quinta-feira, 29 de setembro de 2011

NOVAS MUDANÇAS COM A LEI Nº. 12.470/1


Prezados(as), vamos hoje comentar a publicação da Lei nº. 12.470, de 31 de agosto de 2011. A referida lei, fruto da conversão da MP nº. 529/11, conserva as mudanças que já haviam sido aprovadas pela MP, com alguns acréscimos.
De início, há a mudança do art. 21 da Lei nº. 8.212/91, o qual ainda prevê a possibilidade de redução de contribuição para contribuintes individuais e facultativos, com uma melhoria para os facultativos.
Com a MP nº. 529/11, uma espécie de contribuinte individual - CI, que é o microempreendedor individual – MEI, havia sido beneficiado com uma alíquota ainda mais reduzida – 5% – sobre o salário mínimo, para fins de contribuição. Agora, o facultativo também pode usufruir a mesma, desde que qualificado como de baixa renda.
Em suma, com a lei, a regra ficou assim:

1 – A regra geral de recolhimento, para CI e facultativos, ainda é de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.
2 – Caso o CI não trabalhe para empresas (pois aí já seria descontado na fonte) e desde que abra mão da aposentadoria por tempo de contribuição, pagará somente 11% do salário mínimo. O mesmo continua valendo para o facultativo (escolhe entre pagar 20% do salário-de-contribuição ou 11% do salário mínimo).
3 – Caso o CI seja um MEI, aí a contribuição cai para 5% do salário mínimo (também só perde, com isso, a aposentadoria por tempo de contribuição).
4 – Na hipótese de um facultativo sem renda própria e de baixa renda, também cai a contribuição para 5% do salário mínimo (para os demais facultativos, que não se adéquam a essas restrições, há ainda a possibilidade de recolher somente 11% do salário mínimo).

