segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Súmula Vinculante 1

Comentários à Súmula Vinculante nº 1

Súmula Vinculante nº 1

OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001.

Fonte de Publicação

DJe nº 31/2007, p. 1, em 6/6/2007.

DJ de 6/6/2007, p. 1.

DO de 6/6/2007, p. 1.

Tal súmula originou-se de proposta “ex officio”, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 11.417/06, tendo em vista as proeminentes terminações obtidas com o julgamento plenário do RE 418.918. Vejamos a ementa:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELO TRABALHADOR. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. ACESSO AO COLEGIADO.

1. Superação da preliminar de vício procedimental ante a peculiaridade do caso: matéria de fundo que se reproduz em incontáveis feitos idênticos e que na origem (Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro) já se encontra sumulada.

2. Inconstitucionalidade do Enunciado nº 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que preconiza a desconsideração de acordo firmado pelo trabalhador e previsto na Lei Complementar nº 110/2001. Caracterização de afastamento, de ofício, de ato jurídico perfeito e acabado. Ofensa ao princípio inscrito no art. 5º, XXXVI, do Texto Constitucional.

3. Recurso extraordinário conhecido e provido.”

A relevante controvérsia envolvendo a temática se deu por conta Enunciado nº 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o qual pregava a desconsideração do acordo firmado pelo trabalhador, relativo ao saldo expurgado de FGTS, com assento na Lei Complementar nº 110/2001, no seguinte sentido:

O trabalhdor faz jus ao crédito integral sem parcelamento, e ao levantamento, nos casos previstos em lei, das verbas relativas aos expurgos de índices inflacionários de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%) sobre os saldos das contas de FGTS, ainda que tenha aderido ao acordo previsto na Lei Complementar n. 110/2001, deduzidas as parcelas porventura já recebidas.

Segundo o STF, tal afastamento, de ofício, de ato jurídico perfeito e acabado, atinge, frontalmente, a garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI da CRFB, maculando o Enunciado 21 de inconstitucionalidade.

Ademais, conforme bem salientado pela Ministra, à época Presidente do STF e Relatora, Ellen Grecie, o entendimento ostentado pela Turma Recursal do Rio de Janeiro, resulta em vantagem ao fundiário aderente ao acordo previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 110/01, fato que certamente geraria demandas em massa, caso o Pleno do STF não agisse, tendo em conta cálculos no sentido da existência de trinta e dois milhões de acordos deste gênero.

Ademais, a Relatora também afastou a incidência, no ponto, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de FGTS, o qual não possui natureza contratual, mas estatutária (RE 226855), decorrente da lei.

Por fim, lembra-se, que os acordos foram facultativos, como o é por excelência, e trouxeram fórmula que permitiu recursos ao pagamento de todos os correntistas, de acordo com índices legitimados pelo STF.

Assim sendo, aprovou-se o enunciado de Súmula Vinculante nº 1, de sorte a afastar, vez por todas, a desconsideração, de ofício, do acordo firmado entre correntistas e Instituição Financeira (CEF, no acórdão paradigma), visando o recebimento de valores expurgados da conta de FGTSeúdo aqui.


Fonte: LEAL, Bruno Bianco. Comentários à Súmula Vinculante nº 1.Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

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