, garantiu o direito de ser nomeada. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito em razão da efetiva necessidade do serviço, demonstrada pela convocação de professor do quadro para o exercício de carga horária adicional e pela nomeação de candidatos em número superior ao previsto a título de cadastro reserva. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que a análise da questão é inédita no Tribunal. Os ministros discutiram se havia direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em concurso público que previa reserva técnica de vagas, diante da convocação de professor do quadro efetivo para exercício de carga horária adicional. O caso tem outra particularidade. Segundo informações da própria Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, foram nomeados 7.604 professores, número maior do que o previsto no edital quanto à reserva técnica de vagas. ?Conclui-se, nesse aspecto, que, conquanto o edital tenha estabelecido a existência de mero cadastro reserva de vagas, havia a existência efetiva de vagas a serem preenchidas, em número inclusive maior do que o inicialmente divulgado?, concluiu a ministra.
A Quinta Turma do STJ fixou entendimento de que o servidor tem direito a licença para acompanhar o cônjuge, porém o exercício provisório só será possível se o cônjuge for também  servidor público, civil ou militar e desde que a atividade a ser exercida seja compatível. A Turma garantiu a licença, inclusive com a determinação de exercício provisório em outro órgão. Segundo os ministros, o pedido em questão é diferente da remoção (previsto no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.112/90). Nesse caso, o cônjuge deve ser servidor público e o deslocamento se dá por interesse da administração pública. Na análise, a Turma considerou também a proteção à família assegurada pela Constituição.
O STJ entendeu que a Administração deve intimar pessoalmente o aprovado em concurso público. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, mesmo que no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação ? nesse caso, mais de um ano ?, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade. Este não foi caso inédito, pois o STJ já tinha se firmado no sentido de que apenas a publicação em diário oficial feriria os princípios da publicidade e razoabilidade.
A comprovação dos requisitos necessários ao provimento do cargo devem ser atendidos na data da posse, por isso, um candidato aprovado que contar com menos de 18 anos, poderá ser nomeado se na data da posse ter completado a idade necessária. Este entendimento foi fixado pelo  STJ e STF e se estende também aos demais requisitos exigidos no edital.

Na avaliação de desempenho do candidato devem ser consideradas todas as etapas de avaliação, fazendo-se uma ponderação dos resultados. Assim o STJ entendeu que uma avaliação ruim em uma das etapas não basta para a reprovação, pois os outros resultados, em outras fases da avaliação também devem ser levados em consideração.
 Recentemente o STF reafirmou seu entendimento no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora de concurso. Com este argumento, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento à Ação Originária (AO)1627, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) por um candidato ao cargo de analista judiciário em concurso realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Em agosto de 2009 foi dado um avanço na jurisprudência do STJ com relação ao preenchimento de vagas em concurso público. Anteriormente o entendimento desta Corte era de que os candidatos aprovados tinham mera expectativa de direito à nomeação, que seria campo de atuação discricionária da Administração. Com essa mudança, o STJ firmou entendimento que os candidatos que forem aprovados dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, e que o não preenchimento das vagas previstas importa em violação dos princípios da boa-fé, isonomia e segurança jurídica.


Um abraço enorme a vocês todos,

Cláudio José