terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Terreno baldio e imunidade tributária



Olá.

Escrevo hoje para divulgar decisão recente do STF sobre a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que, certamente, será cobrada nos próximos concursos.

O texto constitucional estabelece a proibição de se criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticosinclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, dasinstituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, bem como dispõe que tal vedação compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais destas entidades, segundo o art. 150, VI, “c” e §4°.

A respeito da abrangência desta imunidade, destaca-se que ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c,desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades (Súmula 724 do STF).

Assim, interpretando os dispositivos constitucionais citados e a súmula 724, o STF entendeu que um imóvel desocupado não se encontra diretamente vinculado as finalidades essenciais das entidades imunes previstas no art. 150, VI, “c”.

Neste sentido, o STF afirmou categoricamente que terrenos baldiossem vinculação às finalidades essenciais da entidade afastam a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 (RE 375.715-ED, DJE de 24/09/2010).

Portanto, terreno baldio não está imune à tributação, pois, logicamente, não tem relação com qualquer atividade essencial das entidades imunes estabelecidas no art. 150, VI, “c”.

Até mais,

Edvaldo Nilo