terça-feira, 7 de dezembro de 2010

IPTU progressivo, extensão de benefícios fiscais e contribuições para o SESC/SENAC




Foram três as decisões importantes nesta semana para o direito tributário, sendo duas do STF e uma STJ.

(i) É constitucional (STF, RE 423.768, 01/12/2010) Lei que institui a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base no valor venal do imóvel.

Deste modo, a progressividade da alíquota do IPTU conforme o valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel é compatível com o atual § 1º do artigo 156 da CF (redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000), a saber: O IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel; e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Segundo o Ministro Carlos Ayres Britto, trata-se de “justiça social imobiliária, com tratamento desigual para quem é imobiliariamente desigual Ou seja, deve pagar mais tributos aquele que tem mais bens imobiliários e maior capacidade contributiva, e a alíquota variável cumpre melhor essa função, se a base de cálculo do IPTU é o valor venal da propriedade”.

(ii) O Poder Judiciário não pode criar privilégios fiscais que não foram expressamente previstos em lei. Com base neste entendimento, o STF cassou decisão do TRF-4 que reduziu imposto de importação para importadora de pneus (STF, RE 405.579, 01/12/2010)

No caso, discutiu-se se o artigo 5º da Lei 10.182/02, que reduz o valor do imposto de importação (II) das importações destinadas aos processos produtivos das montadoras e fabricantes de veículos e autopeças.

Assim, o STF compreendeu que este dispositivo não se aplica a uma importadora de pneus para o mercado de reposição, que não está incluída na lei.

Deste modo, o Ministro Dias Toffoli afirmou que não houve violação do princípio constitucional da igualdade “a ensejar interpretação extensiva da referida redução a todas as empresas que atuam no mercado de reposição de pneus”.

Segundo ele, “o legislador utilizou-se legitimamente do caráter extrafiscal do imposto de importação, instrumento regulador da atividade econômica a fim de estimular o crescimento e a competitividade da indústria nacional”.

Portanto, tal benefício fiscal pode ser utilizado “de forma díspar, agrupando contribuintes que se encontram na mesma situação fática – no caso, fabricantes – sem ofender os postulados da isonomia tributária, pois foram agrupados em uma mesma categoria considerada essencial, segundo critérios razoáveis”.

(iii) A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) não precisa pagar contribuições ao Sesc, pois, segundo o STJ, apenas “estão obrigadas ao recolhimento das contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC os estabelecimentos comerciais e as empresas de atividade mista que explorem atividades similares ou conexas, devidamente enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio (CNC) e que se beneficiam dos serviços sociais prestados pela citada entidade privada de formação profissional”.

Portanto, segundo o STJ, “para haver a obrigação de se contribuir para o SESC e para o SENAC, deve a empresa prestar serviço, em caráter comercial. Assim, o requisito essencial para que determinada pessoa jurídica deva recolher essas contribuições é o seu enquadramento no plano sindical da CNC, segundo a classificação mencionada no art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)” (REsp 1.127.111/RJ, DJe 01⁄12⁄2010).

Em síntese, segundo entendimento já consagrado no STJ, incide contribuição para o SESC⁄SENAC sobre as empresas comerciais ou prestadoras de serviços que: a) exerçam suas atividades com o objetivo de obter lucro; b) estejam vinculadas à CNC, conforme quadro anexo ao art. 577 da CLT (REsp 431.347⁄SC, DJ 25.11.2002, REsp 693.850⁄PR, DJe 02⁄02⁄10; EDcl no REsp 645.486⁄PE, DJe 10⁄6⁄09). Na hipótese, a CBF não preenche tais pressupostos.

Até mais,

Edvaldo Nilo´