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sexta-feira, 30 de março de 2012

ADI X leis orçamentárias ===> mudança de entendimento do STF.

24/01/2012
Adiantando o artigo da próxima semana!
O tema é polêmico. Até 2008, entendia-se que, em tese, não caberia ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra as leis orçamentárias.
Sobre o assunto, Lenza (2006, p.126) leciona que o STF entende que as leis orçamentárias não podem ser objeto de controle por se tratarem de lei com efeito concreto, objeto determinado e destinatário certo (ato administrativo em sentido material).
Excepcionalmente, o mencionado autor esclarece que, caso a (s) norma (s) possua (m) grau de abstração e generalidade, o STF admite o controle em abstrato. Logo, não são as mesmas imunes!
É importante mencionar o pensamento de Mendes et al (2010, p.59):
[...] falar em supremacia constitucional formal e material, no sentido de que qualquer ato jurídico ? seja ele normativo ou de efeito concreto -, para ingressar ou permanecer, validamente, no ordenamento, há se mostrar conforme aos preceitos da Constituição. [Itálicos no original).
Meu entendimento: entendo ser plenamente possível o controle de constitucionalidade, sobretudo da lei de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual. Quanto à lei orçamentária anual, como se trata de peça eminentemente operacional, vejo mais escassa a possibilidade. Contudo, eis a jurisprudência do Supremo (STF/ADI 4048 MC/DF):
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. (...) II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (...)
Posicionamento das bancas examinadoras: ainda é muito ?tímido?. De toda sorte, o concurso para o cargo de auditor do TCE/PA, em 2012/AOCP, considerou como correta a seguinte assertiva: ?O posicionamento atual é no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade independentemente da análise da densidade normativa e do âmbito material da lei?. 
No mais, até mais ver!
Ana Paula.
anapaula@euvoupassar.com.br

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Existe lei complementar que discrimine as contribuições sindicais e as contribuições corporativas? Dúvida de candidato (6)


15/11/2011

Olá, amigas (os) do euvoupassar,

Seguindo na resposta de dúvidas de candidatos, a pergunta de hoje é:

"Professor, no art. 146, III, a CF diz que é necessário LC para definir os tributos (vamos ignorar o caso específico dos impostos). Então, todas as contribuições especiais criadas, por possuírem natureza tributária, devem estar ao menos mencionadas em LC. Isso ocorre, atualmente, com as contribuições sindicais e as corporativas? Vale dizer, há alguma LC que discrimine essas contribuições?"

Resposta:

O Supremo Tribunal Federal (STF) entende como dispensável a lei complementar no caso. Desta forma, a interpretação adequada para concursos públicos é que o art. 3° do CTN define o conceito de tributo e, por conseguinte, não é necessário que a lei complementar discrimine as contribuições sindicais e as contribuições corporativas.

Vejamos a última decisão do STF na hipótese: "O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais" (AI 739.715-AgR, DJE de 19/06/2009).

Por sua vez, destaca-se também no que se refere às contribuições sindicais que o art. 8º, inc. IV, da CF/88 preceitua "lei", isto é, sem o adjetivo complementar. De qualquer sorte, o STF compreende que o art. 578 da CLT foi recepcionado pelo texto constitucional de 1988.

Logo, afirma que a "recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição" (RE 180.745, DJ de 08/05/1998).

Até a próxima,

Edvaldo Nilo



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terça-feira, 22 de novembro de 2011

Existe lei complementar que discrimine as contribuições sindicais e as contribuições corporativas? Dúvida de candidato

Seguindo na resposta de dúvidas de candidatos, a pergunta de hoje é:

"Professor, no art. 146, III, a CF diz que é necessário LC para definir os tributos (vamos ignorar o caso específico dos impostos). Então, todas as contribuições especiais criadas, por possuírem natureza tributária, devem estar ao menos mencionadas em LC. Isso ocorre, atualmente, com as contribuições sindicais e as corporativas? Vale dizer, há alguma LC que discrimine essas contribuições?"

Resposta:

O Supremo Tribunal Federal (STF) entende como dispensável a lei complementar no caso. Desta forma, a interpretação adequada para concursos públicos é que o art. 3° do CTN define o conceito de tributo e, por conseguinte, não é necessário que a lei complementar discrimine as contribuições sindicais e as contribuições corporativas.

Vejamos a última decisão do STF na hipótese: "O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais" (AI 739.715-AgR, DJE de 19/06/2009).

Por sua vez, destaca-se também no que se refere às contribuições sindicais que o art. 8º, inc. IV, da CF/88 preceitua "lei", isto é, sem o adjetivo complementar. De qualquer sorte, o STF compreende que o art. 578 da CLT foi recepcionado pelo texto constitucional de 1988.

Logo, afirma que a "recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição" (RE 180.745, DJ de 08/05/1998).

