sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

A JURISPRUDÊNCIA SOBRE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

A jurisprudência sobre extinção da punibilidade

09/12/2010


Conforme já comentado em artigo anterior, a questão da extinção da punibilidade vem sofrendo modificações no passar dos anos.

O art. 14 da Lei 8.137/90 determinava a extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, conforme sua redação original:

Lei 8.137/90
Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1º a 3º quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

No entanto, este dispositivo foi revogado pela Lei 8.383 de 30/12/1991, deixando de existir tal benefício. Acontece que cerca de 4 anos após foi publicada a Lei 9.249 de 26.12.1995, recriando o benefício, em seu art. 34:

Lei 9.249/95
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Desta forma, da data da publicação da Lei 9.249/95 até os dias atuais o contribuinte pode ter excluída a punibilidade deste tipo de crime, se promover o pagamento do valor devido com os acréscimos, antes do recebimento da denúncia.

Em 2000 foi publicada a Lei 9.964/00 que trata também da extinção da punibilidade, relacionada ao REFIS:

Lei 9.964 de 10.04.2000
Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Programa de Recuperação Fiscal - Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também:
I - a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que adotem, no que couber, normas estabelecidas nesta Lei;
II - aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13.
§ 3º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.

Talvez com fulcro na referida Lei 9.964/00, o STJ firmou entendimento com relação à matéria, conforme pode-se observar na decisão que segue:

STJ
?A Eg. Terceira Seção firmou o entendimento no sentido de que o parcelamento deferido anteriormente ao recebimento da denúncia, em sede de crimes contra a ordem tributária, é causa extintiva da punibilidade dos agentes, nos termos do disposto no art. 34 da Lei no 9.249/95.?
(AgRg nº Ag no 407.861/DF ? Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2001/0106.034-5 ? Rel.(a) Ministra Laurita Vaz ? DJ 07/06/2004, p. 263.)

Desta forma, não é só o pagamento que extingue a punibilidade, mas também a suspensão da exigibilidade do crédito pela concessão do parcelamento.

Abraços do Borba