quinta-feira, 29 de setembro de 2011

A DECISÃO DO STF SOBRE A REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO


Recentemente, em razão do decidido pelo STF no RE 564.354, houve certa euforia por parte de aposentados e pensionistas do INSS com a possibilidade de aumento de seus benefícios. A proposta do texto é, ainda que sucintamente, apresentar a lógica da decisão.
Em primeiro lugar, é importante relembrar que o salário-de-benefício, base-de-cálculo para se quantificar a renda mensal inicial de aposentadorias e pensões, é dotado de limite máximo, em valor fixado pela legislação ordinária.
Tal valor não tem relação com o salário mínimo, desde muitos anos, sendo corrigido pela inflação, anualmente. Quando o segurado, por exemplo, se aposenta, seu salário-de-benefício é quantificado a partir de uma média aritmética de seus salários-de-contribuição, os quais, antes de serem computados na média, são devidamente atualizados, pelos índices fixados em lei.
Não raramente, após a elaboração da média do salário-de-benefício, até pelo fato dos valores serem atualizados mês a mês, pode acontecer do montante final ser superior ao teto vigente do salário-de-benefício. Por exemplo, a média do segurado pode ser fixada em R$ 2000,00, em época, hipoteticamente falando, na qual o limite máximo do salário de benefício era fixado em R$ 1800,00. Nessa situação, seu benefício será calculado com base em R$ 1800,00, e não R$ 2000,00.
Ou seja, em tal caso, a renda mensal do segurado será quantificada a partir da base-de-cálculo de R$ 1800,00, por ser o teto máximo do salário-de-benefício vigente. Até aí, nada de novo. Mas imaginem que, algum tempo depois, o teto foi elevado para R$ 2500,00! Ora, com o novo teto, o valor de R$ 200,00, que fora excluído do cálculo, pode ser reincluído, haja vista a adequação ao novo limite máximo da legislação.
A idéia é que os valores acima do limite máximo ficariam “guardados” como uma prerrogativa do segurado; um valor ao qual, em tese, faz jus, mas não o recebe pelo fato de estar acima do limite máximo, mas que, de forma latente, permanece agregado ao patrimônio da pessoa.
É essa a linha de raciocínio do STF, pois com a EC 20/98 e a EC 41/03 houve aumento expressivo do limite máximo do salário-de-contribuição (e, por conseguinte, do salário-de-benefício), o que pode favorecer quaisquer segurados aposentados até dezembro de 2003 que tenham sido “tetados” pelos limites máximos da época.
Em outro exemplo, imagine um segurado que, em 1994, teve uma redução do seu benefício devido ao teto do salário-de-benefício – ao invés de receber, por exemplo, R$ 700,00, recebeu somente R$ 500,00, por ser o limite hipotético da época. Em 1998, poderá agregar tal valor à sua renda mensal, haja vista o incremento do limite máximo vigente para R$ 1200,00.
Se, hipoteticamente, sua renda mensal era de R$ 900,00 em 1998 (devido aos reajustes pagos pelo INSS de 1994 a 1998), mas sua renda total devida desde 1994 sem limite máximo (R$ 700,00), hoje reajustada, fosse equivalente a, hipoteticamente falando, R$ 1100,00 em 1998, terá direito a receber esse valor, e não os R$ 900,00.
Ou seja, aqueles valores acima do limite máximo, que não vinham sendo pagos, permaneceram em seu patrimônio jurídico, incluindo o reajuste periódico, ressurgindo e produzindo efeitos com a fixação do novo teto. O mesmo ocorre com a EC 41/03, com o novo teto da época de R$ 2400,00.
Essa, em suma, é a decisão do STF. A proposta do INSS é fazer tais revisões o quanto antes, até por imposição judicial, favorecendo todos os segurados que se encontram em tal situação. A notícia foi divulgada no site da previdência social e pode ser consultada emhttp://www.previdenciasocial.gov.br/vejaNoticia.php?id=43025

Para outro exemplo e desenvolvimento do tema, veja o artigo da advogada Gisele Kravchychyn em http://www.ltr.com.br/web/jornal/previdenciasocial.pdf