Até a próxima,

Edvaldo Nilo

Fonte: 
http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=GCqFmlFI17TqEC4B9fEhOuwFWKpvxVOwyp91D_9h-Mw~

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Altura mínima para cargo da área de segurança só com previsão em lei



O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso
do município de Campinas (SP) contra uma decisão do Tribunal de Justiça
(TJ-SP) estadual que considerou inválida a exigência, em edital, de altura
mínima para o exercício da profissão de guarda feminina na cidade, sem
previsão expressa em lei. A decisão foi tomada na análise do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 640284. Segundo o ministro, o STF entende
que a exigência de altura mínina para a área de segurança é razoável, mas
deve estar prevista em lei e no edital do certame.

Ao analisar o caso de uma candidata, o TJ revelou que a exigência
discriminatória constante do edital não estava prevista em lei. Isso porque,
ainda de acordo com a corte estadual, o estatuto regulamentador da carreira
somente se refere à exigência de aptidão física, em caráter genérico.

Contra essa decisão o município interpôs recurso para o Supremo, alegando
que a profissão em tela depende da altura, e que essa exigência foi prevista
inicialmente em edital para todos os candidatos. “Ignorar-se a altura para a
recorrida é afrontar o princípio da isonomia, pois os demais candidatos
submeteram-se à exigência e tantos outros não se inscreveram em virtude
dela”.

“Embora a lei não especifique expressamente a altura de 1,65m, a adoção
desta metragem atende à altura média da mulher brasileira, não se revelando
critério ilógico, sendo desnecessária a existência de lei que autorize de
modo expresso a sua eleição, em vista de que se trata de critério específico
que está vinculado às funções a serem exercidas”, sustentava, ainda, o
município.

Em sua decisão, o ministro lembrou que o STF firmou entendimento segundo o
qual “é razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de
segurança, desde que prevista em lei no sentido formal e material, bem como
no edital que regule o concurso”. No caso dos autos, porém, sustentou
Mendes, verifica-se que o requisito da altura mínima não consta em lei,
estando prevista apenas no edital do concurso.

O ministro citou precedentes das duas turmas do STF nesse sentido, para
negar provimento ao recurso.

Fonte

terça-feira, 1 de novembro de 2011

A constitucionalidade do regime de substituição tributária da contribuição previdenciária de prestadores de serviço





Olá, amigas (os) do euvoupassar,

Passo aqui hoje para informar a todas (os) sobre importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 603.191/MT, DJe 05/09/2011) no sentido da plena constitucionalidade do art. 31 da Lei 8.212/91 (redação dada pela Lei 9.711/98).

Portanto, o STF compreendeu que é constitucional a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços por parte das empresas tomadoras de serviço, a título de contribuição previdenciária.

Assim, argumentou-se que o legislador ordinário pode se valer de presunções jurídicas para viabilizar a substituição tributária, desde que não lhes atribua caráter absoluto. Neste sentido, o dispositivo discutido não viola ao princípio da capacidade contributiva e à vedação do confisco.

Do mesmo modo, o STF deixou registrado que "a substituição tributária seria necessária nas sociedades complexas atuais, as quais exigiriam a participação de terceiros para adimplemento de todas as obrigações e para maior facilidade tanto na arrecadação quanto na fiscalização, além de impedir o prejuízo aos trabalhadores nos contratos de terceirizados".

Até a próxima,

Edvaldo Nilo


Facebook: http://www.facebook.com/pages/Edvaldo-Nilo/149025128508124#!/pages/Edvaldo-Nilo/149025128508124Nesta página posto todos os meus artigos, cursos, dúvidas de alunos e atualizações de direito tributário. Passe por lá também para conhecer melhor o meu trabalho.

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Direito Tributário: Tributos em Espécie, Simples Nacional e Crimes Tributários, 2011:http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/direito-tributario/edvaldo-nilo-de-almeida/sinopses-para-concursos---v29---direito-tributario---tomo-ii/606




Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=0foSaiyBISeAN8gVc9eeOmopgjpgwKABpqP-GTKpO6I~

O STF decidiu: aumento do IPI por Decreto deve observar a noventena


21/10/2011

Olá, amigas (os) do euvoupassar,

Como já era de se esperar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ADI 4661, j. 20/10/2011) entendeu que o aumento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por Decreto para automóveis importados deve observar a anterioridade especial, noventena ou prazo nonagesimal.

Logo, o Decreto que aumentou alíquota do IPI para automóveis importados fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da publicação da norma, observando-se, por conseguinte, o artigo 150, inc. III, alínea "c", da Constituição Federal (CF).

Assim, o STF destacou que a previsibilidade da tributação é um direito fundamental do próprio contribuinte e que o art. 150, §1°, da CF, não excluiu da obrigatoriedade do prazo de noventa dias o IPI.