Caso algum desses segurados mude de idéia, e queira recolher a diferença de contribuição para a alíquota plena, de 20%, isso poderá ser feito, como já autorizava a legislação anterior, mediante o pagamento da diferença percentual (dependendo da opção – 5% ou 11%) e acréscimo de juros, sem multa.
No caso do facultativo de baixa renda, a lei traz um conceito a ser observado, o que funciona como um pré-requisito para que a pessoa, como facultativa, possa optar pelo recolhimento ainda mais reduzido de 5% do salário mínimo. Para tanto, deve a família ser inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos (sobre esse cadastro, ver http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/cadastrounico).
A Lei nº. 12.470/11 também insere, no meu entender, um preceito desnecessário no art. 24 da Lei n. 8212/91, ao estabelecer que “presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias”.
Ora, se há a presença dos requisitos da relação de emprego, é evidente que a pessoa, pretensamente contratada como MEI, é, em verdade, um empregado doméstico, cabendo seu reconhecimento e tributação como tanto. É preceito que, além de confuso, expõe uma obviedade.
Na Lei n. 8.213/91 também há mudanças. Em primeiro lugar, quanto aos dependentes. Infelizmente, a mudança foi muito simples, perdendo-se a oportunidade de produzir quadro mais adequado à realidade nacional e aos objetivos protetivos do sistema.
De todo modo, a modificação, basicamente, alarga as possibilidades de concessão de benefícios para filhos e irmãos após 21 anos. Anteriormente, tais dependentes somente poderiam postular a prestação se inválidos. Hoje, além dessa possibilidade, há a possibilidade de enquadramento para aqueles que tenham deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
A idéia é que, pela regra anterior, muito frequentemente os filhos e irmãos eram maiores de 21 anos, portadores de deficiência mental, mas não conseguiam o benefício, pois a perícia médica entendia haver, em tese, a possibilidade de trabalho. Agora, a opção de recebimento foi alargada, mas a interdição judicial é necessária.
Em verdade, a própria lei admite que tal dependente venha a trabalhar, mas com redução do benefício. Diz a lei que “a parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora” (art. 77, § 4º da Lei n. 8.213/91).
Assim, por exemplo, imaginemos um segurado que, falecer, tenha deixado, como dependentes, sua esposa, dois filhos menores de 21 anos e um filho maior de 21 anos, mas declarado judicialmente portador de deficiência mental com incapacidade para os atos da vida civil. Um total de quatro dependentes.
Sendo a pensão, no exemplo, de R$ 2.400,00, cada um receberá a cota-parte de R$ 600,00 (divisão por quatro). Pois bem, se o filho maior consegue alguma atividade remunerada, sua cota-parte é reduzida em 30%. No caso, cai de R$ 600,00 para R$ 420,00. o valor reduzido, que foi de R$ 180,00 (30% de R$ 600,00) será dividido entre os demais dependentes (R$ 60,00 a cada um). Caso perca o dependente perca a atividade remunerada, a divisão original retorna.
Outra mudança interessante, ainda que pequena, é com relação ao salário-maternidade. Como regra, o salário-maternidade das empregadas gestantes é pago diretamente pelo empregador, que faz o reembolso de tais valores, enquanto as demais seguradas, em regra, ingressam com requerimento junto ao INSS.
Pois bem, há uma hipótese não se adequou bem a essa regra geral. É justamente a situação na qual um MEI contrata uma única empregada, o que a lei permite. Imagine que, na hipótese de gestação, teria essa empregada gestante direito de receber o benefício diretamente pelo empregador. Teria então o MEI de efetuar o pagamento e, então, reembolsar-se com a previdência social dos valores pagos. Como o benefício, fatalmente, superará em muito o valor devido pelo MEI empregador, para evitar o ônus financeiro exagerado e as dificuldades burocráticas da devolução de tais valores, optou-se por transferir a responsabilidade pelo pagamento ao INSS, diretamente.
Assim, hoje, pode-se afirmar que, em regra, a empregada gestante receberá seu benefício diretamente do empregador, salvo a empregada de MEI.
A mesma lei mudou também a recente regra criada para o benefício assistencial da LOAS. Na regra criada pela Lei n. 12.435/11, haveria a necessidade de existir incapacidade, a qual teria de ultrapassar dois anos, para ser qualificada como de longo prazo. A Lei nº. 12.470/11 mantém essa restrição temporal, mas não fala mais em incapacidade, mas sim impedimento, o que permite uma aplicação mais abrangente, até pelo fato de incapacidade ser termo mais adequado à aptidão para o trabalho, o que não faria sentido para crianças, por exemplo.
Hoje, então, a lei ainda prevê que, para fins do BPC, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, mas deixando claro que seja trata deimpedimento (e não necessariamente incapacidade) e que os efeitos devem perdurar, por no mínimo, dois anos.
Adicionalmente, a nova lei expressa que a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo da renda familiar. Era comum, em diversas situações, que um menor aprendiz, em razão de sua bolsa, excluísse o direito ao benefício assistencial de algum familiar, haja vista a elevação da renda per capita. Isso hoje não mais existe. Indo além, a lei prevê que a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. Ou seja, se o próprio portador de deficiência for contratado como aprendiz, ainda assim permanecerá o beneficio, mas limitado a dois anos.
Caso a pessoa portadora de deficiência, beneficiária do benefício assistencial, venha a exercer atividade remunerada, perderá a prestação, ainda que na condição de MEI. Caso retorne à situação original, poderá requerê-lo novamente.
Interessante notar que, caso o evento que tenha provocado a perda do benefício assistencial tenha se exaurido (perda de emprego, por exemplo), poderá o segurado reativar seu benefício sem perícia, de imediato, desde que dentro do prazo de dois anos da concessão, pois, ultrapassado esse prazo, é necessária nova avaliação para qualquer beneficiário.
Por fim, a Lei nº. 12.470/11 também altera o Código Civil, prevendo maior celeridade no processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual. A lei chega mesmo a prever a possibilidade de dispensar o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos (art. 968, §§ 4º e 5º do Código Civil).