quarta-feira, 7 de setembro de 2011

O originário ICM na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)



07/09/2011

Olá, amigas (os) do euvoupassar,
        
Podemos vislumbrar no ICMS seis impostos com regramento bem diverso no texto constitucional e na Lei Complementar 87/96, a saber:

(i) Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias (ICM);

(ii) Imposto sobre serviços de transporte intermunicipal e interestadual;

(iii) Imposto sobre serviços de comunicação;

(iv) Imposto sobre sobre operações relativas a energia elétrica;

(v) Imposto sobre derivados de petróleo, combustíveis e minerais;

(vi) Imposto sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

A respeito do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias (ICM), destacamos as seguintes decisões ou Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) que provavelmente estarão presentes na prova de Auditor Tributário do Distrito Federal:

"O perfil constitucional do ICMS exige a ocorrência de operação de circulação de mercadorias (ou serviços) para que ocorra a incidência e, portanto, o tributo não pode ser cobrado sobre operações apenas porque elas têm por objeto bens, ou nas quais fique descaracterizada atividade mercantil-comercial". (ADI 4.565, DJE de 27-6-2011);

"O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras" (Súmula Vinculante 32);

"É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete" (Súmula 662);

"Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato" (Súmula 573);

Há ilegitimidade na cobrança de ICMS sobre água encanada, pois se trata de serviço público essencial e não mercadoria.(AI 682.565, DJE de 07-08-2009; RE 552.948, DJE de 06/08/2010);

Presentes os requisitos constitucionais e legais incidirá ICMS e não o ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria (ADI 4.389-MC, DJE de 25/05/2011);

"O simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS" (RE 596.983, DJE de 29-05-2009);

Não incide ICMS na hipótese de incorporação de uma sociedade por outra (RE 208.932 ,DJE de 17-04-2009);

Confecção de rótulos e etiquetas sob encomenda não incide ICMS, mas apenas de ISS (ADI 4.389, DJE de 25-5-2011);

É constitucional a incidência do ICMS sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados (sem suporte físico) e que a condição de bem incorpóreo não pode ser considerada para afastar a tributação do ICMS (ADI-MC 1.945/MT, informativo 588, julgamento em 26/05/2010).

Até a próxima,

Edvaldo Nilo

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