Até a próxima,

Edvaldo Nilo


Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=_a2vslmwoh6J8lR0stpQSvxAb-Ryx9U_QsqTttVOGFk~

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

STF- Tabela do IR



29/09/2011
Olá,
A atualização da Tabela do Imposto de Renda gerou desde o primeiro governo FHC muita discussão política e jurídica.
O STF em decisão recente firmou o entendimento da impossibilidade do Poder Judiciário substituir o Poder Legislativo e Executivo na correção da Tabela.
Leia abaixo notícia extraída do site do STF:

IRPF: atualização e princípios da capacidade contributiva e do não confisco - 6
O Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo na correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física ? IRPF. Esse o entendimento da maioria do Plenário ao concluir julgamento de recurso extraordinário e negar-lhe provimento. Na espécie, o acórdão recorrido indeferira pedido de correção das tabelas do imposto de renda ao fundamento de que a sua não atualização, por si só, não violaria os princípios constitucionais da capacidade contributiva e do não confisco (artigos 146, III, a, e 150, II e IV) ? v. Informativos 405,434 e 592. Em preliminar, ante a falta de prequestionamento, não se conheceu do recurso quanto ao art. 146, III, a, da CF. No mérito, prevaleceu o voto proferido pela Min. Cármen Lúcia que, em síntese, asseverara não caber ao Poder Judiciário substituir-se aos Poderes Executivo e Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada, ou mera aproximação, do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando de sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política, traduzido principalmente na aprovação ou rejeição dos atos de governo nos julgamentos ulteriores do eleitorado. A Min. Ellen Gracie salientou a necessidade de se ter critérios para a aplicação de correção monetária, sob pena de se perpetuar a cultura inflacionária. Afirmou cuidar-se de matéria que se situaria no plano das políticas econômica e monetária e que se vincularia às circunstâncias e à necessidade de recomposição do equilíbrio das relações. Por fim, o Colegiado aduziu caber ao legislador, pretendendo modificar ou revogar a imposição tributária anteriormente instituída, legislar novamente e que sua omissão implicaria manutenção das regras vigentes. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, na parte conhecida, provia o extraordinário.
RE 388312/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 1º.8.2011. (RE-388312)
Um abraço,
Luís de Gonzaga
Fonte

ADI e Reforma Constitucional da Previdência


Informativo 640 do STF

02/10/2011
Informativo 640 do STF - Síntese

ADI e "Reforma Constitucional da Previdência" - 1

O Plenário iniciou julgamento conjunto de ações diretas em que impugnados dispositivos inseridos no texto constitucional por meio da Emenda Constitucional 41/2003, denominada ?Reforma Constitucional da Previdência?. 
Na assentada, porém, julgou-se apenas a ADI 3138/DF, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros ? AMB, contra o art. 1º da referida emenda, na parte em que incluiu o § 1º no art. 149 da CF ("Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo ... § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União").
 Prevaleceu o entendimento da Min. Cármen Lúcia, relatora, que julgou improcedente o pedido. Afirmou que o constituinte derivado, ao fixar o patamar mínimo da alíquota a ser adotado pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para fins de cobrança de contribuição previdenciária, teria reiterado critério adotado para outros tributos, a exemplo das hipóteses contidas nos artigos 155, V, a; e 156, § 3º, I, ambos da CF, dentre outras. Assinalou, ademais, não se tratar de ofensa ao pacto federativo, visto que se asseguraria ao poder constituinte, mesmo ao derivado, estabelecer a todos os entes federados condições que melhor atendam aos interesses da sociedade brasileira. Reputou que se pretenderia criar situação de igualdade mínima entre as unidades federativas e manter sua autonomia administrativa, pois impossibilitado o estabelecimento de situações desiguais entre os servidores de diferentes entidades. Ressaltou, ainda, inexistir ofensa aos artigos 24, XII e § 1º; e 25, § 1º, ambos da CF, na medida em que esses dispositivos traçam as competências concorrentes da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal e a competência residual dos Estados, respectivamente. Por sua vez, a aludida emenda constitucional não teria alterado esse equilíbrio, sequer a distribuição de competências. Destacou que o art. 201 da CF estabeleceria o regime geral da previdência social e que o § 9º desse dispositivo determinaria o sistema de compensação financeira entre os diversos regimes, o que seria garantido pelo patamar mínimo discutido. No ponto, enfatizou o Min. Luiz Fux que o equilíbrio financeiro e atuarial seria a própria razão de ser do sistema previdenciário. O Min. Gilmar Mendes, por sua vez, frisou que o Brasil possuiria modelo singular de federalismo cooperativo. Apontou, também, que eventuais abusos por parte das unidades federadas, na hipótese de maximização das alíquotas, seriam suscetíveis de controle.
ADI 3133/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 14.9.2011. (ADI-3133)
ADI 3143/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 14.9.2011. (ADI-3143)
ADI 3184/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 14.9.2011. (ADI-3184)
ADI 3138/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 14.9.2011. (ADI-3138)

ADI e "Reforma Constitucional da Previdência" - 2

Vencidos os Ministros Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que julgavam o pleito procedente. O Min. Ayres Britto entendia que a autonomia dos denominados entes periféricos da Federação, no tocante a instituir seu regime próprio de previdência, alcançaria o percentual contributivo de cada servidor, ativo ou inativo, e esse montante não poderia ser imposto pela União, de cima para baixo. O Min. Celso de Mello, ao discorrer sobre o postulado da Federação como um dos fundamentos do sistema jurídico pátrio, considerou que a emenda em questão transgridiria esse princípio, na medida que desrespeitaria a autonomia institucional dos Estados-membros. O Min. Marco Aurélio, ao seu turno, reputava que a fixação da alíquota do tributo não estaria no âmbito dos princípios gerais da Previdência Social, de maneira que emenda constitucional não poderia esvaziar a legitimação concorrente dos entes federados, prevista no art. 24 da CF. Após, deliberou-se suspender o julgamento das demais ações apregoadas em conjunto. Alguns precedentes citados: ADI 3105/DF (DJU de 18.2.2005) e ADI 3128/DF (DJU de 18.2.2005).
ADI 3133/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 14.9.2011. (ADI-3133)
ADI 3143/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 14.9.2011. (ADI-3143)
ADI 3184/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 14.9.2011. (ADI-3184)
ADI 3138/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 14.9.2011. (ADI-3138)

Servidor municipal e contagem recíproca de tempo de contribuição

É inconstitucional condicionar-se, por meio de lei local, a concessão de aposentadoria a número mínimo de contribuições ao sistema previdenciário do Estado. A 2ª Turma, ao reafirmar essa orientação, desproveu agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio, que negara provimento a agravo de instrumento do qual relator. Na espécie, o Município de Curitiba pretendia obstar ao agravado a contagem de tempo de serviço na iniciativa privada para fins de aposentadoria no serviço público, regida por lei municipal. Alegava, ainda, não ser auto-aplicável o art. 202, caput e § 2º, da CF, vigente à época (?Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: ... § 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei?). Precedente citado: RE 162620/SP (DJU de 5.11.93).
AI 452425 AgR/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 13.9.2011. (AI-452425)

Bons estudos.
Fiquem com Deus!
http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=U3idkp-fdmeN7i7YPzWGMhtY3h4pA7xI3jYLRO56NS4~

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

O originário ICM na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)



07/09/2011

Olá, amigas (os) do euvoupassar,
        
Podemos vislumbrar no ICMS seis impostos com regramento bem diverso no texto constitucional e na Lei Complementar 87/96, a saber:

(i) Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias (ICM);

(ii) Imposto sobre serviços de transporte intermunicipal e interestadual;

(iii) Imposto sobre serviços de comunicação;

(iv) Imposto sobre sobre operações relativas a energia elétrica;

(v) Imposto sobre derivados de petróleo, combustíveis e minerais;

(vi) Imposto sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

A respeito do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias (ICM), destacamos as seguintes decisões ou Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) que provavelmente estarão presentes na prova de Auditor Tributário do Distrito Federal:

"O perfil constitucional do ICMS exige a ocorrência de operação de circulação de mercadorias (ou serviços) para que ocorra a incidência e, portanto, o tributo não pode ser cobrado sobre operações apenas porque elas têm por objeto bens, ou nas quais fique descaracterizada atividade mercantil-comercial". (ADI 4.565, DJE de 27-6-2011);

"O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras" (Súmula Vinculante 32);

"É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete" (Súmula 662);

"Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato" (Súmula 573);

Há ilegitimidade na cobrança de ICMS sobre água encanada, pois se trata de serviço público essencial e não mercadoria.(AI 682.565, DJE de 07-08-2009; RE 552.948, DJE de 06/08/2010);

Presentes os requisitos constitucionais e legais incidirá ICMS e não o ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria (ADI 4.389-MC, DJE de 25/05/2011);

"O simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS" (RE 596.983, DJE de 29-05-2009);

Não incide ICMS na hipótese de incorporação de uma sociedade por outra (RE 208.932 ,DJE de 17-04-2009);

Confecção de rótulos e etiquetas sob encomenda não incide ICMS, mas apenas de ISS (ADI 4.389, DJE de 25-5-2011);

É constitucional a incidência do ICMS sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados (sem suporte físico) e que a condição de bem incorpóreo não pode ser considerada para afastar a tributação do ICMS (ADI-MC 1.945/MT, informativo 588, julgamento em 26/05/2010).

Até a próxima,

Edvaldo Nilo

Facebook: Edvaldo Nilo
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